Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória movida por Mini Mercearia ANL LTDA EPP em desfavor de Valdeina Pereira dos Santos. Resumidamente, alega a parte autora ser credora da ré da importância de R$ 4.097,16 (quatro mil, noventa e sete reais e dezesseis centavos, representada pela cártula de cheque anexada aos autos. Assim, após tecer razões de direito, pede a expedição de mandado para o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou a conversão do mandado inicial em executivo. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a requerida apresentou embargos à monitória (ID 216848135), postulando, em resumo, “o acolhimento dos embargos a fim de declarar a taxa dos juros moratórios é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme a art. 406 do CC e julgado Processo: REsp 11.795.982.” Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça à requerida (ID 216501216). Impugnação aos embargos monitórios (ID 217902527). Instadas à produção de outras provas, as partes não demonstraram interesse. Decisão proferida ID 222601289, para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida, porquanto o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo ao exame do mérito. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, “Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.” Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. - AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020. Na hipótese vertente, não houve discussão acerca da causa debendi e a parte embargante também não questionou a existência da dívida, limitando-se a defender a aplicação da taxa Selic, nos termos do disposto no Art. 406 do Código Civil. Nesse cenário, a controvérsia diz respeito à definição acerca da aplicabilidade da Lei 14.905/2024 à atualização do valor do débito representado por cheque prescrito, objeto da presente ação monitória. Em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que modificou os dispositivos do Código Civil, especificamente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituílo.”(NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” A legislação em comento estabeleceu que para a atualização monetária será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir; e os juros, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos a atualização monetária. No tocante à aplicação dos juros e correção monetária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução”. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alteração promovida pela Lei 14.905/24 em relação a taxa de juros moratórios legais (quando não há previsão contratual) se aplica indistintamente a todos os processos em curso, como no presente caso. Logo, na espécie, como não estipulados os índices de atualização, incidem os parâmetros legais: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. Entretanto, deve ser observado que a SELIC já engloba juros e correção monetária, ou seja, se for aplicada correção monetária e juros para o mesmo período, deve incidir apenas a taxa SELIC, sob pena de caracterização de bis in idem (art. 406, §1º do CC). Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação monitória. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (ii) definir os critérios legais de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre cheque prescrito. 3. O indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que a controvérsia é estritamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica contábil (art. 370, parágrafo único, CPC). 4. A Lei 14.905/2024 estabeleceu que para a atualização monetária será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir; e os juros, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos a atualização monetária. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução”. No caso, como não estipulados os índices de atualização, incidem os parâmetros legais: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. Contudo, deve ser observado que a SELIC já engloba juros e correção monetária, portanto se for aplicada correção monetária e juros para o mesmo período, deve incidir apenas a taxa SELIC, sob pena de caracterização de bis in idem (art. 406, §1º do CC). O juízo de origem aplicou corretamente essa sistemática ao fixar que o valor da condenação deve ser “monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde as respectivas datas de emissão das cártulas (02/09/2021 e 09/01/2022), sendo sucedido (sem cumulação), a título de atualização e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir da apresentação à compensação frustrada (10/06/2022)”. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2009117, 0729726-66.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Destarte, acolho os embargos à monitória para determinar que o valor do débito (R$ 2.010,39) deve ser monetariamente atualizado pelo IPCA, desde a data de emissão da cártula – 19/01/2019 (ID 174901967), sendo sucedido (sem cumulação), a título de atualização e juros moratórios, pela SELIC, a partir da apresentação à compensação frustrada (12/03/2019).
Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Monitória. Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor nominal do título (R$ 2.010,39), que deve ser monetariamente atualizado pelo IPCA, desde a data de emissão da cártula – 19/01/2019 (ID 174901967), sendo sucedido (sem cumulação), a título de atualização e juros moratórios, pela SELIC, a partir da apresentação à compensação frustrada (12/03/2019). No caso, apesar da procedência do pedido aviado nos embargos à monitória, a embargante deu causa ao ajuizamento da ação monitória, pois não pagou a dívida cobrada. Assim, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente das partes. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte embargante e a embargada as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC. Contudo, tendo em vista ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: Valdeina Pereira dos Santos Endereço: Quadra A Conjunto 8, 56, (Vl Roriz), Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-418 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Gama, DF, 16 de outubro de 2023, 22:46:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito