Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da da decisão de id 264892389,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a advogada da parte autora para efetuar a distribuição da carta precatória de id 271670108 diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos. Gama, 30 de abril de 2026 21:20:56. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2026, 21:25
Documento (Certidão)
30/04/2026, 21:21
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:27
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias, referente a requerida PATRICIA DE ALMEIDA COSTA. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). Documento assinado eletronicamente Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:14
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:24
Publicação
13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Manifeste o réu BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em relação à petição ID 263530350. Quanto à ré PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa de endereços, via sistemas disponíveis na Vara. Por fim, quanto ao réu JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA providencie a Secretaria do Juízo a expedição da(s) Carta(s) Precatória(s) a ser cumprida no seguinte endereço Rua Lourenço Prado, nº 218, “sobreloja”, centro, JAÚ, SP, cep: 17.201-000, devendo a advogada da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2026, 21:25
Documento (Certidão)
30/04/2026, 21:21
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:27
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias, referente a requerida PATRICIA DE ALMEIDA COSTA. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). Documento assinado eletronicamente Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:14
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:24
Publicação
13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Manifeste o réu BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em relação à petição ID 263530350. Quanto à ré PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa de endereços, via sistemas disponíveis na Vara. Por fim, quanto ao réu JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA providencie a Secretaria do Juízo a expedição da(s) Carta(s) Precatória(s) a ser cumprida no seguinte endereço Rua Lourenço Prado, nº 218, “sobreloja”, centro, JAÚ, SP, cep: 17.201-000, devendo a advogada da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos.
11/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Certifico ainda que, nos termos do despacho ID. 246573499, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção, bem como ciência da certidão de id 250603011. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2026 18:13:32. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2026, 18:14
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:08
Publicação
02/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A despeito do teor da petição ID 247604356, siga o feito nos exatos termos da Decisão ID 246573499. Após, conclusos.
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:13
Publicação
20/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da petição ID 244663380, suspendo o curso do feito por 15 dias. Após, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito. Pena de extinção.
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 14:00
Por decisão judicial
18/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:42:10. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:18
Publicação
07/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para informar o andamento da carta precatória distribuída na comarca de Jahu-SP. Gama, 30 de abril de 2025 19:21:25. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:10
Publicação
31/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 217750830
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a advogada da parte interessada para efetuar a distribuição da carta precatória de id 220830386 diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos. Gama, 28 de janeiro de 2025 16:15:18. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 15:28
Publicação
10/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No que toca à petição ID 218262712, saliento que a questão ser eventualmente analisada quando do saneamento do feito. No mais, siga conforme Decisão ID 217750830.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No que toca à petição ID 218262712, saliento que a questão ser eventualmente analisada quando do saneamento do feito. No mais, siga conforme Decisão ID 217750830.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:23
Publicação
21/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a despeito do teor da Portaria Conjunta n. 83 de 19/07/2018 do TJDFT, a fim de agilizar o andamento do processo, providencie a Secretaria do Juízo a expedição da(s) Carta(s) Precatória(s), devendo a advogada da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos. Noutro giro, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da ré Patrícia de Almeida Costa. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital.
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 21:09
deferimento
14/11/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:37
Publicação
29/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, considerando a localização dos endereços informados no ID 213773578, informe a parte autora quanto ao interesse no cumprimento da diligência por carta precatória. Sem prejuízo, manifeste-se em relação ao documento anexado no ID 214786971.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 02:33
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Petição (Contestação)
30/09/2024, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que apresentaram contestações as partes
requeridas: 1) BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA)- CNPJ nº 04.838.403/0001-65- id 198625254 - apresentada em 30/05/2024, antes do recebimento da inicial que ocorreu em 22/08/2024 sob o id 208462404; 2) B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA-CNPJ 37.512.394/0001-77- contestação id 211347771; 3) STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ sob o nº 16.501.555/0001-57- id 211574512; 4) ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.140.088/0001-99 - id 211365112. Partes citadas que encontram-se aguardando prazo para apresentação de contestação: 1) CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., inscrito no CNPJ Sob o nº 34.942.560/0001-87- id 210345931; 2) NZH ATACADO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 42.461.841/0001- 46- citada id 210976580. Partes que ainda não foram citadas: 1) PATRICIA DE ALMEIDA COSTA - CPF 35804366866- AR retornou dos Correios com a informação ausente 3 X vezes (id 211147576); 2) JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 32.862.332/0001-71mudou-se (id 210817978); 3) JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, pessoa física, inscrito no CPF: 30235905836- mudou-se (id 210814476). Nos termos da Portaria n. 01/2017, renove-se a diligência para citação da parte requerida Patrícia no endereço de id 211147576 e
