Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança sob o rito do procedimento comum, ajuizada por NOVA SECURITIZADORA S.A. em desfavor de DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, o demandante sustenta ser, “credor de 1 (uma) cártula de cheque (Doc. 6), no valor de R$683.217,86 (seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e dezessete reais, oitenta e seis centavos), com vencimento, para 12.01.2020, acrescido de correção monetária pelo INPC, perfazendo o montante de R$888.907,19 (oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e sete reais, dezenove centavos), sem prejuízo dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) e aplicação de juros a partir da citação, conforme planilha de cálculo (Doc. 7). A cártula de cheque (Doc. 06) é oriunda de uma renegociação de uma dívida anterior que também não foi honrada pela Requerida, com isso subsisti até o presente momento o débito em aberto.” Ao final, postula a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia acima especificada. Requer, liminarmente, a concessão de arresto por meio dos sistemas conveniados. A inicial foi instruída com documentos. Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID 232287645). Postula a gratuidade da justiça e impugna a forma de atualização pretendida pela parte autora, em especial quanto à incidência de correção e juros. Réplica ID 237136048. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato e documentos carreados aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DO PEDIDO DE ARRESTO O pedido do autor se enquadra na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o simples interesse em garantir o recebimento de valores na fase de conhecimento não é suficiente para que seja deferida medida cautelar, ainda que a parte requerida tenha sido citada nos autos. Ressalto que o arresto cautelar é cabível somente como medida de exceção que, na fase de conhecimento, autoriza a adoção de medidas constritivas do patrimônio do devedor, desde que comprovado o risco de dano ao resultado útil do processo. A suposta inadimplência do réu, não comprovada, é incapaz de preencher os requisitos para concessão do arresto, pois inexiste indícios de dilapidação patrimonial do devedor ou ocultação de patrimônio. Portanto, INDEFIRO o pedido retro. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA RÉ Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito. A parte autora alega ser credora da quantia especificada na inicial, em virtude da emissão da cártula de cheque anexada ao ID 198538118, pelo demandado. Sustenta que a cártula de cheque foi emitida em razão de uma renegociação de uma dívida que não foi honrada pela ré. Nesse cenário, embora nas ações de cobrança que têm como objeto débito inscrito em cártulas de cheques prescritos, seja permitida a discussão acerca da causa debendi, no caso em apreço, não houve discussão da causa debendi pela requerida, visto que esta se limitou a alegar que a taxa dos juros moratórios deve ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do vencimento de cada parcela, conforme a art. 406 do CC e julgado Processo: REsp 1.795.982. Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito. Por outro lado, em relação a atualização da dívida fundada em cheque, ressalto que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406 do CC: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Logo, não estipulados os índices de atualização, para a correção monetária incide o IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC. Importa relevar que a SELIC já engloba juros e correção monetária, de modo que, se for aplicada a correção monetária e juros para o mesmo período, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sob pena de caracterizar o bis in idem, disposto no art. 406, §1º do CC. Assim, no caso em apreço, a cártula de cheque deve ser corrigida a partir da emissão, pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, além de incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e incidência da taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir de 01/09/2024 (art. 406, §1º, do CC).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor nominal da cártula de cheque (ID 198538118), partir da emissão, pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, além de incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e incidência da taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir de 01/09/2024 (art. 406, §1º, do CC). Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.