Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE PINHEIRO DO NAZARE DIAS em desfavor de
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Em favor da parte autora, bem como de seu patrono, expeça-se o competente alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, ID 217184574 e ID 217185350. Para tanto, informe a parte os dados bancários para efetivação da medida. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 12 de novembro de 2024 22:05:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE PINHEIRO DO NAZARE DIAS em desfavor de
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Em favor da parte autora, bem como de seu patrono, expeça-se o competente alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, ID 217184574 e ID 217185350. Para tanto, informe a parte os dados bancários para efetivação da medida. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 12 de novembro de 2024 22:05:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:58
Recebimento
13/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:25
Homologação de Transação
13/11/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:42
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:04
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 14:51
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:40
Publicação
01/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706031-50.2019.8.07.0004.
AUTOR: J. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE PINHEIRO DO NAZARE DIAS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por J.C.B, representada por sua Alcione Pinheiro do Nazaré em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser filha de Jannio Henrique Beserra Leite, contratante de seguro de vida coletivo, apólice 856848, com o réu. Afirma que seu pai faleceu em 12.11.2012 em decorrência de acidente de trânsito, e que postulado administrativamente o pagamento da indenização securitária, em 23.03.2013, obteve resposta negativa do requerido. Argumenta que a causa mortis do segurado foi politraumatismo – ação de instrumento contundente e não há comprovação de que o acidente decorreu pela ingestão de álcool pelo de cujus. Tece considerações jurídicas e requer a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária no importe de R$21.816,90. Pede gratuidade. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, id. 42143035. Tentativa frustrada de conciliação, id. 47776284. Contestação e documentos do requerido no id. 49030576, na qual afirma que a negativa de cobertura é lícita, já que conforme consta no boletim de ocorrência, o segurado invadiu a faixa de trânsito inversa à sua e ocasionou o acidente. Aduz que a ingestão de álcool pelo condutor agrava o risco e consequentemente exclui a responsabilidade da seguradora. Requer a improcedência. Réplica no id. 54918084. Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 67862984. Decisões de id. 67991782 e 95995922 determinaram a juntada dos laudos de exame cadavérico e pericial do local do acidente, apresentados em id. 81183836 e 129120268, respectivamente. Manifestação do requerido, id. 130400942. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos e apresentação de documentos pela autora, id. 146244466. Petições da requerente em id. 147997420, 147997422 e 186723431. Pedido de declínio da incompetência formulado pelo Ministério Público em id. 187984055, indeferido em id.195235882. Parecer final do Ministério Público, id. 93387656, 135790916 e 195460316. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, § 2º, que incluiu a atividade securitária entre as relações de consumo. No caso, indene de dúvidas a contratação do seguro de vida coletivo, conforme a apólice de id. 157075787, bem como a ocorrência do sinistro durante sua vigência. Assim sendo, a controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de indenizar, o que conduz a uma análise de mérito da negativa de cobertura pela seguradora, materializada pelo documento de id. 40048683. Enquanto a parte autora alega que possui direito ao recebimento da cobertura securitária contratada, a ré, por sua vez, aduz que o segurado estava sob o efeito de álcool e invadiu a via contrária, causando o acidente e por isso nega o dever de indenizar. O enunciado n. 620 da súmula do STJ estabelece que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” O artigo 927, IV, do CPC prevê, segundo a teoria dos precedentes, a vinculação do magistrado aos enunciados de súmula editados pelo c. STJ. Entendo que a situação analisada não se distingue da contida no enunciado supracitado, pelo que se impõe a sua adoção. Ademais, ainda que assim não fosse, para eximir a seguradora de sua obrigação é necessário haver nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro. Restou provado que apesar do segurado estar embriagado, a causa determinante do acidente que lhe vitimou foi “o desvio de direção para a esquerda do VW/Gol, levado a efeito pelo seu condutor, por motivos que não podemos precisar materialmente, resultando invadir a faixa neutra e a faixa de trânsito esquerda do sentido contrário e colidir com o Hyundai/Tucson, que ali trafegava, nas circunstancias analisadas” (id. 129120268 - Pág. 6) O citado laudo foi confeccionado por agentes públicos e, por isso, goza de presunção de veracidade, não afastada pelo demandado. Destaco que a embriaguez, por si só, não pode ser considerada agravamento de risco, apesar de sua natureza de ilícito administrativo e penal. A propósito, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. ACIDENTE DE MOTO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA 620 DO STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se a hipótese de contrato de seguro de vida, e não de veículo, embora esteja comprovada a embriaguez do segurado na ocasião do acidente de trânsito que resultou na sua morte, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. 2. O Enunciado n. 620 da Súmula do STJ é claro ao estabelecer que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 3. Não provado o nexo causal entre a embriaguez do segurado e o sinistro, impõe-se o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. 4. Sentença mantida. Apelos não providos. (Acórdão 1787104, 07253284720228070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a inexistência de prova, a cargo da seguradora (art. 373, II, do CPC), de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, não justifica a recusa ao pagamento da indenização securitária e a exclusão de sua responsabilidade. Por conseguinte, o dever de indenizar do requerido em decorrência de responsabilidade contratual, é medida que se impõe. No que diz respeito ao valor da indenização, observo que a autora é uma dos quatros filhos do falecido (certidão de óbito de id. 186728329) Vislumbro, ainda, que o segurado não elencou os beneficiários da indenização, id. 40049247, o que atrai a aplicação da normatividade do art. 792 do Código Civil. Desta feita, considerando a falta de notícia acerca da existência de cônjuge ou companheira e havendo quatro herdeiros necessários, a autora mais três irmãos, caberá a cada um a cota de R$12.388,05, o equivalente a ¼ da indenização (id. 157075787 - Pág. 2).
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$12.388,05, relativo à sua cota parte da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGPM (id. 157075787 - Pág. 3 e cláusulas 25 e 38, parágrafo único – id. 40051897), a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (cláusula 7.5.2 – id. 40049247; cláusulas 25 e 38, parágrafo único – id. 40051897). Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para autora e 70% para o réu. Caberá à requerente arcar com honorários advocatícios em favor do advogado do réu, fixados em 10% do proveito econômico por ela obtido e ao demandado, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:48
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 12:09
Procedência em Parte
24/09/2024, 21:42
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:12
Recebimento
11/09/2024, 13:31
Publicação
02/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença.
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:31
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 10:16
Recebimento
24/06/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:52
Mero expediente
24/06/2024, 19:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:14
Publicação
07/05/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:57
Recebimento
02/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:07
Publicação
22/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos quanto à representação da menor autora- ID 186723439. Dê-se vista ao Ministério Público.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706031-50.2019.8.07.0004.
AUTOR: J. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA CARVALHO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de ID. 183831558, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 08:20:54. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2024, 08:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:44
Publicação
23/01/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706031-50.2019.8.07.0004.
AUTOR: J. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA CARVALHO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição do Ministério Público de ID 182922440, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a parte requerida(Bradesco Vida e Previdência S/A) e o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca das informações trazidas na petição ID n. 147997422, postulando o que entender de direito.
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:10
Recebimento
19/12/2023, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 04:51
Mero expediente
19/12/2023, 04:51
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:51
Publicação
12/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:05
Recebimento
08/07/2023, 11:48
Mero expediente
08/07/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:25
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Publicação
25/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:26
Recebimento
22/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:01
Mero expediente
22/05/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:00
Recebimento
11/04/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:00
Mero expediente
11/04/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:08
Publicação
24/01/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:25
Recebimento
09/01/2023, 14:50
Outras Decisões
09/01/2023, 14:50
Publicação
27/12/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Recebimento
12/12/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:15
Mero expediente
12/12/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:11
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Recebimento
27/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:32
Mero expediente
27/06/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:59
Documento (Certidão)
24/06/2022, 16:59
Documento (Certidão)
03/06/2022, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 10:41
Documento (Certidão)
10/05/2022, 21:31
Documento (Certidão)
06/08/2021, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 15:16
Outras Decisões
29/06/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:08
Mero expediente
15/03/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2021, 18:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:31
Documento
29/01/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:38
Publicação
29/01/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:26
Recebimento
27/01/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:48
Mero expediente
27/01/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:31
Publicação
19/11/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:50
Documento (Certidão)
16/11/2020, 16:04
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Publicação
23/07/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:45
Recebimento
20/07/2020, 14:10
Mero expediente
17/07/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 16:15
Documento (Certidão)
16/07/2020, 16:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Publicação
04/05/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 03:04
Documento (Certidão)
05/04/2020, 19:30
Decurso de Prazo
02/02/2020, 20:17
Petição (Replica)
30/01/2020, 17:01
Publicação
09/12/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 11:57
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:57
Petição (Contestação)
05/11/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 13:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/10/2019, 14:03
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
21/10/2019, 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2019, 02:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2019, 02:16
Documento (Certidão)
01/10/2019, 17:50
Decurso de Prazo
12/09/2019, 18:29
Publicação
06/09/2019, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 12:55
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/08/2019, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 15:03
Documento (Certidão)
20/08/2019, 15:03
Audiência (conciliação; designada)
20/08/2019, 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2019, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação