Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo individual em trâmite neste juízo, no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação a lançamentos a débito em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre a comprovação de que tais lançamentos correspondem a pagamentos ao correntista. Parte da questão central debatida nestes autos versa sobre o ônus da prova quanto à regularidade dos saques e lançamentos nas contas PASEP, e se compete ao banco ou ao correntista comprovar que os valores debitados foram efetivamente pagos ao titular da conta. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos semelhantes, afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos de controvérsia, visando uniformizar o entendimento sobre o tema. A tese a ser definida é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em decisão publicada em 11 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. A medida visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, até que o tema seja julgado em definitivo pelo STJ. O STJ considerou que a controvérsia é repetitiva, devido ao grande número de ações sobre o mesmo tema em todo o país. A questão relativa ao ônus da prova tem impacto direto na condução dos processos, o que justifica a suspensão nas instâncias de origem. O objetivo é evitar a produção de atos processuais que possam ser desconstituídos posteriormente. Julgado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Diante do exposto, e em consonância com a decisão proferida pelo STJ, no Tema Repetitivo 1300, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o fim da suspensão nacional determinada.