Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vista Bela em desfavor de Tedi Ferreira de Morais, visando ao recebimento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à Unidade nº 26. A inicial veio instruída com estatuto, atas assembleares, planilha discriminada do débito (ID 173359902) e comprovantes de aprovação das taxas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 188931925), limitando-se a impugnar a cobrança de honorários e a alegar tratar-se de loteamento irregular. Em sede de especificação de provas (ID 193879141), alegou ainda que condomínios irregulares não podem cobrar taxas de não associados. Houve depósito judicial de R$ 500,00 (ID 205804854). É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) O conjunto documental é suficiente ao deslinde da causa. As alegações do réu apresentadas apenas em especificação de provas (ID 193879141) não constituem defesa válida, pois não tempestivas e sem conteúdo probatório autônomo. Desnecessária, portanto, dilação probatória. 2. Natureza da obrigação e tese defensiva do réu O réu sustenta ser inexigível a cobrança por se tratar de “condomínio irregular” e por não integrar associação. Tal alegação não procede. Embora o STJ tenha fixado no Tema 882 que associações não podem cobrar taxas de não associados, a jurisprudência consolidada do TJDFT firmou distinguishing para os parcelamentos irregulares do Distrito Federal, reconhecendo que: nesses casos, há administração privada de serviços essenciais (limpeza, manutenção, segurança, iluminação etc.); os titulares de lotes aderem automaticamente ao rateio, por força da natureza propter rem da obrigação; há expressa previsão estatutária e assemblear. Nesse sentido, inúmeros precedentes foram firmados, alguns citados a seguir: “O dever de pagamento de taxas condominiais – obrigação propter rem – é devido inclusive em condomínios irregulares do DF, independentemente de adesão expressa.” (TJDFT, Ac. 1302447, 2ª Turma Cível, 25/11/2020) O STF, no Tema 492, não julgou situação semelhante à dos condomínios irregulares do DF, razão pela qual a tese não se aplica ao caso concreto. O próprio TJDFT tem reiterado esse entendimento. Assim, é plenamente exigível o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias regularmente aprovadas. 3. Honorários convencionais A autora requereu a inclusão de honorários convencionais de 20%. Contudo, conforme decisão recente do STJ: “É inadmissível a inclusão dos honorários convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais, ainda que previstos em convenção.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2024) Assim, fica vedada a cobrança de honorários convencionais no presente feito. Serão devidos apenas os honorários sucumbenciais, fixados ao final. 4. Valor devido A planilha inicial (ID 173359902) demonstra débito de R$ 5.078,02, correspondente às taxas vencidas até o ajuizamento. Houve depósito judicial de R$ 500,00, que deve ser abatido do saldo. Correção monetária, juros e multa incidem nos termos da convenção e do art. 1.336, §1º, do CC. As parcelas vincendas são devidas (art. 323 do CPC). As inúmeras planilhas posteriores juntadas aos autos não alteram o valor base da condenação, pois diferenças de cálculo serão apuradas em cumprimento de sentença. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.078,02 (cinco mil e setenta e oito reais e dois centavos), com abatimento do depósito judicial de R$ 500,00, restando saldo de R$ 4.578,02, acrescido de correção monetária desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% prevista na convenção, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência mínima, condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Vedada, por força da jurisprudência do STJ, a cobrança de honorários convencionais. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.