Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Inicialmente, promovo a anotação de sigilo na petição ID 251947891 e documentos anexos, em observância ao disposto no Art. 5º, LX, da CF/88.
Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO movida por WENDY NORONHA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de WELINTON NORONHA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em resumo, que, “em benefício das partes, a integralidade (100%) dos direitos aquisitivos do bem imóvel, localizado na Quadra 26, Conjunto “A”, Lote 12, Setor Central, Gama/DF, foi partilhada nos autos do processo n.: 0703025-35.2019.8.07.0004 (últimas declarações e sentença homologatória do esboço de partilha – anexos), em 06 de maio de 2022, na seguinte proporção: • WENDY NORONHA RODRIGUES DA SILVA – 45,20% • WELINTON NORONHA RODRIGUES DA SILVA – 54,80% No que se refere à ocupação do referido imóvel, este foi dividido em duas casas, sendo que a requerente reside na CASA 02 e o requerido na CASA 01, com os respectivos acessos independentes. Contudo, o conflito entre as partes tornou a habitação no local insustentável, conforme se passa a expor. Em desfavor da requerente e de seu cônjuge, a esposa do requerido atribuiu-lhes a prática de crime de injúria e ameaça nos autos do processo n. 0712081-24.2021.8.07.0004 (anexa), que, ao final, teve reconhecida a falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, em 18 de maio de 2022. Ocorre que, inicialmente, as medidas protetivas foram deferidas (0710276-36.2021.8.07.0004) para resguardar a integridade da esposa do requerido e perduraram até a respectiva extinção processual do feito principal acima mencionado. Em virtude desse contexto conflituoso, a requerente foi obrigada a se retirar do seu domicílio, no início do mês de maio de 2022, e, após tomar conhecimento do exaurimento das medidas protetivas, ela tentou regressar no dia 03 e 04 de agosto de 2022. Contudo, a requerente foi impedida de retornar ao seu domicílio pelo requerido, consoante o registro de Ocorrência Policial n.: 4.929/2022-0 – 14ª DP (anexa). Explica-se que o requerido ingressou, sem permissão, no domicílio da requerente e soldou uma chapa de ferro para impedir o acesso da requerente (vídeo anexo). Não bastasse, ele proibiu o ingresso dos policiais para retirar os pertences pessoais da requerente, conforme descrito nos termos da Ocorrência n.: 4.936/2022-0 14ª DP (anexa). Diante das condutas praticadas pelo requerido, que serão apuradas em feito criminal próprio (0709293-03.2022.8.07.0004), a eventual divisão consensual do condomínio restou prejudicada. Isso porque, o requerido não reconhece os débitos remanescentes decorrentes das faturas em aberto perante a CAESB, no valor total de R$ 9.518,79 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), atualizado em 04 de agosto de 2022, conforme planilha abaixo: (...) Inclusive, a partir do mês de junho de 2022 (06/2022), o débito perante a CAESB (R$ 6.534,48) é exclusivo do requerido, pois, desde então, ele ocupa o imóvel em sua integralidade. Assim sendo, os débitos de novembro de 2020 a maio de 2022, no valor de R$ 2.984,31 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) deverão ser divido entre as partes, sendo que cada um será responsável pelo montante de R$ 1.492,15 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Portanto, a título de faturas em aberto perante a CAESB, o valor devido pelo requerido é de R$ 8.026,63 (oito mil e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). Ademais, o fato de o requerido impedir o acesso da requerente a sua própria casa acarreta-lhe prejuízo mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), visto que esta é a monta paga por ela a título de aluguel, consoante declaração da locatária anexa. O marco temporal para contabilizar o prejuízo da requerente com o aluguel deve ser fixado, a partir do momento em que requerido impediu o acesso dela ao domicílio, ou seja, no dia 04 de agosto de 2022.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postulou seja “c) deferida a tutela antecipada, em caráter de urgência (art. 300, caput, do CPC): 1.c) determinando que o requerido desobstrua o acesso da CASA 02 do imóvel objeto da lide, localizado na Quadra 26, Conjunto “A”, Lote 12, Setor Central, Gama/DF, de modo que seja permitido à requerente retirar os seus pertences pessoais do referido imóvel; 2.c) arbitrando o valor de aluguel em favor da requerente, proporcional à fração ideal do imóvel comum (45,20%) que lhe é devida, a incidir sobre a despesa mensal a título de aluguel (R$ 900,00), a ser fixado no valor de R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) até a extinção do condomínio ou a sua respectiva alienação; d) determinada a extinção, bem como a respectiva alienação do imóvel comum às partes, localizado na Quadra 26, Conjunto “A”, Lote 12, Setor Central, Gama/DF, conforme disposto no artigo 1.322 do Código Civil; e) definido o valor de alienação do referido imóvel, no montante de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), considerando que se trata de valor a maior do que aquele ofertado pelo requerido em sua notificação extrajudicial (R$ 250.000,00); f) caso o requerido não exerça o seu direito de preferência, realizando o pagamento à vista do percentual devido à requerente (45,20%), acrescido das despesas comuns (R$ 1.492,15 – fatura CAESB) e daquelas exclusivas do requerido (R$ 6.534,48 – fatura CAESB), seja autorizado a alienação do imóvel, descrito na alínea “d”, ao senhor ROGÉRIO DE ALMEIDA, CPF n. 949.685.789-20, mediante depósito judicial no valor R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). g) Ao final, deferidos os pedidos iniciais, confirmando aqueles concedidos a título de antecipação de tutela, seja o requerido condenado à reparação dos danos sofridos pela requerente, consistentes nas despesas remanescentes do imóvel com faturas perante a CAESB (R$ 8.026,63 – oito mil e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), bem como do valor mensal de R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), correspondente à fração ideal de 45,20%, pago pela requerente a título de aluguel durante o curso da presente demanda;” A inicial foi instruída com documentos. Decisão ID 133846729, proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada. O requerido apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 136664990), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação. Postula a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que “concorda com a dissolução do condomínio, contudo, deseja levar a efeito a sua preferência legal na aquisição do quinhão de propriedade da autora”. Defende a improcedência do pedido de fixação de aluguel e do pedido de rateio das tarifas de água. Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de reconvenção, postula a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora cortou os canos de água da casa dos fundos, na qual reside o demandado, deixando-o sem água por vários dias. Decisão proferida (ID 148337716) para deferir a gratuidade da justiça postulada pelo reconvinte e receber a reconvenção. Réplica ID 151128604. Contestação à reconvenção ID 151128611. Instadas acerca da produção de novas provas, a parte requerida postulou a produção de prova pericial por engenheiro para avaliação do bem e a parte autora postulou a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. Despacho proferido para deferir a avaliação do imóvel e do valor mensal do aluguel por Oficial de Justiça (ID 170660454). Decisão proferida (ID 175813099), para chamar o feito à ordem, visto que já houve avaliação do imóvel (167398803). Decisão proferida (ID 211499207) para, ante as avaliações anexadas ao ID 207162705 e a concordância entre as partes em relação ao valor do imóvel, estipular o valor de R$ 462.000,00 como avaliação do imóvel sub judice. Foi realizada audiência de conciliação. Contudo, o acordo não se mostrou viável (ID 225034431). Decisão proferida para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória (ID 235241825). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido defende a inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido de fixação de lucros cessantes (aluguéis) e de cobrança de tarifas de água, por ser extremamente litigioso, é incompatível com o procedimento de dissolução de condomínio/alienação de bens, que é de jurisdição voluntária. Entretanto, ressalto que o procedimento de jurisdição voluntária não está imune ao litígio, ocasião em que o procedimento se transmuda para o de jurisdição contenciosa, o que deve ser analisado conforme a conjuntura dos autos, e, não, apenas a pretensão da requerente. Ademais, na espécie, pela análise dos autos, constato que a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O requerido defende a carência da ação por inadequação da via eleita pela autora, uma vez que, apesar de ter sido finalizado o inventário e, por conseguinte, foi expedido o Formal de Partilha no juízo familiar (processo 0703025-35.2019.8.07.0004), não houve o efetivo registro na matrícula do imóvel. Com efeito, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir. Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada[1]. (Gonçalves, Marcus V. Rios, Direito Processual Civil Esquematizado 2012). A ação de extinção de condomínio tem cabimento quando instituída a copropriedade dos bens, com a averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel. Na espécie, o formal de partilha ainda não foi registrado na matrícula do imóvel, o que gera a inexistência do direito de propriedade das partes. Tal condição impede a dissolução do condomínio com pedido de registro no cartório de imóveis. Saliento que a possibilidade jurídica de extinção de condomínio sobre imóveis irregulares não se aplica ao presente caso, em razão de não se tratar de imóvel irregular, ou seja, aquele que não possui registro em cartório, mas sim de situação irregular que deve ser sanada antes de se pleitear a dissolução do condomínio, qual seja, com a transferência dos bens para os herdeiros. Portanto, no caso, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse de agir. Nesse sentido, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA. EMENDA A INICIAL. REGISTRO DA PARTILHA NA MATRÍCULA. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. AUTORES, RÉU E BEM SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de extinção do condomínio envolve potencial alienação judicial dos bens a terceiros interessados, o que demanda a necessária regularidade formal na matrícula do imóvel quanto à propriedade do bem, mediante efetivo registro da escritura/formal de partilha, com recolhimento dos impostos e emolumentos devidos, a fim de conferir eficácia erga omnes (art. 172, Lei n.º 6.015/73), uma vez que a resolução da demanda não se encontra adstrita apenas à relação interpessoal entre os herdeiros. 2. É essencial a juntada da certidão de matrícula, com o formal de partilha averbado, em demanda que pretende a alienação de bem indivisível, a potencialmente envolver terceiros interessados na aquisição, porque deve ser comprovada a propriedade do bem a fim de que seja preservada a continuidade da cadeia de propriedade na matrícula do imóvel, sem salto ou omissão entre um registro e outro. 3. Indevido o prosseguimento do feito nesta Capital quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel formulado contra outro herdeiro, uma vez que os autores não residem em Brasília, tampouco o réu, encontrando, ainda, o bem situado em outra Unidade da Federação. 4. Descumprida a determinação de emenda à inicial, a fim de sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2024953, 0708950-11.2025.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025.) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BENS OBJETO DE PARTILHA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. COPROPRIEDADE. NÃO COMPROVADA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2. A ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível. 2.1. No caso, a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula dos imóveis obsta a dissolução do condomínio e disposição dos bens pelos herdeiros por não ter sido instituída a copropriedade dos bens. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1712317, 0720849-11.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 20/06/2023.) Destaquei.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, III do NCPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o Art. 485, I e VI, da Nova Lei Instrumental Civil. Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Passo à análise da Reconvenção. A parte reconvinte postula a condenação da autora/reconvinda em indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora/reconvinda cortou os canos de água da casa dos fundos do imóvel, na qual reside o demandado, deixando-o sem água por vários dias, assim como a sua família, composta de duas crianças e a esposa. Defende que o objetivo da reconvinda não era tão somente fazer com que o requerido fosse compelido a vender o imóvel e a sair dele, mas também humilhar, aviltar e achincalhar os seus direitos de personalidade. Aplica-se ao caso, o disposto no Código Civil, que determina que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente, e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). No caso sob comento, a parte reconvinte pleiteia reparação por danos morais decorrentes da suposta intenção da reconvinda de humilhar o reconvinte, ao cortar os canos de água da casa em que este reside. Contudo, na hipótese, não há nos autos elementos de provas suficientes a comprovar que a reconvinda cortou os canos de água da casa em que o reconvinte reside, não se mostrando suficiente para tanto a ocorrência policial e o vídeo apresentados pelo reconvinte, visto que não provam a autoria dos fatos alegados. Nesse cenário, ausente a prova da prática do alegado ato ilícito, não há falar em danos morais. Ademais, a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que não se pode compensar a dor moral quando a parte que o reivindica se insere em contexto de animosidade recíproca, como é o caso dos autos, de modo que não comprovou ato ilícito capaz de gerar danos morais. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelo requerido/reconvinte. Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência do réu/reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a condenação do reconvinte ao pagamento das despesas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2.ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 144.