Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708410-26.2022.8.07.0014.
AUTOR: JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., HUMBERTO SARNAGLIA NETO SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. REDE DE MÉDIA TENSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CAMPO MAGNÉTICO CAPAZ DE ATRAIR OBJETOS. DISTÂNCIAS EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR 15688. CONTATO DIRETO PROMOVIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. Um trabalhador que sofreu eletroplessão ao transportar uma barra de ferro no último andar de um prédio ajuizou ação pedindo mais de R$ 3,3 milhões em indenizações contra a distribuidora de energia e contra o dono do imóvel. Ele alegou que os fios eram de alta tensão, que a barra foi "atraída por força magnética" dos cabos, e que as distâncias entre a rede elétrica e o prédio estavam abaixo do mínimo exigido pelas normas técnicas. A perícia técnica desmontou todas essas alegações. O engenheiro eletricista nomeado pelo juízo mediu as distâncias com equipamento digital e confirmou que todas estavam dentro dos padrões da ABNT NBR 15688. Esclareceu também que os fios são de média tensão, não de alta tensão, e que condutores elétricos de distribuição não geram campo magnético capaz de atrair objetos de metal, como um ímã. O que ocorreu foi o contrário do narrado: o autor, ao movimentar a barra, tocou fisicamente nos condutores por descuido, sem ter solicitado previamente o desligamento da rede à distribuidora, como exige a NR-10. Os pedidos são improcedentes. Como a rede estava regular e sem defeito, e o acidente foi causado exclusivamente pelo próprio autor, não há dever de indenizar por parte da distribuidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O dono do imóvel também foi absolvido, pois não há prova de que tenha ordenado a manobra que resultou no choque. O autor foi condenado a pagar as custas, os honorários dos advogados dos réus e as despesas da perícia, mas essas cobranças ficam suspensas porque ele é beneficiário da gratuidade de justiça. Relatório
autor: "Sim, está em conformidade"; distância vertical entre o solo e os condutores na estrutura de apoio: 8.993 mm (8,99 metros) — em conformidade; distância vertical entre o piso da sacada, terraço ou janela e os condutores: 3.357 mm (3,357 metros), sendo o piso da sacada situado aproximadamente 12,35 metros acima do solo e os condutores a 8,993 metros — em conformidade com a NBR 15688, conforme resposta ao quesito 5 do
autor: "O afastamento está em conformidade com o exigido pela NBR 15688"; distância vertical entre a cimalha e o telhado da edificação e os condutores: 7.493 mm (7,493 metros) — em conformidade, conforme resposta ao quesito 2 do autor; distância vertical entre a placa de publicidade na fachada e os condutores: 5.773 mm (5,77 metros) — em conformidade, conforme resposta ao quesito 8 do autor. O perito sintetizou, ao responder o quesito 13 do autor — sobre irregularidades na rede de distribuição do prédio e posição inadequada dos condutores que pudessem ter contribuído para o acidente —, que "não foram constatadas irregularidades, tampouco posição inadequada dos condutores nus que pudessem ter contribuído para o acidente de eletroplessão sofrido pelo Autor." As medições informais realizadas "a olho nu" por familiares do autor, por ausência absoluta de rigor técnico e metodológico, não têm aptidão probatória para se contrapor a medições periciais realizadas com equipamento digital calibrado por profissional habilitado. O art. 464 do Código de Processo Civil dispõe: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", e o art. 473, inc. II, do mesmo diploma exige que o laudo contenha "a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou." O laudo do perito Henrique Ochai cumpriu esses requisitos. A mensuração informal dos familiares, não. A primeira ré também demonstrou, com base na DIS-NOR-012 (Id 143668066), que a norma técnica aplicável à rede convencional de distribuição existente no local é essa, e não a DIS-NOR-013, que o autor invocou na petição inicial. A DIS-NOR-013 rege exclusivamente as redes compactas, cujos cabos possuem isolamento e disposição distintos. A invocação da norma inaplicável revela falha técnica na fundamentação da petição inicial, corroborada pelo laudo pericial que confirmou a conformidade com a ABNT NBR 15688. Da culpa exclusiva da vítima como causa de exclusão do nexo causal. O conjunto probatório dos autos converge para um único resultado: o acidente foi causado exclusivamente pela conduta do próprio autor. A rede da Neoenergia estava regularmente instalada, sem irregularidades, dentro dos afastamentos normativos, operando em média tensão como qualquer outra rede de distribuição urbana. O risco de choque elétrico, nessa configuração, era exclusivamente o risco de contato acidental, e foi exatamente esse o mecanismo que o perito identificou. O art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor é o dispositivo aplicável: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A Neoenergia comprovou, por meio do laudo pericial, que o serviço não apresentava defeito e que o acidente resultou da conduta do próprio autor. O laudo pericial abordou também o procedimento correto que deveria ter sido adotado antes da execução de qualquer serviço nas proximidades de rede de média tensão energizada. A NR-10 (Norma Regulamentadora de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e sua complementação pela NR-10 SEP (Sistema Elétrico de Potência) vedam expressamente a realização de trabalhos em proximidade de redes energizadas sem autorização formal, capacitação técnica específica e adoção de procedimentos de segurança padronizados. Ao responder o quesito 6 da ré Neoenergia, o perito declarou que "o consumidor deveria solicitar previamente à concessionária de energia elétrica a adoção de medidas de segurança, tais como o desligamento programado da rede ou a instalação de barreiras e proteções, antes da execução de qualquer serviço nas proximidades de rede de média tensão" e que "o procedimento correto seria a comunicação prévia com a concessionária, aguardando a autorização e as condições seguras de execução, não sendo permitido ao consumidor intervir diretamente ou permitir serviços sem tais providências." As respostas aos quesitos 7 e 8 da ré confirmaram que não foi encontrado nos autos, nem apresentado ao perito no dia da vistoria, "qualquer pedido formal referente ao afastamento da rede elétrica da edificação" nem "qualquer pedido formal referente a compactação da rede." O quesito 9 confirmou que a distribuidora dispõe de canais de atendimento ao consumidor para esses pedidos, inclusive o número 0800 2222 500, e que o perito realizou contato nesse número em 22/08/2025 às 11h25, obtendo atendimento da concessionária para tratar de assuntos relacionados à segurança elétrica. Nenhum pedido foi feito antes do acidente. A responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança ao trabalhar nas proximidades de rede energizada recai, por expressa disposição da NR-10, sobre o executor do serviço e sobre o contratante, não sobre a concessionária. A ausência de solicitação de desligamento ou proteção da rede, de habilitação técnica específica do responsável de obra para trabalhos em proximidade de rede de média tensão energizada — constatada pelo perito ao responder o quesito 5 da ré —, e de equipamentos de proteção individual compõe o quadro de imprudência que resultou no acidente. O argumento autoral de que a Neoenergia teria descumprido dever de fiscalização ao não identificar e alertar sobre a obra irregular — amparado na matéria publicitária da própria distribuidora (Id 137242311) — não tem o condão de imputar nexo causal à concessionária. A existência de campanha educativa sobre riscos elétricos em obras irregulares demonstra comprometimento preventivo da empresa com a segurança pública, mas não cria dever jurídico de vigilância ativa e permanente de todas as obras realizadas no entorno de sua rede. A construção do prédio foi realizada por terceiros, a obra que estava sendo realizada no dia do acidente foi contratada pelo segundo réu, e a decisão de transportar a barra de ferro ao último andar foi do próprio autor. Nenhum desses fatos é imputável à Neoenergia. Não há nexo de causalidade adequado entre qualquer conduta da primeira ré e o dano sofrido. Da responsabilidade do segundo réu Humberto Sarnaglia Neto. O segundo réu foi incluído no polo passivo por força do acórdão do agravo de instrumento (Id 204365393), como tomador dos serviços do autor no imóvel onde ocorreu o acidente. A análise de sua responsabilidade civil submete-se ao regime dos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O art. 186 dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927 estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos cumulativos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de reparar. O autor sustenta, em suas alegações finais (Id 268973060), que Humberto teria determinado ou ao menos autorizado a remoção dos corrimãos para que pudessem ser pintados no último andar, que supervisionava os serviços e que não forneceu equipamentos de proteção individual. Essas alegações são desprovidas de prova documental. O contrato celebrado entre as partes não foi juntado aos autos — o que o autor reconhece ao afirmar que o segundo réu não o apresentou. Não há mensagens, ordens de serviço, notas fiscais, testemunhos documentados ou qualquer outro elemento que comprove que Humberto teria determinado ou autorizado a retirada e o transporte da barra metálica ao último andar. O segundo réu afirmou, em sua contestação (Id 214756817) e em sua manifestação sobre o laudo (Id 253992231), que o contrato era exclusivamente para pintura interna do prédio, sem risco elétrico, e que "não tinha conhecimento, tampouco autorizou, a retirada e içamento da barra metálica (corrimão) que deu causa ao acidente", tratando-se de "culpa exclusiva do Autor e de seu ajudante, que resolveram levar os corrimões ao último andar, sem sequer ter sido solicitado pelo Requerido e nem mesmo ter comunicado a este." E mesmo que o segundo réu tivesse pedido que fossem levados os corrimões ao último andar, esse fato, por si só, não seria causa do acidente. Um fato somente pode ser considerado causa ser for adequado para tanto. A teoria da causalidade adequada é central para a análise do nexo de causalidade na responsabilidade civil, especialmente no contexto jurídico brasileiro. Segundo essa teoria, não basta que uma conduta seja apenas uma causa física do dano; é necessário que ela seja, de acordo com o curso normal dos acontecimentos, apta a produzir o resultado lesivo de forma previsível e razoável. Ou seja, o vínculo entre a conduta e o dano deve ser suficientemente direto e relevante para justificar a imputação de responsabilidade. Na prática, a causalidade adequada permite excluir eventos extraordinários ou intervenções autônomas, que rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. O juiz, ao analisar o caso concreto, avalia se a ação ou omissão do agente era, segundo a experiência comum, capaz de gerar o dano ocorrido. Assim, apenas as condutas que, de modo normal e previsível, resultam no prejuízo são consideradas causas adequadas para fins de responsabilidade civil. A palavra do segundo réu se contrapõe à versão do autor. Diante da inexistência de prova documental que corrobore a versão autoral, prevalece a ausência de prova do fato constitutivo do direito, cujo ônus recai sobre o autor na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que se admitisse, por hipótese, que Humberto tivesse orientado a retirada dos corrimãos para facilitar a pintura, isso não estabeleceria nexo causal direto com o choque elétrico sofrido. Entre a retirada do corrimão para fins de pintura e o choque elétrico, houve a decisão autônoma do autor de transportar a barra metálica ao último andar e manipulá-la em local próximo aos condutores de média tensão, sem os equipamentos de proteção individual exigidos pela NR-10 e sem qualquer comunicação prévia à concessionária para desligamento ou proteção da rede. Pela teoria da causalidade adequada, como já dito, adotada pelo sistema jurídico brasileiro, o nexo de causalidade deve ser estabelecido entre a conduta e o dano segundo o que seria adequado e previsível segundo o curso normal dos acontecimentos. A conduta de contratar pintura interna de um prédio não é, por si só, causa adequada de eletroplessão por contato com rede de média tensão. Eletroplessão é o termo técnico para lesões ou morte provocada pela exposição do corpo à energia elétrica, artificial ou industrial, resultando de acidentes com fios, equipamentos defeituosos ou alta tensão. A causa adequada e direta foi a manobra de transportar a barra metálica às proximidades dos condutores. A perícia confirmou, ao responder o quesito 1 da ré Neoenergia, que a construção obedece às normas aplicáveis. Não foi constatada qualquer irregularidade na edificação ou em suas instalações que pudesse ser imputada ao segundo réu. O laudo não identificou conduta de Humberto Sarnaglia Neto que tenha concorrido para o acidente. Os pedidos indenizatórios formulados em face do segundo réu são improcedentes. Da integralidade dos pedidos autorais. Afastada a responsabilidade de ambos os réus, os pedidos de condenação ao pagamento de R$ 1.986.569,00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais) para aquisição de próteses biônicas; de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais; de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos; de R$ 299.364,00 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais) a título de pensão; de R$ 3.707,82 (três mil, setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de ressarcimento de gastos com medicação; de fornecimento de novas próteses a cada 5 (cinco) anos; e de pagamento anual de 40 (quarenta) salários-mínimos para manutenção das próteses ficam prejudicados pelo não reconhecimento do dever de indenizar. A análise dos valores e da metodologia de cálculo se torna desnecessária diante da improcedência pelo fundamento do nexo causal. Precedentes: Responsabilidade civil. Concessionária de energia. Choque elétrico. Culpa exclusiva da vítima. Demonstrando as provas que o evento danoso – morte causada por choque elétrico – ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que fazia instalação irregular de adornos em rede de energia elétrica, afasta-se a obrigação da concessionária de serviços públicos de indenizar. Apelação não provida. (Acórdão 857630, 20130110656118APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2015, publicado no DJe: 31/03/2015.) INDENIZAÇÃO. CHOQUE ELÉTRICO. DANOS MATERIAIS E MORAL. REDE DE ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A CEB não responde pelos danos causados por choque elétrico experimentado pelo operário de construção, se evidenciado, por um lado, que a instalação da rede elétrica pública está de acordo com as normas técnicas e, por outro, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não fez uso do necessário equipamento de segurança. (Acórdão 924301, 20130110392853APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/03/2016, publicado no DJe: 13/04/2016.) DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por José de Araújo Oliveira em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. e, posteriormente, de Humberto Sarnaglia Neto, todos qualificados nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0708410-26.2022.8.07.0014, em trâmite perante a Vara Cível do Guará. O autor narra que em 16/07/2021, quando prestava serviços de pintura no imóvel situado na SRIA II QE 40 Conjunto J, Guará II, Lote 17, Brasília/DF, pertencente ao segundo réu, sofreu eletroplessão de consequências gravíssimas, incluindo amputação de ambos os antebraços e lesões na região abdominal. Segundo a narrativa da petição inicial (Id 137767062 - Pág. 2), ao receber no último andar da edificação a barra de ferro conduzida por seu ajudante, "uma das pontas da barra de ferro foi atraída pela força magnética emanada dos fios de alta tensão", o que teria causado o choque. O autor atribuiu o acidente a irregularidades na rede elétrica da primeira ré, afirmando que os condutores estariam instalados em desconformidade com a ABNT NBR 15688 e com a norma interna DIS-NOR-013 da distribuidora, tendo apurado "a olho nu" distâncias verticais inferiores a 3,0 metros e horizontais de aproximadamente 1,0 metro, quando as normas exigiriam 3,2 metros e 1,7 metros, respectivamente. Com base nessa narrativa, formulou os seguintes pedidos em face da primeira ré: condenação ao pagamento de R$ 1.986.569,00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais) para aquisição de próteses biônicas; R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais; R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos; R$ 299.364,00 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais) de pensão indenizatória pelo trabalho para o qual se inabilitou; R$ 3.707,82 (três mil, setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) para ressarcimento de gastos com medicação; fornecimento de novas próteses a cada 5 (cinco) anos; e pagamento anual de valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos para manutenção das próteses. Por decisão de 15/10/2022 (Id 139887139), o juízo recebeu a petição inicial, deferiu ao autor a gratuidade de justiça e determinou a citação da primeira ré. Citada regularmente em 03/11/2022, Neoenergia Distribuição Brasília S.A. apresentou contestação em 25/11/2022 (Id 143668061 e 143668062), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do imóvel e sobre o contratante dos serviços do autor. No mérito, negou qualquer irregularidade na rede elétrica, afirmando que os condutores estão dentro dos padrões técnicos estabelecidos pela DIS-NOR-012 (Id 143668066), norma que rege as redes de distribuição aérea convencional — e não a DIS-NOR-013, invocada pelo autor e aplicável apenas a redes compactas. Esclareceu que a rede opera em média tensão, na faixa de 13 kV. Negou categoricamente a existência de qualquer campo magnético capaz de atrair objetos, afirmando que a energia elétrica não possui propriedade magnética de atração sobre pessoas ou objetos e que o choque resulta do contato efetivo com a rede, não da mera proximidade. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, apontando que o próprio autor, em depoimentos públicos, admitiu ter tocado diretamente os cabos com a barra de ferro. Impugnou todos os valores pedidos e requereu a improcedência total. O autor apresentou réplica (Id 147606925), reiterando os argumentos iniciais e requerendo o aditamento da petição inicial para inclusão do proprietário do imóvel no polo passivo. Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (Id 175635119), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, indeferiu o pedido autoral de aditamento da inicial para ampliar o polo passivo, e determinou a realização de perícia técnica sobre as instalações elétricas e as distâncias entre a rede e a edificação no local do acidente. Contra essa decisão, a primeira ré interpôs agravo de instrumento, que foi provido para determinar a inclusão do tomador de serviços do autor, Humberto Sarnaglia Neto, no polo passivo da demanda (Id 204365393). Após a citação do segundo réu, este apresentou contestação (Id 214756817), sustentando que o contrato celebrado com o autor era exclusivamente de empreitada para serviços de pintura interna do prédio, que não determinou nem autorizou a retirada e o transporte dos corrimãos metálicos ao último andar, e que não tinha conhecimento de tal manobra. Afirmou que a decisão de transportar a barra de ferro foi autônoma do autor e de seu ajudante, sem qualquer determinação ou ciência do segundo réu, e requereu a improcedência total dos pedidos. O juízo nomeou como perito judicial o engenheiro eletricista Henrique Ochai, inscrito no CREA/SP sob o nº 5062571324, que realizou vistoria no imóvel em 02/08/2025, com início às 10h00 e encerramento às 12h30, na presença do próprio autor, de seu advogado Dr. Ruy Belisário dos Santos Júnior e de sua irmã Sra. Valdirene de Araújo Oliveira Lima. O laudo pericial foi protocolado em 22/09/2025 (Id 250733829), abrangendo 18 páginas com registros fotográficos, medições realizadas com equipamento digital, análise das normas técnicas aplicáveis e respostas pormenorizadas a todos os quesitos formulados pelo autor e pelos réus. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo (Id 251293098). A primeira ré manifestou concordância integral com as conclusões periciais em 20/10/2025 (Id 253984606). O segundo réu apresentou manifestação no mesmo sentido em 20/10/2025 (Id 253992231), destacando que o laudo não identificou qualquer irregularidade imputável a sua conduta. O autor, também em 14/10/2025, apresentou impugnação ao laudo (Id 253427494), arguindo falha metodológica em razão da ausência de acesso ao interior do imóvel e suspeição do perito, sob a alegação de que, no dia da vistoria, o expert teria afirmado verbalmente ter realizado perícias anteriores para a Neoenergia em casos de furto de energia. Por decisão de 27/11/2025 (Id 258113695), o juízo determinou que o perito se manifestasse sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em 01/12/2025, o perito apresentou seus esclarecimentos (Id 258586228), negando sob sua responsabilidade qualquer vínculo profissional, contratual ou de prestação de serviços com a empresa Neoenergia relacionado ao objeto desta demanda, declarando não ter atuado como assistente técnico da referida empresa nem prestado depoimento em seu favor, e esclarecendo que as medições externas foram tecnicamente suficientes para o objeto pericial, já que a distância entre a fachada e os condutores medida desde o interior do imóvel seria necessariamente maior do que a medida externamente, não alterando o resultado da análise de conformidade. Em 02/12/2025, o autor protocolou nova petição (Id 258625842) requerendo a designação de audiência para oitiva presencial do advogado, da irmã Valdirene e do próprio autor, com o propósito de confirmar a suposta declaração verbal do perito. O autor apresentou nova manifestação em 27/01/2026 (Id 263243791), reiterando as impugnações ao laudo e requerendo nova perícia com ingresso no interior do imóvel, reconhecimento da suspeição do perito, reabertura do prazo para quesitos e acompanhamento por oficial de justiça. Por decisão de 04/03/2026 (Id 267553900), o magistrado rejeitou todas as impugnações deduzidas no Id 263243791, declarou encerrada a produção da prova técnica e determinou a abertura do prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais pelas partes, com posterior remessa conclusa para sentença. Na mesma decisão, foi expedido alvará para levantamento dos honorários periciais, transferidos ao perito no valor de R$ 6.096,11 (seis mil, noventa e seis reais e onze centavos) em 06/03/2026. O autor apresentou alegações finais em 16/03/2026 (Id 268973060), reiterando a discordância com o laudo, insistindo na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, e afirmando que o segundo réu teria autorizado a remoção dos corrimãos e supervisionado os serviços. A primeira ré apresentou suas alegações finais em 08/04/2026 (Id 271608434), sintetizando os argumentos da contestação, reafirmando a culpa exclusiva da vítima, destacando a regularidade da rede elétrica atestada pelo laudo e requerendo a improcedência total. O segundo réu não apresentou alegações finais. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. Questão preliminar: ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré foi definitivamente rejeitada pela decisão de saneamento (Id 175635119). A Neoenergia Distribuição Brasília S.A., na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, é parte legítima para responder em ação que imputa irregularidades à rede por ela instalada, operada e mantida. A alegação de que a responsabilidade recairia sobre o proprietário do imóvel ou sobre o tomador de serviços do autor não é matéria de legitimidade, mas sim de mérito, relacionada ao nexo de causalidade e à eventual responsabilidade concorrente ou exclusiva de terceiros. A inclusão do segundo réu pelo acórdão do agravo de instrumento (Id 204365393) atendeu à necessidade de compor adequadamente o polo passivo à luz da relação jurídica controvertida. A preliminar está superada. Das alegações de cerceamento de defesa. O autor sustenta, ao longo de sua impugnação ao laudo (Id 253427494), de sua manifestação posterior (Id 263243791) e de suas alegações finais (Id 268973060), que o indeferimento da prova testemunhal — oitiva do próprio autor, de sua irmã Valdirene de Araújo Oliveira Lima e de seu ajudante Samuel Costa Nascimento — configurou cerceamento de defesa, com violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A alegação não tem sustentação. O art. 369 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Esse direito, entretanto, não é irrestrito: cabe ao juiz, nos termos do art. 370 do mesmo diploma, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O parágrafo único desse artigo prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A prova testemunhal foi requerida com uma finalidade muito precisa: comprovar que o perito Henrique Ochai teria afirmado verbalmente, no dia da vistoria, possuir vínculo profissional anterior com a Neoenergia. Não foi requerida para reconstituir os fatos nucleares da causa nem para demonstrar o mecanismo técnico do acidente. O perito, em seus esclarecimentos formais (Id 258586228), negou categoricamente tal declaração, e a decisão de 04/03/2026 (Id 267553900) considerou suficientes os elementos dos autos para rejeitar a suspeição. A oitiva do autor e de sua irmã para confirmar uma alegação já contraditada pelo próprio perito, sem qualquer documento de corroboração, seria diligência protelatória, destinada a retardar o processo sem perspectiva de alteração do resultado sobre a matéria técnica central. Quanto ao ajudante Samuel Costa Nascimento, requerida na petição de Id 218996722, sua oitiva visava esclarecer a dinâmica do acidente e o suposto comportamento do segundo réu. A dinâmica do evento, contudo, foi objetivamente apurada pela perícia técnica: o autor, ao movimentar a barra de ferro, fez contato com os condutores de média tensão. Esse dado é técnico, não testemunhal. O comportamento do segundo réu foi objeto da instrução documental. A prova testemunhal não substituiria a prova técnica na determinação do fator causal do acidente. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova que seja, ao mesmo tempo, pertinente ao objeto litigioso, necessária para a demonstração do fato e capaz de alterar o resultado da causa. Nenhuma das provas testemunhais indeferidas satisfaz esses três requisitos cumulativos à luz das circunstâncias deste processo. Não há cerceamento de defesa. Da alegação de suspeição do perito. O art. 148 do Código de Processo Civil dispõe que "aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, no que couber, ao escrivão, ao chefe de secretaria e demais auxiliares da justiça, ao perito, ao intérprete, ao tradutor e ao assistente técnico." O art. 145 do mesmo diploma relaciona as hipóteses de suspeição do juiz, aplicáveis por remissão ao perito, dentre as quais se inclui o interesse na causa e a relação de amizade íntima ou inimizade com as partes. A impugnação autoral (Id 253427494) sustenta que o perito teria vínculo profissional reiterado com a Neoenergia em razão de perícias anteriores realizadas para a empresa em casos de furto de energia. Para tanto, o autor invocou exclusivamente a declaração verbal que o perito teria feito no dia da vistoria na presença de seu advogado e de sua irmã. A arguição de suspeição de auxiliar da justiça é matéria grave, que coloca em xeque a idoneidade de um profissional nomeado pelo juízo, e exige, por isso mesmo, prova robusta e objetiva. Não é suficiente a alegação verbal de uma das partes, ainda que confirmada por seus acompanhantes, sem qualquer elemento documental de suporte. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi cumprido. Não foram trazidos aos autos: cópia de outros processos em que o perito tenha figurado como assistente técnico da Neoenergia; pesquisas nos sistemas dos tribunais sobre atuação anterior do expert em causas envolvendo a ré; declaração de qualquer outra testemunha desinteressada; registro em ata ou qualquer documento lavrado no dia da vistoria; ou qualquer outro elemento que não a palavra das pessoas diretamente interessadas na desqualificação do laudo. O perito, em seus esclarecimentos formais (Id 258586228), declarou expressamente: "a) não mantenho, e jamais mantive, vínculo profissional, contratual ou de prestação de serviços com a empresa Neoenergia relacionado ao objeto desta demanda; b) não atuei como assistente técnico da referida empresa, nem prestei depoimento em seu favor; c) exerço a atividade de perito judicial em Brasília desde 2022, tendo sido nomeado em diversos feitos cíveis, sempre observando o dever de imparcialidade e as normas de ética profissional aplicáveis." Acrescentou que "a alegação da parte autoral baseia-se em suposição e afirmação desprovida de prova documental ou testemunhal" e que "a simples menção de trabalhos anteriores em causas diversas, sem comprovação de vínculo ou de envolvimento com o presente litígio, não constitui hipótese de suspeição ou impedimento." A decisão de 04/03/2026 (Id 267553900) examinou a questão e concluiu: "com relação à alegada suspeição do Perito, a parte requerente não comprovou quaisquer das hipóteses do art. 144 e 145 do Código de Processo Civil, ao passo que o Sr. Perito reforçou no id. 258586228 que não possui qualquer vínculo com as partes." Esse fundamento é correto. A atuação eventual de um engenheiro eletricista em múltiplos processos judiciais que envolvam empresas distribuidoras de energia é consequência natural da especialidade, não evidência de parcialidade. A suspeição, para ser reconhecida, requer demonstração positiva de comprometimento da imparcialidade, o que não ocorreu. Rejeita-se a alegação de suspeição. Do mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica é objetiva, conforme assente na doutrina e na jurisprudência, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Aplica-se também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva, porém, não é absoluta. O próprio art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ressalva: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Demonstrada a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar. No presente caso, a prova técnica pericial produzida nos autos (Id 250733829) demonstra, de forma objetiva e conclusiva, que a rede elétrica da Neoenergia não apresentava qualquer irregularidade e que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor. Para alcançar essa conclusão, é necessário examinar as três premissas fáticas da petição inicial à luz do laudo pericial. Primeira premissa autoral: os condutores eram de alta tensão. A petição inicial (Id 137767062 - Pág. 2) refere-se repetidamente a "fios de alta tensão". O laudo pericial desmonta essa premissa com precisão técnica. O perito registrou que, no local, "encontra-se instalada uma rede elétrica aérea de MÉDIA TENSÃO, baixa tensão e cabos de fibra óptica", com legenda fotográfica correspondente descrevendo "Rede aérea média tensão". Ao responder o quesito 14 formulado pelo próprio autor — "Requer ao Ilustre Perito se digne informar se os condutores nus são considerados fios de alta ou baixa tensão" —, a resposta foi categórica: "Os condutores nus observados na rede em questão são classificados como condutores de média tensão, usualmente empregados em sistemas de distribuição de energia elétrica." A contestação da primeira ré (Id 143668061) já havia esclarecido que a rede opera em tensão superior a 13 kV, tecnicamente classificada como média tensão. A premissa factual da petição inicial sobre a natureza da rede é equivocada. Segunda premissa autoral: a barra de ferro foi atraída por força magnética emanada dos fios. Esta é a premissa central da narrativa autoral sobre o mecanismo de causação do acidente. A petição inicial (Id 137767062 - Pág. 2) descreve que "uma das pontas da barra de ferro foi atraída pela força magnética emanada dos fios de alta tensão", atribuindo ao suposto campo gravitacional magnético dos condutores o papel de agente causal do choque. A contestação da primeira ré (Id 143668061) já refutou o argumento com precisão técnica, afirmando que "deve-se, de logo, rechaçar a infundada alegação de que a fiação 'atraiu' a barra de ferro, pois a energia elétrica não é magnética para atrair pessoas ou objetos. O choque é gerado com o toque efetivo na rede e não pela aproximação do objeto aos cabos." O laudo pericial confirma e aprofunda essa refutação. O perito Henrique Ochai respondeu ao quesito 15 do autor — "Requer ao Ilustre Perito informar se os condutores nus podem gerar um campo magnético capaz de atrair objetos metálicos quando próximos" — da seguinte forma: "Não, em condições normais de operação, os condutores nus de média tensão não geram um campo magnético capaz de atrair objetos metálicos próximos como se fossem ímãs." Essa resposta pericial, formulada por engenheiro eletricista habilitado com base nas normas técnicas ABNT NBR 5410, ABNT NBR 15688 e NR-10, reflete princípio elementar da física elétrica. Condutores de distribuição de média tensão conduzem corrente elétrica alternada, que gera ao seu redor um campo eletromagnético variável. Esse campo eletromagnético não exerce força de atração mecânica sobre objetos ferrosos, a exemplo do que faria um ímã permanente ou um eletroímã. A atração de objetos metálicos por campo magnético pressupõe magnetismo estático ou corrente contínua de alta intensidade em configuração específica, circunstâncias tecnicamente incompatíveis com uma rede de distribuição de energia elétrica em corrente alternada. Inexiste, portanto, o "campo gravitacional magnético" descrito na petição inicial como causa do acidente. A consequência lógica e técnica dessa constatação é determinante para o julgamento: se a barra de ferro não foi "atraída" pelos condutores, o contato entre o objeto e a rede só pode ter ocorrido por aproximação física promovida pelo próprio autor durante a manipulação da barra no último andar da edificação. Essa conclusão é expressamente afirmada no item "9. CONCLUSÃO" do laudo pericial (Id 250733829 - Pág. 18), nos seguintes termos: "Em virtude da vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, da análise do processo, da análise de documentos e as devidas avaliações realizadas. Considerando a altura, o afastamento e a disposição física das redes elétricas no local, restou evidenciado que o autor, em situação de acidente, entrou em contato com condutor pertencente à rede de média tensão. Conclui-se que, devido à sua posição e à distância em relação ao local de circulação, o condutor elétrico estava exposto somente ao risco de contato acidental. Assim ocorreu no presente caso, em que o autor, ao movimentar uma barra de ferro, alcançou inadvertidamente o condutor de média tensão da linha de transmissão de energia elétrica, fato este que deu causa direta ao evento objeto da presente perícia." A clareza da conclusão pericial não deixa espaço para interpretação diversa. O fato gerador do choque elétrico foi o contato físico promovido pela própria conduta do autor, ao manipular a barra de ferro em local próximo à rede elétrica, sem as devidas cautelas técnicas. Terceira premissa autoral: as distâncias entre a rede e a edificação estavam em desconformidade com as normas técnicas. A petição inicial alegou distâncias medidas "a olho nu" por familiares do autor, sem qualquer instrumento de medição, apontando valores que estariam abaixo dos mínimos exigidos. O laudo pericial realizou medições precisas com equipamento digital e obteve os seguintes resultados, todos confrontados com a ABNT NBR 15688: distância horizontal entre o condutor de fase mais próximo e a fachada da edificação: 2.100 mm (2,10 metros) — em conformidade com a norma, conforme resposta ao quesito 11 do
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José de Araújo Oliveira em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. e de Humberto Sarnaglia Neto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." São julgados improcedentes, em relação a ambos os réus, os pedidos de indenização por danos materiais correspondentes à aquisição de próteses biônicas no valor de R$ 1.986.569,00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais); o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); o pedido de indenização por danos estéticos no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); o pedido de pensão indenizatória no valor de R$ 299.364,00 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais); o pedido de ressarcimento de gastos com medicação no valor de R$ 3.707,82 (três mil, setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos); o pedido de fornecimento de novas próteses a cada 5 (cinco) anos; e o pedido de pagamento anual equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos para manutenção das próteses. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, estes fixados, para cada réu individualmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a equidade prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos dos réus ao longo de toda a instrução e o tempo de tramitação do feito. Condeno o autor também ao ressarcimento das despesas com a perícia judicial, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de todas as obrigações decorrentes da sucumbência — custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais — fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor pela decisão de Id 139887139, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.