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 212199315, bem como para indicar endereços válidos para a citação das partes requeridas, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 32.862.332/0001-71 e JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, pessoa física, inscrito no CPF: 30235905836. Gama, 27 de setembro de 2024 16:04:27. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Petição (Contestação)
18/09/2024, 17:54
Petição (Contestação)
17/09/2024, 14:40
Petição (Contestação)
17/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.838.403/0001-65, com sede na Avenida Raja Gabaglia nº 1.143, 14º andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.380-403 EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ 32862332000171, com sede na RUA TREZE DE MAIO, 675, SANTO ANTONIO, JAU/SP, CEP 17202180 JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, pessoa fisica, inscrito no CPF: 30235905836, residente e domiciliado Rua Nelson Ferraz Navarro, 140, Jd Nova Jau Jau/SP, CEP 17213580 B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 37.512.394/0001-77, com sede Alameda Santos 2300 Andar 1 – Parte Cerqueira Cesar, São Paulo SP CEP 01418-200. CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., inscrito no CNPJ Sob o nº 34.942.560/0001-87, com a sede na AL RIO NEGRO, 1477, ALPHAVILLE, BARUERI - SP, 06.454-000; ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.. inscrito no CNPJ sob o nº 13.140.088/0001-99, com a sede na R ANDREA PAULINETTI, 406, JARDIM DAS ACACIAS, SAO PAULO - SP, 04.707-051; NZH ATACADO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 42.461.841/0001- 46, ALAMEDA SANTOS, 1767 (ANEXO 2) - CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO/SP, CEP 01.419-100 PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 35804366866, residente na RUA DO USHIKICHI KAMIYA 1035, PRQ CASA DE PEDRA, SAO PAULO – SP, 02323000; STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 16.501.555/0001-57, com a sede na AV. DOUTORA RUTH CARDOSO, 7221, 20° ANDAR, PINHEIROS - SÃO PAULO/SP - 05425-902;
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “.1. bloquear/arrestar/sequestrar o valor de R$ 53.592,99(cinquenta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) das contas dos réus. a.2. determinar a expedição de ofícios visando a imediata localização, identificação e responsabilização de todos os participantes/beneficiários da fraude, cf. ‘item 4.b’ retro;” É o breve relatório. DECIDO: Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência para fins de arresto, uma vez que entendo necessária a oitiva dos réus, a fim de que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela autora na petição inicial, especialmente no que toca à natureza da relação jurídica entre as partes e, também, a responsabilidade e A legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do valores aportados pela autora. Por sua vez, quanto ao pedido de expedição de ofícios, saliento que as informações poderão vir aos autos quanto da oferta das contestações pelas pessoas jurídicas listadas.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Promovo a citação do réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público Atribuo à presente decisão força de AR/Mandado.
27/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 17:48
Antecipação de tutela
22/08/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a part autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a part autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial.
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:38
Recebimento
12/07/2024, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:22
Publicação
02/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese a apresentação de contestação ID n. 198625254, registro que o feito não se encontra angularizado, tendo em vista ausência de recebimento, por ora, da petição de ingresso. Lado outro, esclareço que este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, conforme decisão ID n. 197996270. Esta, por sua vez, apresentou pedido de parcelamento das custas de ingresso (petição ID n. 201096900). Contudo, indefiro o referido pedido ante ausência de previsão legal. Cenário posto, efetue a parte autora o pagamento das custas de ingresso no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. I.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 14:35
Indeferimento
21/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:38
Petição (Contestação)
30/05/2024, 16:05
Publicação
29/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, considerando que a autora exerce atividade empresarial - ID 195750889- aliado ao fato de que o(s) comprovante(s) de renda da parte requerente - IDs 197915198 e 197915200 - bem como o patrimônio declarado perante a Receita Federal, infirma(m) a condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). GAMA/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 15:27
Gratuidade da Justiça
24/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:16
Petição (Petição inicial)
23/05/2024, 20:54
Publicação
20/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Aguarde-se o cumprimento da Decisão ID 195750589.
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:11
Publicação
10/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, conforme pesquisa Sniper a autora figura como sócia/representante da pessoa jurídica abaixo: Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; último balancete da empresa acima; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta pessoa física e pessoa jurídica; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) Pessoa física e Pessoa jurídica, e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 6 de maio de 2024 17:44:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:49
Recebimento
06/05/2024, 19:28
Emenda à Inicial
06/05/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:06
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
03/05/2024, 08:30
Recebimento
02/05/2024, 20:48
Incompetência
02/05/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:54
Publicação
02/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715686-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: MAYARA FERREIRA RAMOS
REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR apresentada por MAYARA FERREIRA RAMOS, em face de BANCO BS2,EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., NZH ATACADO LTDA, PATRICIA DE ALMEIDA COSTA e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Consta do sistema PJE que tramita perante a 1ª Vara Cível do Gama, o Processo n° 0727692-89.2022.8.07.0001, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Dessa forma, diante da aparente tríplice identidade presente, vislumbra-se a incidência de litispendência entre as demandas. A fim de evitar conflito de atribuições e decisões colidentes, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à eventual litispendência entre os presentes autos e os autos n. 0727692-89.2022.8.07.0001, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*