Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOUSA DO PATROCÍNIO contra JOSÉ RIBAMAR ALVES DO SANTOS e KAWANA DOS SANTOS ANCHIETA, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que “em maio de 2018, efetuou a venda do veículo ONIX LS 1.0 L, da marca GM Chevrolet, 04 portas – Flex Power, ano de fabricação 2016, chassi 9BGKR8G0GG287468, cor Branca, placa PAS-5194, registrado no DETRAN/DF, RENAVAN 01098503772, aos indivíduos (casal) que conhecia apenas pelo fato de terem sido indicados por um amigo”. Informa que os réus efetuaram o pagamento acordado de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), referente a sinal de pagamento / ágio, entretanto não efetuaram o pagamento das prestações posteriores à entrega do veículo, nem arcaram com o valor das multas e tributos incidentes sobre o veículo, conforme evidenciam as mensagens trocadas entre as partes. Afirma que foi ajuizada ação de busca e apreensão, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento pelos requeridos.Afirma que a atitude dos réus causou-lhe danos morais. Após arrazoado jurídico requereu: “A resolução do contrato, deferindo a Tutela Antecipada, expedindo-se liminar “inaudita altera pars”, condenando os Requeridos a Obrigação de Fazer, para arcarem com suas obrigações contratuais pactuadas, cumprindo-o integralmente, no prazo estipulado por este r. Juízo, sob pena de multa diária, de forma a: B.1) - Realizar todos os pagamentos atrasados;B.2) – após cumprido a alínea anterior, sejam os Requeridos obrigados a transferirem para seus nomes o financiamento do veículo;B.3) que seja expedido o competente mandado judicial, obrigando os Requeridos a efetivarem a transferência do veículo e as dívidas advindas deste, vencidas e vincendas até a data de trânsito e julgado de sentença, sob pena de multa. Alternativamente, a entrega do bem e pagamento dos valores em aberto do financiamento, sendo devidos como se fosse aluguel, sendo eles pagos corretamente e corrigidos, TODOS os valores vencidos e vincendos ao Requerente até a entrega do veículo.Requereu, ainda, busca e apreensão do veiculo a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN-DF,bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que já tramitava ação de busca e apreensão pelo agente financeiro (autos. 0704495-04.2019.8.07.0004), visando à retomada do bem, ante o inadimplemento contratual e o vencimento antecipado da dívida. O primeiro réu foi citado por edital (id188951838) e ofereceu contestação por negativa geral (id 196754525). A segunda ré foi citada (id nº 169499316), e não apresentou contestação (certidão id 202189084). O autor juntou comprovante de quitação do veículo nos autos da ação de busca e apreensão bem como comprovantes de pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo após a tradição para os réus (id 207839377). AS partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Responsabilidade pelo pagamento dos débitos Do pagamento das prestações do financiamento Restou evidenciado que os réus não pagaram as prestações do financiamento após obterem a posse do veículo mediante o pagamento do ágio, conforme se depreende das mensagens trocadas por aplicativo entre as partes e conforme documentação juntada com a inicial. Ressalte-se, ademais, que em razão do inadimplemento foi ajuizada contra o ora réu ação de busca e apreensão do bem (autos n. 0704495-04.2019.8.07.0004), sendo certo que o ora autor celebrou acordo, homologado nos referidos autos, para pagamento da dívida e recebeu o veículo que havia sido apreendido em liminar (id 40406282). Deste modo, reputa-se incabível o pleito da ora requerente de obrigar a parte ré a pagar as prestações do financiamento, uma vez que o veículo foi devolvido para o ora autor pelo agente financeiro, nos autos da ação de busca e apreensão. Neste ponto vale destacar que perdeu objeto o pedido de obrigação de fazer de transferência do financiamento do veículo para o nome dos requeridos, bem como o pedido de restituição do veículo, tendo em vista a quitação do financiamento pelo ora autor e a devolução do veículo apreendido ao ora autor pelo credor fiduciário, nos autos da ação de busca e apreensão. Do pagamento do IPVA correspondente ao período em que os réus tiveram a posse do bem. O Decreto nº 34.024/2012 (Consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA) dispõe, em seu art. 8º, que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: “I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.” Logo, em atenção à norma estabelecida no Decreto nº 34.024/2012, é indubitável a responsabilidade solidária da parte autora e dos requeridos pelo pagamento do IPVA do veículo, no período em que tiveram a posse do bem. Do licenciamento, seguro obrigatório, infrações de trânsito. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, no da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, ainda, pelos demais débitos verificados após a tradição, de sorte a impingir-lhe pesado ônus. No caso de alienação do veículo, cabe ao adquirente do bem responder por tais despesas, ainda que não tenha havido a comunicação da venda ao órgão DETRAN. Além disso, não se pode compelir a terceiros, que não integraram a lide (DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do DF), o cumprimento da obrigação de fazer referente ao automático redirecionamento dos débitos incidentes sobre o veículo. Da transferência do débito junto ao DETRAN/DF Com efeito não pode ser imposto ao Detran/DF que proceda com a transferência dos débitos do veículo, uma vez que não integrou o processo, em clara ofensa à disciplina do art. 506 do CPC, que estabelece: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Do dano moral No caso dos autos, não obstante os transtornos experimentados pelo autor, não há que se falar em ocorrência de danos morais. A inadimplência das parcelas do financiamento e a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes não geram ao requerente o direito de ser indenizado por danos morais. Isso porque o negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, transferência de veículo alienado fiduciariamente em garantia ao agente financeiro, não respeitou as formalidades legais, assumindo o autor o risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores e na dívida ativa, já que, não obstante o repasse da posse direta do veículo ao réu, esteve ciente da sua manutenção no contrato de alienação fiduciária. Assim, não pode o autor invocar a existência de danos morais diante da inscrição em dívida ativa, diante de compromisso financeiro que originariamente foi por si assumido. Em suma, os débitos em nome da parte autora relativos ao veículo decorreram diretamente da sua ação diante de um dever que lhe assistia. Logo, indevidos danos morais. \Pauta
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: DETERMINAR aos réus que procedam ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, constantes do id 207839379, e demais valores referentes a tributos, licenciamento, seguro obrigatório, incidentes sobre o bem, e infrações de trânsito referentes ao período em que estiveram na posse do veículo, no prazo de 30 (trinta), sem prejuízo de posterior aplicação de pena de multa diária, em caso de descumprimento. Julgo improcedentes os demais pedidos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.