Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 10 de março de 2025 16:19:12. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 10 de março de 2025 16:19:12. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:19
Remessa
01/03/2025, 00:01
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 20:52
Documento (Certidão)
24/01/2025, 16:44
Documento
24/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:08
Documento (Certidão)
29/10/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:17
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:50
Documento
14/10/2024, 09:50
Publicação
10/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a ausência de impugnações, homologo os cálculos ID 211153685. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos na seguinte proporção: 1) Em favor da parte autora, R$ 1.160,00 + R$ 9.880,51, ou seja, R$ 11.040,51 (onze mil, quarenta reais e cinquenta e um centavos) a serem transferidos para a conta de: Banco Itaú 341 Agência: 0542 Conta corrente: 0095089-4 Titular: Emanuelle Moreira Oliveira Barbosa da Silva CPF: 877.686.311-53 Chave PIX: 877.686.311-53 2) Em favor da parte ré, saldo remanescente após a dedução do alvará 1 a ser transferido para a conta: Nome do favorecido: C6 Consignado CNPJ: 61.348.538/0001-86 Banco: 626 Agência: 0001 Conta corrente: 0012872-4 Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:43
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:44
Publicação
25/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 19:53:34. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 19:54
Remessa
16/09/2024, 03:20
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 18:55
Publicação
09/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a impugnação ID 209795095, remetam-se os autos à Contadoria para (re)ratificar os cálculos.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:43
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:22:32. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:23
Remessa
21/08/2024, 00:21
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 19:07
Recebimento
20/08/2024, 12:15
Mero expediente
20/08/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 22:32
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:33
Recebimento
31/07/2024, 14:03
Mero expediente
31/07/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial (ID. 205851106). BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 15:29:32. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 15:30
Remessa
30/07/2024, 15:24
Publicação
26/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, ante a divergência de cálculos entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da dívida e honorários. Segue extrato atualizado da conta judicial:
25/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 12:40
Recebimento
24/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:32
Publicação
02/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 202036412, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:57
Mero expediente
27/06/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:41
Recebimento
21/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APOSENTADA DO INSS. FRAUDE. OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. STJ. SÚMULAS 297 E 479. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as partes deixaram transcorrer em branco o prazo legal para a indicação das provas, e tendo os autos remetidos à conclusão para sentença sem qualquer manifestação dos interessados, que não há cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica de direito material existente entre as partes rege-se pelas disposições do CDC, pois se amoldam aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Inexistência de irregularidade na contratação e respectiva cobrança, sem a devida comprovação, infere-se que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Diante da falha na prestação do serviço em decorrência da falta de segurança do sistema utilizado, a instituição financeira deve responder independentemente da análise de culpa, justamente em razão das informações imprecisas fornecidas pelo banco durante a operação de contratação (artigo 31, e artigo 14, do CDC). 5. Enunciado da Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” 6. Nas relações de consumo não é necessário a prova da má-fé, bastando, para tanto, a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de clareza nas informações do contrato. 6.1. Entretanto, o contrato foi declarado nulo, e, nesse cenário, os valores indevidamente descontados da autora haverão de ser repetidos em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC 7. A sentença condenou o banco apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de pagamento pelos danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, o valor fixado está razoável e proporcional. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
24/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 20:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:18
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 20:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:56
Publicação
23/01/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 20:42:54. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 20:44
Petição (Apelação)
27/12/2023, 11:19
Publicação
18/12/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada não manifestou. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
15/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 15:17
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:30
Publicação
12/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 168213696 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 22:29:26. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:39
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 20:07
Publicação
24/08/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA KETIMA MOREIRA VELASQUEZ, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação declaratória de inexistência de contrato de consignação c/c indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega a autora que é beneficiária do INSS e foi contactada por telefone por funcionário do banco réu, oferecendo-se um cartão de crédito, o que foi aceito pela autora. No dia seguinte, ao entrar no extrato de sua conta corrente, percebeu que havia sido creditada a quantia de R$ 17.095,91 (dezessete mil, noventa e cinco reais e noventa e um centavos), e ao entrar em seu extrato do INSS, percebeu que lá constava a contratação de um empréstimo consignado com o banco réu, no mesmo valor, e a previsão do débito da primeira parcela para o mês de março de 2022. Indignada, a autora entrou em contato com o mesmo número com o qual havia falado no dia anterior e não obteve resposta, e ao ligar para o atendimento ao cliente do banco, não conseguiu o cancelamento do referido empréstimo. Requer, ao final, a procedência do pedido, para declarar-se a nulidade da contratação do empréstimo consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente, bem como a devolução em dobro do valor cobrado pelo réu, acrescido dos danos morais. Formula pedido de antecipação de tutela. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela antecipada foi deferida no ID 132327160, deferindo-se o depósito judicial do valor creditado na conta bancária da autora (ID 132402409). Em contestação (ID 139048357), o réu suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, afirma a plena legitimidade da contratação, bem como o devido esclarecimento das condições do contrato à consumidora. Afirma que a autora passou por todas as etapas da contratação digital, concluindo a operação, portanto, tomando conhecimento prévio de todas as condições do ajuste. Como consequência, não há nenhuma nulidade na contratação que enseje a procedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 148181117. Os autos vieram-me conclusos em razão da desnecessidade de produção de outras provas. Relatado. Decido. Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Rejeito a preliminar suscitada, de ausência de interesse processual, uma vez demonstrado nos autos que a autora tentou de todas as formas resolver seu problema administrativamente, socorrendo-se do judiciário justamente em razão da recusa do banco réu. A relação entre as partes apresenta natureza eminentemente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.078/90. A autora aponta inobservância ao necessário dever de informação ao consumidor, previsto no artigo 31 do CDC, a ensejar a nulidade da contratação. Como consequência dos danos advindos da contratação de forma indesejada, também requer a condenação pelos danos morais. Afirma que contratou empréstimo cartão de crédito margem consignável acreditando tratar-se de um cartão de crédito comum, sendo surpreendida com um depósito em sua conta corrente e com os descontos em sua folha de pagamentos. A tutela antecipada foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, sendo deferido o depósito judicial da quantia depositada na conta bancária da autora. Da leitura da inicial, bem como dos documentos que instruem o processo, especialmente a conversa travada entre o correspondente do banco réu e a autora, trazida em réplica, extrai-se a verossimilhança das alegações da autora e a conclusão de que, de fato, a autora terminou contratando um empréstimo consignado acreditando tratar-se de um cartão de crédito comum. Não se trata, à toda evidência, de negar a contratação, mas de comprovar-se que a autora terminou contratando um produto acreditando tratar-se de outro, justamente em razão das informações imprecisas fornecidas pelo banco durante a operação de contratação. Os fatos vieram devidamente confirmados pela conversa travada entre a autora e o correspondente depois da conclusão do negócio e depósito dos valores na conta da autora, que evidenciam que esta queria unicamente um cartão de crédito comum. Destarte, plenamente evidenciada a falha no fornecimento do serviço em razão da ausência de informação devida do que estava sendo efetivamente contratado, nos termos do artigo 31 e artigo 14, do CDC. Sendo assim, diante da nulidade da contratação, os valores indevidamente descontados da autora haverão de ser repetidos em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Neste contexto, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. A falha na prestação de serviço e a consequente recusa de cancelamento da contratação desbordam, por certo, do mero aborrecimento cotidiano, constituindo ofensa a direito da personalidade, reparável via indenização pelos danos morais causados. Neste passo, para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados. O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta. A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado. Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor. A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro. Consideradas as condições pessoais da vítima, beneficiária do INSS, que aufere rendimentos limitados, a extensão dos danos causados pelo aborrecimento da solução da questão, a capacidade econômica do ofensor, e sobretudo levando-se em conta o caráter pedagógico da medida, vislumbra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes; b) condenar o réu à restituição, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, das parcelas descontadas indevidamente nos proventos da autora, corrigidas monetariamente e com juros legais a contar de cada desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir desta data, a título de indenização pelos danos morais causados. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, fica o réu autorizado a proceder o levantamento do depósito realizado no ID 133915399. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * Sentença proferida em sede de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 22:41
Recebimento
09/08/2023, 21:39
Procedência
09/08/2023, 21:39
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 19:29
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 15:55
Recebimento
08/08/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 12:25
Publicação
07/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705429-54.2022.8.07.0004.
AUTOR: KETIMA MOREIRA VELASQUEZ
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)