Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD ao argumento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, incisos V e X do CPC. Intimado, o impugnado se manifestou. Eis a síntese, decido. Com efeito, sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c. STJ assentou que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. LIMITE A SER OBSERVADO NO MOMENTO DA CONSULTA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. A movimentação de quantia superior ao limite de 40 salários mínimos em data anterior à penhora não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, que deve ser analisada observando-se o saldo disponível no momento da consulta. 3. É incabível a penhora sobre o limite do cheque especial, por se tratar de quantia que pertence à instituição financeira e apenas disponibilizada ao cliente. 4. A incorreta atualização do débito é questão relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, deve ser analisada pelo Juízo de origem (CPC/15 525 § 11). 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419757, 07240998920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, determinando a liberação das quantias bloqueadas via Sisbajud. Preclusa esta Decisão, expeça-se oficio de transferência das quantias em questão para a conta bancária de titularidade do devedor. Atribuo à presente Decisão força de ofício. No mais, considerando que já houve pesquisa Sisbajud recente, indefiro o pedido agitado na petição ID 263265094, item “V”. Mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 209788984.