Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Adriano Alves Sousa dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Andrade Imobiliária e Material de Construção EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que manteve relação locatícia com a ré e quitou os aluguéis e encargos, apresentando comprovantes de pagamentos (PIX de R$ 850,00 em 08/04/2023, 08/05/2023 e 09/06/2023; R$ 770,00 em 11/07/2023; R$ 850,00 em 10/08/2023; R$ 890,00 em 05/01/2024 e 08/02/2024), além de boletos e pagamentos de água/luz, anexados aos autos. Aduz que, durante o período de locação, o autor e a sua família foram obrigados a suportar diversas interrupções de energia elétrica decorrentes de problemas estruturais no imóvel. Afirma que, diante de tais problemas, não viu mais condições de manter a locação, deixando o imóvel em 31/08/2023, após comunicar ao representante da ré. Sustenta que, apesar de adimplir os débitos do contrato de locação, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA). Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da inscrição e a condenação em danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citada por edital, diante de tentativas frustradas de localização, a ré foi representada por Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica aos comprovantes de pagamento e à documentação carreada. O autor apresentou réplica, impugnando a negativa geral e reiterando a suficiência das provas documentais. Requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA PARTE RÉ Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito: A controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. Aplica-se o art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado do mérito).
Trata-se de relação de consumo por equiparação, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º e 14). À luz do art. 373, I e II, do CPC, competia ao autor demonstrar a inexistência do débito ou o adimplemento, e à ré comprovar a legitimidade da cobrança e da inscrição. No caso, o autor comprovou pagamentos sucessivos dos aluguéis/encargos por PIX e boletos, nas datas e valores descritos (v.g., R$ 850,00 em 08/04/2023; 08/05/2023; 09/06/2023; R$ 770,00 em 11/07/2023; R$ 850,00 em 10/08/2023; R$ 890,00 em 05/01/2024 e 08/02/2024), além de contas de água e luz quitadas, extratos bancários e foto da primeira página do contrato, bem como procuração dada à ré para transferência de titularidades. Esses elementos formam um conjunto probatório coerente com a existência da locação e do adimplemento. De seu turno, a ré — citada por edital e defendida pela Curadoria Especial — limitou-se à negativa geral, sem trazer contrato integral, planilha de débitos, notificações de mora ou qualquer documento que justificasse a inscrição do nome do autor. À míngua de impugnação específica e de prova mínima da origem/líquidez do débito, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A atuação por Curador Especial não dispensa a parte do ônus probatório mínimo. Consta dos autos comprovantes de inscrição no SERASA, que o autor afirma indevida. Diante do conjunto documental apresentado e da ausência de prova em contrário, reconheço a inexistência do débito objeto da restrição e, por conseguinte, a ilicitude da negativação. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor tem o direito de ver corrigidos/excluídos os dados inexatos. Ademais, a inscrição indevida configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando responsabilidade objetiva. Dano moral A inscrição indevida em cadastro restritivo extrapola o mero aborrecimento, atingindo a honra objetiva do consumidor, o que prescinde de prova do prejuízo (dano in re ipsa), consoante orientação consolidada da jurisprudência pátria. No caso, tendo em vista a ilicitude da restrição; a duração presumível do apontamento (ausente comprovação de pronta baixa); a capacidade econômica das partes; a finalidade pedagógico-compensatória; e a proporcionalidade em casos assemelhados, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros analisados. Por fim, sendo inexistente o débito, deve ser determinada a baixa da anotação perante o SERASA EXPERIAN.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do débito que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a data da negativação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício ao SERASA, determinando-se a exclusão do apontamento (ID 198407678). Atribuo força de ofício à presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.