Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708401-18.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 14:11:29. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
01/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2024, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 21:36
Trânsito em julgado
10/06/2024, 19:07
Decurso de Prazo
09/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. ORGANIZAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. DIREITO. LÍQUIDO. CERTO. NÃO VERIFICADO. 1. A alíquota de contribuição previdenciária destinada à pensão militar dos militares dos Estados e das Forças Armadas foi alterada pela Lei n. 13.954/2019. Houve a equiparação do percentual aplicável para as Forças Armadas e para os militares dos Estados e do Distrito Federal. A majoração foi de sete inteiros e cinco décimos por cento (7,5%) para dez inteiros e cinco décimos por cento (10,5%), a partir de janeiro de 2021. 2. O Tema de Repercussão Geral n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 13.954/2019 e fixou a seguinte tese: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal n. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. O fundamento central do precedente vinculante é inaplicável ao caso concreto ante a ausência de similitude entre este e a casuística analisada no acórdão paradigma. Distinguishing. 4. O art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal estipula que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. A Lei n. 13.954/2019, elaborada pelo Congresso Nacional, está em consonância com competência administrativa exclusiva atribuída à União para organizar os militares do Distrito Federal. 5. Apelação desprovida.
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. ORGANIZAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. DIREITO. LÍQUIDO. CERTO. NÃO VERIFICADO. 1. A alíquota de contribuição previdenciária destinada à pensão militar dos militares dos Estados e das Forças Armadas foi alterada pela Lei n. 13.954/2019. Houve a equiparação do percentual aplicável para as Forças Armadas e para os militares dos Estados e do Distrito Federal. A majoração foi de sete inteiros e cinco décimos por cento (7,5%) para dez inteiros e cinco décimos por cento (10,5%), a partir de janeiro de 2021. 2. O Tema de Repercussão Geral n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 13.954/2019 e fixou a seguinte tese: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal n. 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. O fundamento central do precedente vinculante é inaplicável ao caso concreto ante a ausência de similitude entre este e a casuística analisada no acórdão paradigma. Distinguishing. 4. O art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal estipula que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. A Lei n. 13.954/2019, elaborada pelo Congresso Nacional, está em consonância com competência administrativa exclusiva atribuída à União para organizar os militares do Distrito Federal. 5. Apelação desprovida.
14/05/2024, 00:00
Petição (Resposta)
13/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:15
Não-Provimento
10/05/2024, 17:23
Mérito
10/05/2024, 16:44
Petição (Resposta)
16/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:17
Para julgamento de mérito
15/04/2024, 17:17
Recebimento
11/04/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:37
Petição (Resposta)
15/03/2024, 08:23
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 21:46
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 21:44
Recebimento
26/02/2024, 08:22
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 08:22
Distribuição (sorteio)
26/02/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708401-18.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista das manifestações das partes e, considerando-se que as fichas financeiras anexadas ao ID 169526469 - pág. 05/15 não se referem ao impetrante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) defiro seu desentranhamento. Cumpra-se. No entanto, na impossibilidade de serem desentranhadas, dado o fato de que se encontram anexadas com outros documentos que fazem referência ao feito, também acostados no ID 169526469, consigno que deverão ser mantidas no processo, mas não serão levadas a efeito para o deslinde do processo. Após, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:32:34. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708401-18.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a certidão de ID 168000907. Desse modo, tendo em vista que a autoridade Impetrada já prestou suas informações, aguarde-se o prazo reservado ao Distrito Federal para manifestar acerca de seu interesse em ingressar no feito. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:49:57. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708401-18.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Palácio Tiradentes SAISO, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNÇÃO, contra ato praticado pelo SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, com o escopo de obter provimento jurisdicional liminar para que o desconto mensal da alíquota de contribuição em seu contracheque no percentual de 10,5% retorne para o percentual de 7,5% de seus rendimentos brutos. Para tanto, sustenta que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal em 15 de maio de 1996 e encontra-se na reserva remunerada desde de 10/07/2017, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, devido ao quadro de neoplasia maligna e teve revisto seus proventos de aposentadoria consoante Portaria 401/2017, para o percentual de 7,5. Pontua que com a promulgação da Lei n. 13.954/2019, a partir de março de 2020 a Polícia Militar do DF passou a efetuar o desconto previdenciário utilizando a alíquota de 9,5%, e de 10,5% a partir de janeiro de 2021. Alega que, por meio do Recurso Extraordinário n. 1.437.842/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida na Lei n. 13.954/2019 às Forças de Segurança Pública do Distrito Federal. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora suspenda, imediatamente, o desconto previdenciário (contribuição para pensão militar) no importe de 10,5%, restabelecendo-se o percentual de 7,5%. A inicial foi instruída com documentos. Em ID 167687852 foi juntada as informações da autoridade coatora. É a exposição. FUNDAMENTO e DECIDO. É cediço que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX da CRFB, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. Para efeito de concessão do pedido liminar, premente que estejam presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Neste contexto, em que pese a presença do "periculum in mora", haja vista a possibilidade de ser descontado dos proventos do impetrante a alíquota de contribuição no valor que sustenta ser indevido, no caso concreto, em exame superficial, não se evidencia a probabilidade do direito. Primeiramente, necessário se faz destacar que à União é assegurado a regulamentação das pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e, tendo a Lei nº 13.954/2019 sido por ela editada, não subsiste razão para resistência à sua aplicação na regulamentação da contribuição dos miliares do Distrito Federal. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a questão acerca da pensão militar é tratada em leis específicas, cuja disciplina sofreu considerável alteração com a publicação da Lei nº 13.954/2019, inclusive sobre a contribuição de pensão militar devida também pelos militares integrantes da Corporação da PMDF, que são mantidos pela União. Nesse contexto, ao Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que dispõe acerca da organização da PMDF, foi acrescido o art. 24-C, dispondo que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. Assim, considerando tratar-se de legislação específica, sua aplicação ao caso se revela perfeitamente viável, tal como pontuado, inclusive, no julgamento exarado por este Egrégio Tribunal, segundo o qual: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.PENSÃOMILITAR. LEIS N. 10.486/02 E N.13.954/20. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. 2. Em suas razões, a parte autora/recorrente sustenta que a contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar que percebe, com base em legislação aplicável às Forças Armadas (Lei n.13.954/2020), é ilegal e inconstitucional, uma vez que existe legislação específica disciplinando o regime jurídico aplicável aos policiais militares do Distrito Federal (Lei n. 10.486/2002), dentre eles o regramento acerca do recolhimento da contribuição previdenciária sobre as pensões militares. 3. Com a promulgação da EC n. 103, o disposto no art. 22, XXI, da Constituição Federal sofreu modificações, de modo que à União passou a ser permitido dispor acerca das pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Nesse cenário, tem-se que a edição da Lei n.13.954/2020, que alterou diversas disposições acerca da carreira militar, dentre as quais as regras quanto às contribuições previdenciárias, encontra-se dentro da competência privativa da União, afastando-se, por conseguinte, os supostos vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade apontados pela parte autora/recorrente. 4. Mister ressaltar que a Lei n.13.954/2020 alterou dispositivos do Decreto-Lei 667/1969, responsável pela reorganização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e passou a constar de seu ordenamento (art.24-C) que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares (grifos nossos). Isto posto, melhor sorte não assiste à parte autora/recorrente quanto à alegação de distinção entre as forças armadas e a polícia militar, em relação à alíquota previdenciária, de modo a permanecer incólume a sentença prolatada pelo juízo de origem. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT – Acórdão n. 1341243, Processo n. 0744373-60.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, Data de julgamento: 14/05/2021, Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Ademais, no caso em tela, o pedido realizado a título de liminar tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento dessa natureza, já que o impetrante almeja obter, em sede de liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda. Por todos esses motivos, no presente momento processual, não se revela possível deferir a medida liminar, diante da ausência de probabilidade do direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos moldes em que pleiteados. Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:48:52. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166052159 Petição Inicial Petição Inicial 23072020271593000000152537531 166052160 DADOS PESSOAIS - DOC. 01 Anexos da petição inicial 23072020271656000000152537532 166052164 RESIDÊNCIA - PMDF - DOC. 02 Anexos da petição inicial 23072020271669800000152539336 166052167 ATESTADO MÉDICO - DOC. 03 Anexos da petição inicial 23072020271684100000152539339 166052169 COMPRA DE REMÉDIO - DOC. 04 Anexos da petição inicial 23072020271699600000152539341 166052171 PEDIDO MÉDICO - DOC. 05 Anexos da petição inicial 23072020271713200000152539343 166052174 PEDIDO - DOC. 06 Anexos da petição inicial 23072020271726700000152539346 166052176 PEDIDO - DOC. 07 Anexos da petição inicial 23072020271752800000152539348 166052177 PORTARIA - INATIVIDADE - DOC. 08 Anexos da petição inicial 23072020271767400000152539349 166052178 PORTARIA - ISENÇÃO DO IRPF - DOC. 09 Anexos da petição inicial 23072020271791300000152539350 166052179 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA DE 2020 - DOC. 10 Anexos da petição inicial 23072020271807900000152539351 166052181 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA DE 2021 - DOC. 11 Anexos da petição inicial 23072020271822200000152539353 166052184 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA DE 2022 - DOC. 12 Anexos da petição inicial 23072020271837200000152539356 166052186 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA DE 2023 - DOC. 13 Anexos da petição inicial 23072020271854900000152539358 166052187 RE 1437842_DF DO STF - DOC. 14 Anexos da petição inicial 23072020271871200000152539359 166052188 DODF 130 10-07-2017 INTEGRA - DOC. 15 Anexos da petição inicial 23072020271886100000152539360 166052189 PROCURAÇÃO - DOC. 16 Anexos da petição inicial 23072020271904200000152539361 166052190 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOC. 17 Anexos da petição inicial 23072020271918300000152539362 166053128 Despacho Despacho 23072020525158600000152539952 166114040 Decisão Decisão 23072115004809800000152592209 166114040 Decisão Decisão 23072115004809800000152592209 166347676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500491254800000152802360 166526069 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072610531396900000152960816 166526088 BOLETO DE COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS DO MS - DOC. 18 Comprovante de Pagamento de Custas 23072610531435200000152960833 166526089 PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MS - DOC. 19 Comprovante de Pagamento de Custas 23072610531480500000152960834 166665909 Decisão Decisão 23072823351054900000153084950 166665909 Decisão Decisão 23072823351054900000153084950 167018528 Notificação DF Certidão 23073113120409100000153398045 167018528 Notificação DF Certidão 23073113120409100000153398045 167018529 Certidão Certidão 23073113132147500000153398046 167176022 Mandado Mandado 23080112381175000000153534931 167176022 Mandado Mandado 23080112381175000000153534931 167292099 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200303202200000153634629 167347687 Diligência Diligência 23080214220424900000153688587 167347688 Anexo Anexo 23080214220475000000153688588 167358865 Certidão Certidão 23080215025056900000153696406 167687850 Certidão Certidão 23080417091073700000153986121 167687852 0 Oficio_119153835 Documento de Comprovação 23080417091131600000153986122 167687853 Decisao_119152397_Decisao_Comandante_Geral_1_2023 Documento de Comprovação 23080417091178500000153986123 167687867 Despacho_119002715 Documento de Comprovação 23080417091215400000153987287 167687868 Despacho_119121934 Documento de Comprovação 23080417091245000000153987288 167687869 Memorando_118946542 Documento de Comprovação 23080417091274500000153987289 167687870 Parecer_119151485_Informacao_Tecnica_DGP_30_2022 Documento de Comprovação 23080417091301600000153987290 167687871 Parecer_119152069_Informacao_Tecnica_GCG_79_2022 Documento de Comprovação 23080417091331400000153987291 167687873 Parecer_119152232_PARECER__287_2022___PGDF Documento de Comprovação 23080417091373300000153987292
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708401-18.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial apresentada no ID 166526069. À Secretaria para que retifique o cadastro processual, para que dele passe a constar o valor da causa como sendo de R$ $ 223,39 (duzentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos). Anote-se. Reservo-me o direito de apreciar a presente liminar após notificação da autoridade coatora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Sem prejuízo, ao Ministério Público para manifestação. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:33:41. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708401-18.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se o impetrante a emendar a inicial, readequando o valor atribuído à causa para que seja condizente com o proveito econômico pretendido. No mais, esclareço, que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC. O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 166052186 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 7.600,0o(sete mil e seissentos reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo chega a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reias), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam. Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita. Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:39:03. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito