Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708427-15.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS, OLAVO DE MELO BRITO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização ajuizada por Maria de Fátima Costa dos Santos e Olavo de Melo Brito em face de Banco Daycoval S.A. e Iracema Simão, partes qualificadas no processo. Os autores alegam terem sido vítimas de fraude envolvendo a contratação de empréstimos consignados não reconhecidos, bem como depósitos realizados em conta de terceiros sob falsas promessas de liberação de crédito. A primeira autora, idosa e aposentada, afirma que recebeu proposta de portabilidade de empréstimo do Banco C06 para o Banco Daycoval, tendo sido induzida a realizar transferências bancárias sob a promessa de quitação do contrato anterior e liberação de novo crédito, o que não se concretizou. O segundo autor, companheiro da coautora, também realizou depósitos em conta de Icarema, acreditando estar contratando empréstimo com o Banco Daycoval, sendo posteriormente informado da necessidade de novos pagamentos para liberação dos valores, o que culminou em prejuízo financeiro de R$ 5.274,25. Segundo os demandantes, Maria de Fátima descobriu posteriormente que estavam sendo realizados descontos em sua aposentadoria referentes a contratos que não reconhece, totalizando mais de R$ 25.000,00 em consignações indevidas. Diante desses fatos, os demandantes requereram, em caráter de urgência, o bloqueio de valores na conta da segunda requerida, bem como a cessação dos descontos realizados pelo Banco demandado. Vindicaram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor, e a restituição dos valores indevidamente descontados e depositados. A petição está instruída com documentos comprobatórios, como extratos bancários, comprovantes de depósitos, histórico de créditos do INSS, faturas de cartão de crédito, contratos e procurações. Os autores requerem a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal, e a designação de audiência de conciliação. Aos autores foi deferida a gratuidade de justiça, ao passo que se indeferiu a tutela de urgência. Em contestação, Banco Daycoval S.A. suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo com a corré Iracema Simão, beneficiária dos depósitos realizados pelos autores, e que não há nos autos prova de relação entre o banco e a referida pessoa. No mérito, argumenta que apenas concedeu empréstimos regularmente contratados pela autora Maria de Fátima Costa dos Santos, que confessou ter recebido os valores em sua conta, sendo de sua exclusiva responsabilidade o destino dado ao dinheiro, inclusive as transferências a terceiros. O banco afirma que os descontos realizados em folha decorrem de contratos legítimos, regularmente pactuados, e que não participou de qualquer fraude ou ato ilícito relacionado aos depósitos feitos à Iracema Simão. Assim, impugna a responsabilidade objetiva e solidária em relação ao segundo autor, Olavo de Melo Brito, destacando que as operações impugnadas referem-se apenas à autora Maria de Fátima Costa dos Santos. Nega qualquer contratação com Olavo, nem responsabilidade por valores transferidos a terceiros. A defesa detalha o processo de contratação dos empréstimos e cartões consignados, apresentando documentos, comprovantes de TED e PIX, faturas e protocolos de assinatura eletrônica, inclusive com validação biométrica facial, geolocalização e conferência de dados bancários e pessoais. Sustenta que todas as operações foram realizadas de forma digital, segura e legítima, com aceites expressos pela autora, e que não houve portabilidade, mas sim contratação de novos produtos, devidamente informados e autorizados. O banco esclarece que o correspondente bancário responsável foi a empresa Facilita Soluções AD e 2WCORBAN Informações, não havendo qualquer participação da corré Iracema Simão como intermediária. No tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustenta a ausência de ato ilícito, nexo causal e prova dos alegados danos, defendendo a improcedência dos pedidos. Argumenta ainda que, caso haja anulação de contrato, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos. Realizada audiência de conciliação, houve composição com a demandada IRACEMA. Homologado o acordo parcial (ID 200261848), o processo foi extinto em relação a essa demandada (ID 200558378). Após réplica, saneou-se o processo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade e fixando-se como ponto controvertido a celebração dos contratos de Cartão de Crédito Consignado sob nº 52-1368817/22; Cartão de Benefício Consignado sob nº 53-1948805/22; e Empréstimo Consignado sob nº 50-012168879/22. No mesmo ato, deferiu-se a realização de perícia. Laudo pericial ao ID 230783834. Ante impugnação dos demandantes, foram prestados esclarecimentos pela perita ao ID 2325122410. Homologado o laudo, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O ponto central apresentado para julgamento consiste em decidir se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados questionados pelos autores, especificamente os contratos de Cartão de Crédito Consignado sob nº 52-1368817/22; Cartão de Benefício Consignado sob nº 53-1948805/22; e Empréstimo Consignado sob nº 50-012168879/22, ou se os contratos foram regularmente firmados pelo banco demandado. Em outras palavras, cumpre verificar se a instituição financeira teve participação em eventual esquema fraudulento ou se os danos alegados decorrem de fortuito externo. Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa premissa, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo essa responsabilidade ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, MARIA DE FÁTIMA COSTA DOS SANTOS e OLAVO DE MELO BRITO informaram que foram vítimas de esquema fraudulento envolvendo falsas promessas de portabilidade de empréstimos e liberação de crédito, resultando em prejuízos materiais e descontos indevidos em benefício previdenciário. Por sua vez, BANCO DAYCOVAL S.A. alegou que os contratos foram regularmente firmados pela autora Maria de Fátima, apresentando documentação que comprova a contratação através de meios eletrônicos seguros, com validação biométrica e demais protocolos de segurança, sustentando que não participou de qualquer fraude relacionada aos depósitos realizados em favor de terceiros. Produzida prova técnica a fim de aferira a autenticidade da manifestação de vontade na celebração dos contratos, o laudo pericial concluiu que os contratos questionados foram efetivamente firmados pela autora Maria de Fátima Costa dos Santos, utilizando-se os procedimentos regulares de segurança adotados pela instituição financeira, incluindo validação por biometria facial, geolocalização e conferência de dados pessoais e bancários. Além disso, a perita constatou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária da primeira autora, sendo posterior responsabilidade dela o destino dado aos recursos. A expert esclareceu, ainda, que não houve falhas no sistema de segurança do banco réu e que as contratações seguiram os protocolos estabelecidos pela legislação vigente e pelas normas do Banco Central. Nesse passo, força é convir que, embora tenha havido prejuízo aos autores em razão de esquema fraudulento perpetrado por terceiros, não restou comprovada a participação da instituição financeira demandada na fraude. Nesse contexto, os danos sofridos pelos requerentes decorrem de fortuito externo, caracterizado pela ação de terceiros que, ao que tudo indica, se aproveitaram da boa-fé dos autores para aplicar golpes financeiros. Nesse contexto, porque não houve fraude no momento da contratação e dos pagamentos, os quais efetivamente foram realizados pela autora, mas no momento posterior, quando o autor foi induzida por terceiro a erro na transferência do numerário emprestado, não vislumbro a pertinência do reconhecimento de fortuito interno à atividade da instituição financeira requerida. Em outros termos, verifico que o empréstimos não foram fraudulentos. Nessa linha, de afastamento da configuração de fortuito interno, a despeito do reconhecimento do prejuízo da consumidora, a jurisprudência desta Corte, a seguir exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS. PORTABILIDADE NÃO EFETUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. FORTUITO INTERNO. NÃO VERIFICADO. 1. Cinge-se o debate meritório desta lide em averiguar o acerto do juízo de primeiro grau ao ter julgado improcedente o pedido autoral, consistente na anulação do contrato de empréstimo firmado com os réus/apelados BANCO SANTANDER e BANCO OLE BONSUCESSO. 2. A relação jurídica objeto desta controvérsia judicial está regida pela legislação consumerista, tendo em vista o disposto na súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Na seara consumerista, o dever de indenizar demanda a verificação de falha na prestação do serviço, a ocorrência de um dano ao consumidor e a relação de causalidade entre eles. 4. Na hipótese, não se afere a ocorrência de falha ou defeito nos serviços prestados pelas instituições financeiras BANCO OLE e BANCO SANTANDER. 5. Em que pese os prejuízos do apelante, não se verifica, in casu, o nexo de causalidade entre a concessão do empréstimo feito pelo BANCO SANTANDER/OLE e eventual fraude perpetrada por terceiro, que recebeu os valores mutuados por livre iniciativa do apelante. Nesse sentido, os danos experimentados pelo apelante decorrem de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade das apelantes, na forma do art. 14, §3º do CDC. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1953107, 0708490-69.2022.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.) “APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, §3º, II, CDC. EMPRESAS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput). Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). 2. O correspondente bancário atua como preposto da instituição financeira e, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima em demandas como a presente (artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1° do CDC). Na hipótese, aludida ré logrou demonstrar que, à época dos fatos, já não atuava como correspondente bancária junto a uma das empresas fraudadoras. Demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a improcedência do pedido em relação à requerida é medida que se impõe. 3. A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado, não havendo que se falar em declaração de nulidade contratual c/c suspensão dos descontos das parcelas. 4. As empresas que participaram ativamente da fraude devem, solidariamente, restituir ao autor o valor objeto do contrato posto “sub judice” e repassado pelo demandante por meio da fraude noticiada. 5. Recurso conhecidos e providos”. (Acórdão 1955831, 0711748-72.2021.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024.) Assim, porque os pleitos autorais formulados em face do BANCO réu têm como premissa o fortuito interno de sua atividade, não caracterizado, a improcedência dos pedidos em relação a ele é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça concedida, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo código. Sentença registrada eletronicamente desta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta