Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030827/DF (2025/0326969-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTO FRANCISCO PINTO
ADVOGADO: THIAGO CASTRO DA SILVA - DF037691
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF022593
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial uma vez demonstrada a distinção do caso com relação a recurso repetitivo (fls. 394-396). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 243): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para obrigar a instituição financeira a cancelar os descontos em conta-corrente referentes a contratos de mútuo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a revogação da autorização de desconto de parcelas em conta-corrente pode produzir efeitos em mútuos bancários anteriormente firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos efetuados por instituições financeiras diretamente na conta-corrente do mutuário, desde que haja autorização expressa e válida. 4. A prerrogativa conferida ao consumidor para revogar a autorização de desconto não possui efeitos retroativos, restringindo-se a contratos celebrados após a revogação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva. 5. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento configuraria conduta contrária à boa- fé, ao permitir a revisão unilateral de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. 6. Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor cancelar as autorizações dadas no referido ajuste. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-314). Nas razões do recurso especial (fls. 325-331), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, "pois o acórdão recorrido deixou de demonstrar a existência de qualquer fundamento apto a sustentar a distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento superior [Tema Repetitivo n. 1.085]" (fl. 326) No agravo (fls. 400-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 414-416). É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia quantos aos efeitos da revogação realizada pela parte autora para fazer sustar os descontos automáticos promovidos pela instituição financeira diretamente em sua conta corrente e salário. O Tribunal a quo concluiu que a revogação realizada pelo consumidor possui efeitos futuros, sendo inaplicável, portanto, ao contrato vigente. Confira-se (fls. 235-236): Peço vênia ao eminente Relator para divergir e, ao fazê-lo, dar provimento ao recurso. Acompanho Sua excelência no ponto afeto à aplicação do tema 1.805 do STJ, mas divirjo da conclusão sobre a revogação de descontos em conta-corrente. A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. Se assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, não se pode, contudo, impor à instituição financeira/mutuante novo modo de pagamento de contrato em andamento, haja vista que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual. Ademais, há de se preservar também o interesse público em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i. Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, a revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implicaria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada, com inadequada intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico legítimo, celebrado entre partes maiores e capazes e sem vício formal ou material. Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em modificação de seus termos ou devolução de valores, o que impõe a manutenção da r. sentença. Assim, com renovadas vênias, conheço e dou provimento ao recurso. Consequentemente, inverto os honorários sucumbenciais. (Grifei) Conforme se extrai do voto vencedor, reproduzido a Corte local acompanhou a conclusão do relator originário apenas no tocante ao discrímen realizado no que se refere à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085, divergindo apenas quanto aos efeitos no caso concreto. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta a desobediência ao Tema Repetitivo n. 1085 sem, contudo, impugnar os fundamentos pertinentes aos efeitos temporais mencionados no acórdão recorrido, segundo o qual "atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implicaria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada, com inadequada intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico legítimo, celebrado entre partes maiores e capazes e sem vício formal ou material" (fl. 236). Incide, portanto, a Súmula n. 283/ST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA