Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do primeiro réu para levantamento da quantia depositada nos autos a título de honorários advocatícios. Após, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do primeiro réu para levantamento da quantia depositada nos autos a título de honorários advocatícios. Após, arquivem-se.
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:43
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:19
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:06
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Publicação
22/07/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:44
Publicação
19/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708466-89.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: PEDRO SILVANO DE SOUSA
REQUERIDO: SERASA S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, na proporção de 50% para cada polo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:50:44. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
18/07/2024, 00:00
Remessa
15/07/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 16:23
Recebimento
12/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:14
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:13
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:16
Publicação
02/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a despeito dos argumentos lançados na petição ID 198701612, restou definitivamente decidido nos autos que cada parte arcará com honorários do seu advogado. Assim, esclareça o postulante o interesse no prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 22:48
Publicação
10/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos da Sentença prolatada nos autos, quanto aos honorários advocatícios "Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC." Assim, esclareça o advogado da parte autora o pedido de cumprimento de sentença agitado em desfavor do primeiro réu.
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:21
Publicação
15/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Emende-se a peça de ingresso para: - formular corretamente pedido de cumprimento de sentença, inclusive indicando o polo passivo, bem como atribuindo valor à causa e recolhendo eventuais custas. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de arquivamento.
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:47
Emenda à Inicial
13/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:05
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:56
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:27
Publicação
22/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708466-89.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: PEDRO SILVANO DE SOUSA
REQUERIDO: SERASA S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça) (Sucumbência recíproca). BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:04:40. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 15:05
Recebimento
19/02/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme arts. 189 e 882, ambos do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar a satisfação da obrigação. Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882, do Código Civil. 2.A plataforma Serasa Limpa Nome é um sistema on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento. Em que pese tal registro não implique, por si só, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien, é de se recordar que, tratando-se de pretensão alcançada pela prescrição, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como se afigura na realidade essa medida. 3.As dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa. Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 4.Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
09/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 13:51
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:50
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:39
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:02
Documento (Certidão)
03/08/2023, 10:01
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:50
Documento
03/08/2023, 09:50
Petição (Recurso adesivo)
31/07/2023, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0708466-89.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: PEDRO SILVANO DE SOUSA
REQUERIDO: SERASA S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento expedido nos termos do despacho retro foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira em razão do CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto, conforme comprovante anexo. Nos termos da Portaria n. 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:04:37. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:27
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:06
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:57
Publicação
18/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:32
Mero expediente
14/07/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:21
Publicação
10/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:06
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:05
Petição (Apelação)
04/07/2023, 16:04
Publicação
21/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:51
Recebimento
15/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:01
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:53
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:58
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:15
Publicação
01/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 17:40
Publicação
12/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:25
Recebimento
09/05/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:54
Procedência em Parte
09/05/2023, 11:54
Publicação
19/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:46
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:40
Mero expediente
17/04/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:38
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 22:35
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:23
Outras Decisões
17/02/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 20:51
Documento (Certidão)
16/02/2023, 20:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:19
Publicação
06/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:25
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:25
Petição (Replica)
31/01/2023, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:17
Publicação
06/12/2022, 02:23
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2022, 09:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação