COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO LAMONICA BOVINO
OAB/SP 132527·CPF·Representa: Autor
ROBSON DA PENHA ALVES
OAB/DF 34647·CPF·Representa: Autor
BRUNNO HENRIQUE DE CARVALHO BORGES
OAB/DF 65448·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA RODRIGUES MACHADO
OAB/DF 74935·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BASSI BORZANI
OAB/DF 36458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710291-05.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 14 de agosto de 2024 18:50:30. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido n.2, contido na petição retro, eis que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nesse passo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido n.2, contido na petição retro, eis que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nesse passo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710291-05.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(sucumbência recíproca, parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:43:43. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710291-05.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(sucumbência recíproca, parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:43:43. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 18:05
Trânsito em julgado
17/06/2024, 18:04
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Publicação
15/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. DANOS MORAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA. PIX. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NOME TERCEIRO. FRAUDE. ERRO ADMINISTRATIVO. ADOÇÃO. MEDIDAS PARA CORREÇÃO. DILIGÊNCIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ESTORNO DE VALORES. VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. 1. O dano moral que determina a reparação por meio da compensação pecuniária é o que se expande acima do patamar de regularidade dos fatos cotidianos, lesando, de forma injusta e incisiva, os direitos da personalidade que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana. 2. A ausência de lesão extrapatrimonial a direito da personalidade afasta a reparação por danos morais. 3. O erro administrativo da instituição bancária, corrigido através de estorno do valor transferido de forma fraudulenta, causa mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido n.2, contido na petição retro, eis que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nesse passo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710291-05.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(sucumbência recíproca, parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:43:43. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710291-05.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(sucumbência recíproca, parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:43:43. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 18:05
Trânsito em julgado
17/06/2024, 18:04
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Publicação
15/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. DANOS MORAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA. PIX. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NOME TERCEIRO. FRAUDE. ERRO ADMINISTRATIVO. ADOÇÃO. MEDIDAS PARA CORREÇÃO. DILIGÊNCIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ESTORNO DE VALORES. VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. 1. O dano moral que determina a reparação por meio da compensação pecuniária é o que se expande acima do patamar de regularidade dos fatos cotidianos, lesando, de forma injusta e incisiva, os direitos da personalidade que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana. 2. A ausência de lesão extrapatrimonial a direito da personalidade afasta a reparação por danos morais. 3. O erro administrativo da instituição bancária, corrigido através de estorno do valor transferido de forma fraudulenta, causa mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
14/03/2024, 00:00
Não-Provimento
11/03/2024, 14:42
Mérito
11/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:20
Para julgamento de mérito
01/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:36
Para julgamento de mérito
31/01/2024, 16:36
Recebimento
24/01/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:25
Reativação
27/11/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, pela análise dos autos, verifico que, nos termos da sentença prolatada, este Juízo julgou improcedentes os pedidos em relação à requerida MINELVINA NASCIMENTO FREITAS. Ademais, foi interposta apelação pela parte autora tão somente em desfavor da requerida COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. Nesse cenário, entendo que a sentença transitou em julgado em relação à requerida MINELVINA NASCIMENTO FREITAS. Por conseguinte, promova a Secretaria do Juízo o descadastramento da requerida retromencionada do polo passivo da demanda no sistema PJE. Após, remetam-se os autos à instância superior para análise da apelação.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição ID n. 173381149, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A parte MINELVINA NASCIMENTO FREITAS peticiona ao ID. 50845187. Remeta os autos à Vara de origem, para análise do pedido formulado, após faça-se concluso para análise do mérito da apelação (ID. 50838370). Publique-se.