Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704873-51.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA
EXECUTADO: TAISA FERNANDES SUGAWARA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA em desfavor de TAISA FERNANDES SUGAWARA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedente a ação de conhecimento. Após a realização de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da fase de instrução. Sustenta a excipiente que estava desassistida tecnicamente após a contestação, argumentando que a tentativa frustrada de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito deveria ter ensejado a extinção sem mérito ou a suspensão do processo para regularização da representação, e não o julgamento de mérito. Aduz que não teve ciência da sentença, o que impediu o exercício do contraditório e a interposição de recursos. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza salarial e excesso de execução pela desproporcionalidade dos honorários. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo a higidez dos atos processuais, a validade das intimações realizadas em nome do advogado então constituído via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), a ocorrência da coisa julgada material e a preclusão das matérias alegadas, pugnando pela manutenção da constrição e prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO Fundamentação O incidente processual manejado pela parte executada não merece acolhimento, porquanto as matérias arguidas não se enquadram nas hipóteses de nulidades absolutas capazes de desconstituir o título executivo judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada. A Exceção de Pré-Executividade é via estreita, reservada para a alegação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, requisitos que não se fazem presentes na extensão pretendida pela excipiente. No cerne da controvérsia, a alegação de nulidade por ausência de intimação e cerceamento de defesa não se sustenta diante da análise detida da marcha processual. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, autora na fase de conhecimento, estava regularmente representada pelo advogado Dr. Matheus Pereira Batista (OAB/DF 73.112), conforme instrumento de procuração acostado à inicial e certidão da Secretaria que confirma o seu cadastramento nos autos desde 16/05/2024. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o artigo 272 do Código de Processo Civil, estabelece que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na pessoa do advogado constituído. As certidões colacionadas aos autos comprovam que todas as decisões, incluindo a sentença proferida em 17/05/2025 e disponibilizada no DJEN, foram regularmente publicadas em nome do patrono cadastrado, operando-se validamente a ciência processual. A tese de que a parte estaria "desassistida" confunde a inércia do mandatário com a ausência de capacidade postulatória. O fato de o advogado constituído não ter apresentado réplica ou especificação de provas, mantendo-se silente, não implica, automaticamente, na revogação tácita do mandato ou na irregularidade da representação processual que obrigue o Juízo a suspender o feito nos termos do artigo 76 do CPC. A inércia do advogado, devidamente intimado, gera preclusão temporal para a prática do ato, suportando a parte as consequências processuais da desídia de seu patrono, a quem cabe, eventualmente, responder civilmente em ação própria regressiva (teoria da perda de uma chance), mas jamais serve de fundamento para anular atos processuais válidos e regulares. A tentativa de intimação pessoal da autora realizada por este Juízo antes da sentença, a qual restou infrutífera, constituiu medida de cautela (excesso de zelo) voltada a verificar o abandono da causa para fins de extinção sem resolução de mérito, mas não era requisito indispensável para o julgamento antecipado da lide ou improcedência do pedido quando o processo já estava maduro para sentença e a parte tinha advogado habilitado. Não houve renúncia noticiada nos autos pelo antigo patrono (art. 112 do CPC), tampouco revogação pela parte antes do trânsito em julgado, permanecendo hígida a representação e, por conseguinte, válidas as intimações via diário oficial. Quanto à impugnação à penhora sob o fundamento de impenhorabilidade de verba salarial, melhor sorte não assiste à executada. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre os quais figuram os vencimentos, subsídios e salários (inciso IV). Contudo, a regra da impenhorabilidade não é absoluta e sua aplicação depende de comprovação inequívoca, por parte do devedor, de que os valores constritos se enquadram taxativamente nas hipóteses legais de proteção. O ônus da prova, neste particular, incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a parte impugnante limitou-se a alegar a natureza alimentar dos valores, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de demonstrar, mediante prova documental cabal (como extratos bancários detalhados abrangendo o período do bloqueio, comprovantes de origem dos depósitos, contracheques ou holerites contemporâneos), que a quantia bloqueada decorre direta e exclusivamente de verba salarial recente e necessária à subsistência. A mera existência de valores em conta corrente não induz presunção de natureza salarial, podendo tratar-se de sobras financeiras ou reservas de capital, as quais são passíveis de penhora. A ausência de prova contundente acerca do rastreio financeiro da verba impede o enquadramento na proteção legal do artigo 833, prevalecendo o interesse do credor na satisfação da execução, notadamente quando se trata de verba honorária que também possui natureza alimentar. Portanto, não restando comprovado que a constrição incidiu sobre as hipóteses taxativas de impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. No que tange ao alegado excesso de execução e desproporcionalidade dos honorários advocatícios,
trata-se de matéria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A sentença fixou os honorários por equidade em R$ 1.500,00, transitando em julgado em 11/06/2025. A discussão sobre o quantum fixado ou a base de cálculo deveria ter sido objeto de Recurso de Apelação no momento oportuno. Pretender revisar o mérito da condenação sucumbencial em sede de cumprimento de sentença, sob o manto de "excesso", viola a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais (artigo 508 do CPC). O valor executado corresponde estritamente ao comando sentencial atualizado, não havendo excesso a ser decotado. Portanto, inexistindo vício na citação ou nas intimações subsequentes, e operado o trânsito em julgado, o título executivo é líquido, certo e exigível. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por executada, declarando válido o título executivo judicial e hígidos os atos de comunicação processual pretéritos. Outrossim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, uma vez que não restou comprovada a sua natureza impenhorável nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Exequente, QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ & RAMOS ADVOCACIA, para a satisfação parcial ou total do crédito exequendo. Prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente, se houver. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.