Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: (c.1) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago a título de entrada na compra; (c.2) o valor das parcelas do financiamento eventualmente pagas pelo autor após a celebração do contrato (a serem apuradas em liquidação por simples cálculo aritmético, à vista de comprovantes); e (c.3) os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de IPVA, licenciamento, multas e seguro obrigatório do veículo; (d) DETERMINO que o veículo seja devolvido pelo autor (ou retido pela 1ª ré, na forma já realizada de fato), com a respectiva quitação da relação contratual perante o autor; (e) CONDENO solidariamente as requeridas à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos a título de seguro embutido no financiamento, no valor de R$ 1.171,54, totalizando R$ 2.343,08, em razão da venda casada (art. 39, I, e art. 42, parágrafo único, do CDC); (f) CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido das requeridas de condenação do autor por litigância de má-fé. Sobre os valores objeto dos itens “c” e “e” (danos materiais e restituição), incidirá correção monetária a contar de cada efetivo desembolso pelo autor e juros de mora a contar da citação. Sobre os danos morais (item “f”), incidirá correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, deduzido, da SELIC, o IPCA já computado a título de correção monetária, conforme disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando que o autor decaiu apenas em parcela mínima dos pedidos (apenas no quantum dos danos morais postulados), condeno solidariamente as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor do autor (ID 168534648). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob o rito comum, por EDMILSON JOSÉ FEITOZA em face de 040 MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. Alega o autor que, em 26/10/2022, firmou contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO CE TREND G5 1.6 8V, ano/modelo 2011/2012, prata, placa JIU-4348, junto à 1ª ré (040 MULTIMARCAS), pelo valor total de R$ 50.000,00, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada e o financiamento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) restantes junto à 2ª ré (BANCO VOTORANTIM). Aduz que o veículo, recebido com atraso (após 26 dias da compra, e não nos 7 dias prometidos), apresentou desde os primeiros dias graves problemas no motor, com ruídos altos e intensos vindos da parte inferior e do compartimento do motor. Em 16/01/2023, o veículo foi devolvido à concessionária ré, em razão do agravamento dos defeitos (motor “batendo”), permanecendo desde então sob a guarda dela (com motor desmontado/aberto, em loja credenciada), sem qualquer prazo para devolução. Sustenta também que: (i) o veículo nunca pôde ser submetido à vistoria de transferência junto ao DETRAN/DF, em razão dos defeitos; (ii) durante a aquisição, foram constatados débitos de licenciamento, IPVA, multas e seguro obrigatório, posteriormente arcados pelo autor; e (iii) ocorreu venda casada por meio de seguro embutido no financiamento, no valor de R$ 1.171,54, sem o consentimento informado do autor. Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a antecipação da tutela para que as rés se abstenham de cobranças e de inscrição em cadastros restritivos; (c) a citação das requeridas; (d) a declaração de rescisão contratual da compra e do financiamento, com a restituição integral dos valores pagos; (e) a condenação solidária das requeridas a indenizá-lo por danos morais, no valor referencial de 15 (quinze) salários-mínimos; (f) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (g) o reconhecimento da venda casada e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro (R$ 1.171,54); e (h) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.975,00. Por decisão de ID 168534648, em 14/08/2023, o Juízo: (i) DEFERIU a gratuidade de justiça ao autor; (ii) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, ressalvado o entendimento de que os defeitos eventualmente existentes no veículo não maculam o negócio jurídico realizado entre o autor e o banco réu; e (iii) determinou a citação das requeridas. Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID 176182961 (24/10/2023), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (sob o argumento de que sua atuação se restringiu à concessão do crédito, sem participação na negociação ou no produto), e, no mérito, refutando a tese de venda casada, a configuração de defeito imputável ao banco e o pedido indenizatório. Pugnou pela improcedência. A 1ª ré, 040 MULTIMARCAS LTDA, apresentou contestação no ID 186251153 (08/02/2024), refutando a existência de vício oculto, defendendo a regularidade da venda, sustentando inexistir venda casada, e pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos das requeridas. Em sucessivas decisões, este Juízo facultou às partes a especificação de provas. As rés manifestaram desinteresse na produção de prova pericial técnica (decisão ID 250957733 e manifestação ID 251276828), e o autor concordou com o julgamento antecipado, na hipótese de prova pericial não realizada. Por decisão de ID 250957733, em 23/09/2025, este Juízo determinou que, considerando o desinteresse das requeridas na prova técnica, o feito seria julgado no estado em que se encontra, e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A. Sustenta a 2ª ré que é parte ilegítima para a ação, ao argumento de que sua atuação se restringiu à concessão de crédito ao autor, sem qualquer participação na negociação do produto. A preliminar não merece acolhida. À luz da teoria da contratação coligada, o contrato de financiamento celebrado para a aquisição específica do veículo está coligado ao contrato de compra e venda, formando um único complexo negocial cujo destino jurídico (manutenção ou rescisão) deve ser conjunto. Eventual rescisão da compra arrasta, por consequência lógica, a rescisão do financiamento, com o restabelecimento do status quo ante para todas as partes envolvidas. Por essa razão, o banco financiador integra, no caso, a relação processual em sentido amplo, devendo permanecer no polo passivo. Acresce-se que a alegação de venda casada, deduzida pelo autor com referência ao seguro embutido no financiamento, atrai diretamente a discussão sobre a conduta do banco, configurando-se, ainda por essa via, a sua pertinência subjetiva. Rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares pendentes. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II – Do mérito II.a) Do regime jurídico aplicável A relação jurídica entre o autor e as rés é de consumo (Súmula 297 do STJ; arts. 2º e 3º do CDC), sendo o autor destinatário final dos serviços de venda do veículo (pela 1ª ré) e do financiamento (pela 2ª ré). Aplica-se, no que couber, o regime protetivo do consumidor, com especial relevo para o art. 18 do CDC (vícios de qualidade do produto). II.b) Da existência do vício do produto Ainda que se reconheça que a perícia técnica foi dispensada pelas próprias requeridas, o conjunto probatório constante dos autos – constituído pela documentação juntada pelo autor (notas, comprovantes, fotografias, registros de entrada do veículo na concessionária para reparos), pela narrativa fática deduzida em razão da espontaneidade das ocorrências e pela admissão indireta operada pela contestação da 1ª ré (que não nega a permanência do veículo em sua oficina credenciada para reparos por longo período) – é suficiente para a formação do convencimento. Está demonstrado que o veículo, adquirido em 26/10/2022, apresentou defeitos graves no motor desde os primeiros dias de uso, sendo recolhido à oficina credenciada da 1ª ré em janeiro de 2023, ali permanecendo, pelo que se extrai dos autos, por largo período sem solução. A inutilidade prolongada do bem ao consumidor, somada à inviabilidade de transferência junto ao DETRAN em razão dos próprios defeitos, configura defeito do produto na acepção do art. 18 do CDC, ao qual o fornecedor não deu solução adequada. Dispõe o art. 18, § 1º, do CDC, que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. Na espécie, o autor optou, na inicial, pela rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, opção que se enquadra na alternativa (ii) do dispositivo legal mencionado e que, no caso, mostra-se a mais adequada à reparação integral do prejuízo, dada a relevância dos defeitos persistentes (motor) e a inviabilidade prática de uso do veículo. II.c) Do efeito de coligação contratual sobre o financiamento A teoria da coligação contratual faz com que, reconhecida a rescisão do contrato de compra e venda, opere-se, por consequência, a rescisão do contrato de financiamento celebrado especificamente para tal aquisição. A coligação se justifica porque o financiamento, no caso, perdeu sua causa jurídica originária com o desfazimento da compra. Por isso, é devida a desconstituição do financiamento, com o retorno ao status quo ante: (i) restituição ao autor das parcelas eventualmente pagas (com correção); (ii) cancelamento das parcelas vincendas; e (iii) liberação do gravame sobre o veículo. Caberá ao banco, na esfera própria, exercer eventual direito regressivo contra a vendedora (1ª ré) pelo valor que, a teor do contrato de financiamento, lhe foi liberado para a aquisição. II.d) Da venda casada do seguro O autor pleiteou o reconhecimento da venda casada relativamente a seguro embutido no financiamento, no valor de R$ 1.171,54, com restituição em dobro. A análise da documentação juntada (Ficha de Cadastro – Financiamento) revela a inclusão de “seguro” no contrato sem que se identifique manifestação clara, expressa e específica do consumidor a respeito da contratação desse acessório. Tal prática constitui venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, gerando o direito à devolução da quantia paga, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a tese do Tema 929 do STJ. Reconheço, pois, o direito do autor à restituição em dobro dos valores efetivamente cobrados a título de seguro (R$ 1.171,54), totalizando R$ 2.343,08, respondendo solidariamente as duas requeridas (art. 7º, parágrafo único, do CDC). II.e) Dos danos morais Os danos morais postulados merecem acolhida em parte. Embora o mero descumprimento contratual não enseje, em regra, indenização por danos morais, no caso dos autos a peculiaridade da hipótese – consumidor privado da utilidade do bem essencial à sua mobilidade por longo período (mais de um ano), submetido a sucessivos transtornos, com risco de comprometimento de seu nome em razão do financiamento – ultrapassa o patamar do mero dissabor e atinge a esfera da dignidade do consumidor. Considerando os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, o porte econômico das requeridas, o caráter pedagógico-compensatório da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor inferior aos 15 salários-mínimos postulados, mas adequado às circunstâncias da espécie. III – Conclusão
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: (a) DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado em 26/10/2022 entre o autor e a 1ª ré 040 MULTIMARCAS LTDA, relativo ao veículo VW SAVEIRO CE TREND G5 1.6 8V, ano/modelo 2011/2012, placa JIU-4348, com o restabelecimento do status quo ante; (b) DECLARO RESCINDIDO, por coligação contratual, o contrato de financiamento celebrado pelo autor com o BANCO VOTORANTIM S.A. para a aquisição do referido veículo, com o cancelamento das parcelas vincendas e a liberação do gravame sobre o bem; (c) CONDENO solidariamente as requeridas a restituir ao