Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710575-12.2023.8.07.0014.
AUTOR: CAMIL ALIMENTOS S/A
REU: MARCELO DOS SANTOS 30481842870 - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMIL ALIMENTOS S/A ajuizou Ação Monitória em face de MARCELO DOS SANTOS 30481842870 - ME, objetivando o pagamento da quantia de R$ 35.336,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais), decorrente de dívida oriunda de relação comercial de venda e entrega de produtos alimentícios. Aduziu a Requerente que manteve relação comercial com a Requerida, consubstanciada na venda de produtos, devidamente entregues nas datas de 30/03/2020 e 15/04/2020. Para comprovar o crédito, acostou notas fiscais 0060718 e 0060863, juntamente com os respectivos canhotos com assinatura confirmando o recebimento da mercadoria. A parte Autora (Embargada) pleiteou a expedição de mandado de pagamento (Art. 701, CPC) no valor de R$ 35.336,00, a ser acrescido de correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 12% ao ano desde o vencimento, além de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa em caso de pronto pagamento, ou a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, na hipótese de não pagamento e não apresentação de embargos. Em caso de descumprimento após o prazo legal, requereu a aplicação da multa de 10% e honorários do art. 523 do CPC. Após diversas diligências de citação por correio eletrônico, via oficial de justiça e pesquisas nos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, BANDI), todas restando infrutíferas para localização da Requerida, a citação foi deferida por edital. A Curadoria Especial, nomeada em razão da citação editalícia (Art. 72, II, CPC), apresentou Embargos à Ação Monitória. Neles, suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital, alegando o não esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, especificamente a ausência de ofícios às operadoras de telefonia móvel. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, arguindo que não haveria comprovação de que a Requerida realizou o pedido ou que assumiu a responsabilidade financeira, destacando a ausência de assinatura comprovadamente da parte requerida nos documentos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Houve réplica do Embargado. A Autora defendeu a validade da citação editalícia, citando decisões judiciais que consideram desnecessário o esgotamento de buscas junto a concessionárias após o uso dos sistemas oficiais (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). No mérito, o Embargado reiterou que o canhoto de recebimento dos produtos (Documento CANHOTO 60718 e 60863) demonstra a entrega da mercadoria, cumprindo os requisitos da ação monitória. Intimadas as partes para especificação de provas, o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide, por considerar a documentação suficiente. A Curadoria Especial informou não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas nos embargos. No que concerne à preliminar de nulidade da citação por edital, esta deve ser rejeitada. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios de localização do réu. No caso em análise, a parte autora demonstrou a impossibilidade de localizar o réu, tendo realizado diversas diligências nesse sentido, o que justifica a adoção da citação ficta. Ademais, não há que se falar em renovação das pesquisas ou mesmo expedição de ofícios, eis que a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333). Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, ressalto que o deferimento do pleito gracioso depende da existência de prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais. A representação da parte pela Curadoria Especial não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído. Assim, ausente comprovação do estado de miserabilidade da requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro a gratuidade de justiça. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Prova Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito, e que a prova dos fatos alegados (existência do crédito) é exclusivamente documental, sendo que ambas as partes (Autor/Embargado e Réu/Embargante) manifestaram-se pela ausência de outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Do Mérito A Ação Monitória constitui-se em um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A tese do Embargante, manifestada por negativa geral, sustenta que não há prova da responsabilidade financeira da Requerida, pois os documentos não contêm sua assinatura. Contudo, esta alegação não se sustenta diante do conjunto probatório acostado à inicial. A Autora (Embargada) instruiu a petição inicial com a prova escrita necessária, consubstanciada nas Notas Fiscais 0060718 e 0060863, acompanhadas do respectivo Canhoto 60718 e 60863. O comprovante de entrega (Canhoto 60718 e 60863) está devidamente assinado, confirmando o recebimento da mercadoria pelo representante da Requerida nas datas de 30/03/2020 e 15/04/2020, tornando a efetiva entrega incontroversa. A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou serviço, devidamente assinada pelo recebedor, é prova escrita hábil para aparelhar a ação monitória. A prova hábil a instruir a monitória não precisa ser necessariamente emitida pelo devedor ou conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que ocorre no presente caso. Assim, os documentos apresentados — as Notas Fiscais 0060718 e 0060863, juntamente com a planilha de débito e o Canhoto 60718 e 60863 assinado — atendem plenamente aos requisitos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, demonstrando a existência da relação jurídica e o crédito devido pela Embargante, no valor de R$ 35.336,00. O Embargante, por sua vez, não produziu prova apta a desconstituir, modificar ou extinguir o direito do Embargado (Art. 373, II, CPC). O simples fato de a defesa ter sido realizada por negativa geral não exime o Juízo de analisar a suficiência da prova documental do credor. Comprovada a dívida e a inadimplência, e sendo rejeitados os embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial, conforme o art. 702, § 8º, do CPC. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória opostos por MARCELO DOS SANTOS 30481842870 - ME, e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de CAMIL ALIMENTOS S/A, no valor principal de R$ 35.336,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais), em conformidade com os valores discriminados nas Notas Fiscais 0060718 e 0060863 e na planilha de débito juntada com a inicial. Ao valor inadimplido deverão ser acrescidos os consectários legais e contratuais, conforme planilha juntada, Id 177884031. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.