Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, no caso, valor atinente aos honorários periciais foram fixados em R$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais). Contudo, ante o teor do Acórdão ID 273031520 e considerando a gratuidade de justiça deferida às rés Vasques Construtora Ltda, Maria Divina dos Santos e Sebastião Camilo dos Santos, o valor dos honorários periciais será igualmente dividido entre todas as partes do processo. Assim, as cotas-partes dos réus agraciados pelo benefício da assistência judiciária gratuita serão pagas nos termos e valores fixados na Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela PortariaGPR 27 de 17 DE janeiro de 2025. Nesse cenário e considerando que o valor máximo que o TJDFT paga a título de honorários periciais finais (em casos de gratuidade de justiça) é de R$ 2.087,91, que deve ser somado à quantia já depositada nos autos - R$ 1.488,00 - intimo o perito para que se manifeste.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 10:51
Documento (Certidão)
09/05/2026, 03:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:52
Publicação
05/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora/reconvinda para que deposite a quota-parte dos honorários periciais, nos termos do Acórdão ID 273031520.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora/reconvinda para que deposite a quota-parte dos honorários periciais, nos termos do Acórdão ID 273031520.
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2026, 17:42
Documento (Ofício)
21/04/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2026, 13:23
Documento (Ofício)
19/03/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo.
15/01/2026, 00:00
Recebimento
13/01/2026, 13:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/01/2026, 13:25
Documento (Ofício)
16/12/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:23
Publicação
16/12/2025, 06:50
Petição (Pedido de reconsideração)
15/12/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da Decisão ID 258239804. Faculto o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da Decisão ID 254339199, segundo parágrafo, esclarecendo que o valor a ser pago corresponde à 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (Decisão ID 246220802).
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2025, 13:33
Documento (Ofício)
27/11/2025, 17:52
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:55
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:10
Publicação
24/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) parcelas, por falta de amparo legal. Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora deposite nos autos o valor correspondente à sua quota no que toca aos honorários periciais. Por sua, quanto à petição ID 254139693, esclareça a empresa se, de fato, depositará nos autos a verba honorária pericial devida.
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:02
Documento (Certidão)
14/10/2025, 18:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:32
Publicação
07/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre o pedido agitado na petição ID 251922407, manifestem-se os réus.
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:08
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:28
Publicação
30/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante CÁTIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA e IZAIAS PEREIRA BARBOSA sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:54
Publicação
15/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, à míngua de elementos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça agitado pelos autores. No mais, quanto aos réus, por serem beneficiários da AJG, o pagamento da parte dos honorários periciais por eles devida, ou seja, 50% (cinquenta por cento), deverá ocorrer nos termos e valores fixados na Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 DE 17/01/2025, ambas do TJDFT. Assim e considerando o teor da petição ID 247396297, manifeste-se a perita. Prazo de 10 dias. Após, conclusos
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:41
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:09
Publicação
18/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho em parte os argumentos apresentados pelos autores na petição ID 245631838. Nesse passo e considerando o pedido "c" da contestação ID 201401954, bem como a imprescindibilidade da realização da perícia por engenheiro civil, retifico em parte a Decisão saneadora ID 244558866, salientando que o pagamento dos honorários periciais deverá se rateado entre as partes. Assim, sobre a proposta ofertada no ID 245831775, manifestem-se os litigantes.
15/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 23:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:17
Publicação
04/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Segue Decisão Saneadora. No caso, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, sendo necessária a realização da prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Engenheiro Civil Adriano WANDERLEY RIBEIRO ALMEIDA, email [email protected]. CPF 718.667.109-82, que deverá responder os seguintes quesitos: a) se os danos – trincas, fissuras, e rachaduras nos cômodos da casa principal e na casa dos fundos, além de infiltrações – apresentados no imóvel pertencente aos autores, localizado na Quadra 26, casa 54, Setor Oeste, Gama-DF, CEP 72.420-260, foram decorrentes das obras de edificação levadas a efeito pelos réus no imóvel vizinho (Quadra 26, casa 52, Setor Oeste, Gama-DF, CEP 72-420-260) b) quais seriam os serviços/reparos necessários para sanar os defeitos em comento. Nesse ponto, deverá o expert estimar o valor da obra a ser eventualmente realizada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá a parte autora, uma vez que postulou a produção da prova – artigo 95, segunda parte, do CPC. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:49
Publicação
23/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, anteriormente à análise do pedido de produção da prova pericial requerida pelos autores, informem os requerentes se os defeitos alegados na petição inicial persistem ou foram reparados pelos réus.
18/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2025, 11:09
Documento (Ofício)
16/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:33
Documento (Ofício)
21/05/2025, 16:06
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Publicação
11/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção apresentada pela empresa ré. No mais, sobre a contestação anexada no ID 205058526, manifeste-se a reconvinte. Após, conclusos para saneador.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção apresentada pela empresa ré. No mais, sobre a contestação anexada no ID 205058526, manifeste-se a reconvinte. Após, conclusos para saneador.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção apresentada pela empresa ré. No mais, sobre a contestação anexada no ID 205058526, manifeste-se a reconvinte. Após, conclusos para saneador.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção apresentada pela empresa ré. No mais, sobre a contestação anexada no ID 205058526, manifeste-se a reconvinte. Após, conclusos para saneador.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção apresentada pela empresa ré. No mais, sobre a contestação anexada no ID 205058526, manifeste-se a reconvinte. Após, conclusos para saneador.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2025, 15:12
Documento (Ofício)
31/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:41
Publicação
21/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelos requeridos MARIA DIVINA DOS SANTOS e SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS. No mais, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3. Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4. O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados. Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida VASQUES CONSTRUTORA LTDA. Comprove a requerida VASQUES CONSTRUTORA LTDA o recolhimento das custas inerentes à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Na mesma oportunidade, deverá a ré atribuir valor à causa da reconvenção, sob pena de indeferimento. GAMA/DF, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 10:12
Gratuidade da Justiça
19/02/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2025, 19:03
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 19:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/01/2025, 19:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:21
Publicação
14/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos, a fim que o processo tramite preferencialmente ante o quadro de saúde do primeiro autor - ID 216859573. No mais, aguarde-se a audiência.
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:12
Publicação
04/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714585-32.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA BARBOSA, CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: VASQUES CONSTRUTORA LTDA, MARIA DIVINA DOS SANTOS, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/01/2025 16:00 SALA 23 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2024 20:47:54.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 20:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/10/2024, 20:47
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
28/10/2024, 20:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/10/2024, 20:46
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
28/10/2024, 20:46
Publicação
28/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da petição ID 215162703, cancele-se a audiência e designe-se nova data para o ato, uma vez que o controle dos horários é realizado pelo CEJUSC/NUVIMEC.
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:42
Publicação
23/10/2024, 02:24
Publicação
22/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714585-32.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA BARBOSA, CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: VASQUES CONSTRUTORA LTDA, MARIA DIVINA DOS SANTOS, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/12/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2024 16:43:57.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A despeito do teor da petição anexada no ID212078718, os réus não apresentaram nenhuma justificativa e/ou até mesmo impedimentos no que toca impossibilidade da realização da audiência sob a forma virtual. Assim, nos termos da Decisão ID 210881228, designe-se audiência de conciliação.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/10/2024, 16:43
Recebimento
17/10/2024, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:37
Publicação
17/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC. Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato. As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir. Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social. Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams. Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e. TJDFT. Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador. Int. Gama-DF#, 12 de setembro de 2024 15:42:05. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 17:52
Mero expediente
12/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:45
Publicação
28/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e/ou não conhecimento da reconvenção. GAMA, DF, 22 de agosto de 2024 16:33:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:26
Publicação
02/07/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714585-32.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA BARBOSA, CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: VASQUES CONSTRUTORA LTDA, MARIA DIVINA DOS SANTOS, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas, de IDs 196750022 e 201401954, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 26 de junho de 2024 16:39:13. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 16:40
Petição (Contestação)
21/06/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:52
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 11:20
Petição (Contestação)
14/05/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 02:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 20:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 20:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 20:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 20:12
Publicação
03/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714585-32.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA BARBOSA, CATIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: VASQUES CONSTRUTORA LTDA, MARIA DIVINA DOS SANTOS, SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: VASQUES CONSTRUTORA LTDA Endereço: Setor de Indústrias, QI 04, Lote 1220, Loja 12, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-000 Nome: MARIA DIVINA DOS SANTOS Endereço: Quadra 26, 52, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-260 Nome: SEBASTIAO CAMILO DOS SANTOS Endereço: Quadra 26, 52, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-260 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Gama, DF, 25 de março de 2024 18:19:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:24
Publicação
19/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se a comprovação nos autos do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. Após, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
16/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 11:54
Mero expediente
07/02/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, de demonstração de dificuldade financeira da parte autora em efetuar o recolhimento das custas iniciais de valor expressivo em única parcela, em garantia ao acesso à justiça constitucionalmente previsto e, com fulcro no disposto no Art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas em duas vezes, devendo ser comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 dias e a segunda parcela, 30 (trinta) dias após. Entretanto, condiciono o recebimento da inicial ao recolhimento da última parcela das custas iniciais.
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:32
Recebimento
05/02/2024, 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:00
Petição (Petição inicial)
01/02/2024, 16:23
Publicação
29/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). GAMA/DF, Sábado, 20 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 11:03
Gratuidade da Justiça
22/01/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:05
Petição (Petição inicial)
11/12/2023, 17:32
Publicação
29/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. GAMA, DF, 22 de novembro de 2023 08:45:35. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito