Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703976-41.2024.8.07.0008.
AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de nominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela manejada por ISRAEL BARUKH FERREIRA FELIX em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob o procedimento comum. Em apertada síntese, afirma a parte autora que se surpreendeu com a cobrança referente ao contrato nº 899996548419, com vencimento em 20/11/2015, no montante atual de R$ 330,53, tendo como titular do crédito a ora requerida. Sustenta que a aludida cobrança, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, é indevida, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial. Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja “determinada a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME, até o julgamento definitivo”. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito acima indicado, com a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Indeferida a liminar. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, que não há negativação do nome do autor, bem assim a prescrição atinge apenas o direito de ação, mas não extingue a obrigação. Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. Decido. De proêmio, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01. Assim, converto o julgamento em diligência, ficando o autor intimado a apresentar nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito. Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 18:36:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito