Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: IGNEZ SILVA DE MIRANDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705307-04.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IGNEZ SILVA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Vistos etc.
Cuida-se de impugnação aos cálculos que originaram os precatórios de IDs 213024846 e 213024951, apresentada pelo Distrito Federal ao ID 249670855. Aduz o executado que o ente público não teve a oportunidade de se manifestar anteriormente, porquanto as partes não foram intimadas acerca dos cálculos em tela. Assim, promoveram a juntada do despacho de cálculos de ID 249670857, em que contestam a metodologia de aplicação dos juros moratórios e do IPCA-E ao longo de todo o período. A parte ré se manifestou ao ID 250862367, oportunidade em que não concordou com a irresignação manifestada pelo ente devedor, e aduziu que o DF fez incidir a SELIC sobre o valor corrigido do débito apurado no lapso anterior a 08/12/2021, em detrimento do montante consolidado previsto pelo art. 22, §1º, da resolução n. 303/2019 do CNJ. É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitórios de IDs 213024846 e 213024951 foram expedidos com base nos cálculos de ID 201434225, acerca do qual – diferentemente do arguido pelo ente público – foi dada vista no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante certidão de ID 202193809. Neste ínterim, a parte ré concordou expressamente com os cálculos da Contadoria (ID 204626038), dizendo, in verbis: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV, por sua Procuradora, nos autos do processo em referência, vem a presença de Vossa Excelência, informar que não se opõe aos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.”. Em seguida, este juízo determinou a expedição dos requisitórios (ID 204687648). Portanto, não há que se falar em ausência de intimação ou cerceamento de defesa, uma vez que o ente público foi regularmente cientificado dos cálculos elaborados pela Contadoria e, inclusive, manifestou concordância expressa com os valores ali apurados. Nesse contexto, a insurgência ora apresentada traduz-se em comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva e com a preclusão já consumada. De todo modo, ressalte-se que os requisitórios foram expedidos em estrita observância às normas aplicáveis, notadamente ao disposto no art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, inexistindo qualquer irregularidade nos critérios de atualização monetária ou de incidência de juros.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal, mantendo-se hígidos os precatórios de IDs 213024846 e 213024951. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0733749-58.2024.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025 12:12:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W