Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensão mensal ajuizada em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou o óbito de Natalino Francisco Dourado, no qual os autores imputam responsabilidade aos réus, sob o fundamento de culpa concorrente, com pedido de condenação solidária, inclusive da empresa transportadora, ao pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, sustentando que o falecido conduzia motocicleta sob efeito de álcool, em velocidade incompatível e, segundo a versão defensiva, na contramão de direção, inexistindo nexo causal apto a ensejar a responsabilização pretendida. Impugnaram, ainda, a responsabilidade da transportadora e os valores postulados. Requereram a produção de prova oral e documental. Encerrada a instrução, com a oitiva de testemunhas e juntada de laudo de dosagem alcoólica, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à aferição da dinâmica do acidente e à existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado danoso, bem como à eventual concorrência de culpas. No tocante ao ônus da prova, incumbe aos autores a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, verifica-se que a dinâmica do acidente não foi objeto de perícia técnica no local, em razão das circunstâncias do socorro imediato, circunstância que impõe maior relevo ao conjunto probatório testemunhal e documental. Neste ponto vale destacar o laudo de dosagem alcoólica juntado aos autos (ID 228540140), o qual aponta elevada concentração de álcool no sangue da vítima, registrando teor de 11,6 dg/L, valor significativamente superior ao limite legal permitido. Tal elemento possui forte relevância probatória, pois evidencia comprometimento significativo da capacidade psicomotora da vítima, circunstância que impacta diretamente a condução segura do veículo e a percepção de risco. Além disso, o boletim de ocorrência (ID 160259535) registra a ocorrência do acidente envolvendo motocicleta e ônibus, com indicação da dinâmica incompatível com colisão frontal pura, reforçando a necessidade de análise conjugada com os demais elementos probatórios. A prova oral colhida em audiência de instrução (ata e gravação – IDs 247759734 e 247772081) corrobora, em síntese, a versão defensiva, no sentido de que a motocicleta trafegava em condições anormais e teria ingressado na trajetória do veículo conduzido pelo réu. Assim, os elementos probatórios produzidos, em especial o laudo de dosagem alcoólica realizado pelo IML, o qual evidencia o alto estado de embriaguez da vítima, relevante no momento do evento, circunstância, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, o que indica conduta imprudente por parte da vítima, notadamente em razão do comprometimento de sua capacidade psicomotora, o que interfere diretamente na percepção, tempo de reação e condução segura do veículo.Com efeito, as testemunhas ouvidas, de modo coerente e convergente, relataram elementos que apontam para manobra irregular da motocicleta, inclusive com indicação de ingresso da vítima em faixa indevida (contra mão), sendo tais declarações harmônicas com a tese defensiva no sentido de que a vítima contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do sinistro. Por outro lado, não restou evidenciada conduta culposa por parte do condutor do ônibus, tampouco demonstração de que tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia capazes de configurar o nexo causal necessário à responsabilização civil. A ausência de prova técnica que delimite a dinâmica exata do acidente impede a imputação objetiva de responsabilidade ao réu com base em mera presunção, sobretudo quando o conjunto probatório aponta de forma consistente para conduta imprudente da vítima e sua culpa pelo acidente. cuja atuação se revela determinante para o resultado. Assim, reconhece-se a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, fica prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal, por ausência do pressuposto básico da responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.