Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704569-80.2023.8.07.0016 REPRESENTANTE LEGAL(S) ESQUIVAL LUIZ DA SILVA EMBARGANTE(S) RIVALDO GALINDO CAVALCANTI EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1861497 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE INSANÁVEL. PROCESSO EXTINTO. 1. O recorrido opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto ao erro de numeração do auto de infração. 2. Ao analisar os embargos de declaração, verificou-se que a parte autora faleceu em 2014, muito antes do ajuizamento da ação. 3. A existência da pessoa natural termina com a morte (Art. 6º do Código Civil). Se a ação foi ajuizada depois do falecimento, são absolutamente nulos os atos praticados em nome de parte inexistente. 4. Nesse sentido: “Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 5. Embargos de declaração conhecidos para extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.