Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704914-24.2019.8.07.0004.
AUTOR: ALMIR MARQUES DE SOUSA
REU: ANA PAULA PEREIRA REIS, ADEILTON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por ALMIR MARQUES DE SOUSA em desfavor de ANA PAULA PEREIRA REIS e outros. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a intimação à parte interessada, por meio de mandado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, este não foi localizado no endereço cadastrado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, o autor deixou de ser intimado, posto que não foi localizado no endereço constante no cadastro dos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo e manter seu endereço atualizado perante o Juízo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Condeno o autor em 10% valor da causa, a título de honorários advocatícios e nas custas judiciais. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade em razão da gratuita de justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Gama-DF, DF, 11 de fevereiro de 2025 15:11:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito