Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713787-40.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI
EXECUTADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebram acordo (id. 202106936 e id. 202856482), nos seguintes termos: As partes ajustam o débito no valor total de R$ 55.728,08, que será pago mediante 36 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 1.548,00, cada uma, descontadas diretamente na folha de pagamento da parte executada, que pertence ao quadro de militares da Policia Militar do Distrito Federal. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 202106936 e id. 202856482) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor Policial - SPO AE Conjunto 04, Anexo do QCG - PMDF, Brasília-DF, CEP: 70.610-200, para que promova constrições mensais nos termos acordados, qual seja, 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.548,00 (mil e quinhentos e quarenta e oito reais), caso haja margem consignável, incidentes sobre os rendimentos líquidos recebidos pela Srª VERA LUCIA DE OLIVEIRA, CPF: 018.729.424-07, até o limite do débito, no total de R$ 55.728,08 (cinquenta e cinco mil e setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), e determino que, doravante, os descontos deverão ser depositados diretamente na conta bancária em nome do Sr. RENATO GOMES IMAÍ, CPF: 713.082.291-00), qual seja, Banco Mercado Pago, Agência n. 0001, Conta Corrente n. 4943715146-6. Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ofício poderá ser encaminhado por meio do sistema SEI ou por e-mail, conforme o caso. Caso seja localizado valor na conta judicial vinculado ao presente feito, fica desde já convertido em penhora e em pagamento, restando autorizada a expedição de alvará com determinação de transferência para a conta bancária do exequente. Dê-se ciência às partes. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)