Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
REQUERIDO: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
DESPACHO MARCO AURÉLIO DA SILVA PEIXOTO, por meio da Petição n. 00884792/2025 (fls. 1.308-1.336), informa que o Tribunal de origem restabeleceu ao agravado a condição de sócio, considerando o julgamento superveniente da apelação. É o relatório. Diante da comunicação de decisão superveniente, intime-se o recorrente MARIO GORINI, a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir o julgamento do agravo em recurso especial interposto às fls. 1.211-1.223. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:34
Reativação
28/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
REQUERIDO: MARIO GORINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos foram encaminhados à primeira instância para análise da petição de ID. 68964816, conforme despacho do Desembargador Presidente (ID. 227080590). A parte autora requer a execução provisória do acórdão. Esclareço ao requerente que deverá formular o pedido de cumprimento provisório de sentença nos termos dos artigos 520 e seguintes, do Código de Processo Civil, em autos apartados, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INDEFIRO o pedido de ID. 68964816. Retornem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIO GORINI
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DESPACHO Após a remessa eletrônica dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, encaminham-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 68964816. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867480/DF (2025/0059343-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO GORINI
ADVOGADOS: THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - DF028544
DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - DF062589
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:34
Reativação
28/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
REQUERIDO: MARIO GORINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos foram encaminhados à primeira instância para análise da petição de ID. 68964816, conforme despacho do Desembargador Presidente (ID. 227080590). A parte autora requer a execução provisória do acórdão. Esclareço ao requerente que deverá formular o pedido de cumprimento provisório de sentença nos termos dos artigos 520 e seguintes, do Código de Processo Civil, em autos apartados, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INDEFIRO o pedido de ID. 68964816. Retornem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIO GORINI
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DESPACHO Após a remessa eletrônica dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, encaminham-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 68964816. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:24
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:24
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:17
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: MÁRIO GORINI
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO DA SILVA PEIXOTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:33
Mero expediente
18/02/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:37
Recebimento
18/02/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 11:33
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 18:49
Publicação
31/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/01/2025, 16:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:58
Publicação
10/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIO GORINI
RECORRIDO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. EXSÓCIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. RETIRADA INVOLUNTÁRIA. APURAÇÃO HAVERES. INEXISTÊNCIA. 1. O ex-sócio, cuja retirada foi involuntária e sem apuração de haveres e quitação de obrigações, tem interesse processual para exigir do administrador da sociedade, a prestação de contas dos atos de gestão praticados antes da sua exclusão questionada em juízo. 2. Deu-se provimento ao recurso. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, 1.020 e 1.021, ambos do Código Civil, porquanto o autor não tem interesse de agir, uma vez que se retirou da sociedade e, na condição de ex-sócio, não tem legitimidade para exigir resultados de operações financeiras e acesso a livros contábeis de empresas na qual não é mais sócio. Articula que a falta de vínculo societário afasta a incidência dos artigos 1.020 e 1.021, ambos do CPC, inviabilizando que o ex-sócio exija a prestação de contas. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigo 330, inciso III, do CPC, articulando o indeferimento da petição inicial quando evidente a ausência de interesse de agir; c) artigo 550 do CPC, por permitir a continuidade da ação de exigir contas mesmo com acesso prévio à documentação contábil e com outra ação em curso para quitação de haveres do sócio retirante e resolver o mérito da relação societária. Acrescenta que a ação de exigir contas só deve ser admitida quando realmente essencial para a apuração de dados financeiros e contábeis. Caso o autor já tenha elementos para compreender as movimentações financeiras, a ação de exigir contas perde seu caráter de necessidade, tornando-se um recurso processual inadequado; d) artigo 552 do CPC, suscitando que o autor da ação busca, em última análise, a reversão de sua exclusão da sociedade, e não o mero acerto contábil. Aduz que tal situação contraria o disposto na referida norma, pois a criação de um título executivo antes da apuração final dos haveres e sem decisão definitiva sobre o vínculo societário pode resultar em título inconsistente com a realidade patrimonial das partes; e) artigo 1.031 do CCB, ao argumento de que na retirada de sócio deve-se proceder à apuração de haveres. Destaca que, no caso em tela, os haveres do autor estão sendo consignados no processo 0715073- 59.2024.8.07.0001, que tramita na Vara de Litígios Empresariais do DF, fato que reforça a ausência de interesse de agir do ex-sócio. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 330, inciso III, 485, inciso VI, 550 e 552, todos do CPC, 1.020, 1.021 e 1.031, todos do CCB e ao dissenso pretoriano relacionado. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 65172372): (...) No caso em apreço, o autor/apelante alega que a sua retirada da sociedade foi involuntária, havendo sido vítima de conluio dos outros sócios, por não aprovar a administração do réu/apelado, bem como que pretende retomar a sua condição de sócio, nos autos de ação anulatória por ele proposta (Proc. nº 0706614- 68.2024.8.07.0001). Embora alegue que já obteve contas dos exercícios 2021 e 2022 e “acesso às operações financeiras e aos livros contábeis, inclusive apresentou estes documentos com a inicial, acompanhados de dois laudos de auditoria que detalham especificamente as movimentações”, persiste o seu interesse na prestação formal e mercantil das contas do referido período, conforme afirma, bem como das relativas ao exercício 2023, que deveriam lhe ter sido apresentadas até 30/04/2024, mês do seu afastamento da sociedade, a fim de que verificar se correta a sua participação nos resultados. Além disso, consoante defende no apelo, a ação é imprescindível para aferição dos dividendos que lhe são devidos, caso retome a condição de sócio, ou para apurar seus haveres, caso seja mantida a sua exclusão da sociedade, a evidenciar a adequação da via por ele eleita, pois se realmente ocorreram as alegadas irregularidades nas contas, haverá impacto diretamente no balanço da empresa nos referidos exercícios e nos seus recebíveis. (...) Acrescento que, em consulta ao sítio eletrônico, verifica-se que, em 26/08/2024, sobreveio sentença na ação anulatória (Proc. nº 0706614- 68.2024.8.07.0001) proposta pelo ora autor/apelante, reconhecendo a nulidade da sua retirada da sociedade, determinado à sua reintegração à condição de sócio da empresa, estando pendente de recurso.(...) Assim, com a devida vênia, o apelo do autor, Marco Aurélio da Silva Peixoto, deve ser provido para cassar a respeitável sentença e determinar o prosseguimento do feito. Assim, com a devida vênia, o apelo do autor, Marco Aurélio da Silva Peixoto, deve ser provido para cassar a respeitável sentença e determinar o prosseguimento do feito. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
09/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 17:43
Recurso Especial
05/12/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:13
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 16:11
Publicação
14/11/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 13:57
Evolução da Classe Processual
12/11/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 13:17
Petição (Recurso especial)
11/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. EX-SÓCIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. RETIRADA INVOLUNTÁRIA. APURAÇÃO HAVERES. INEXISTÊNCIA. 1. O ex-sócio, cuja retirada foi involuntária e sem apuração de haveres e quitação de obrigações, tem interesse processual para exigir do administrador da sociedade, a prestação de contas dos atos de gestão praticados antes da sua exclusão questionada em juízo. 2. Deu-se provimento ao recurso.
16/10/2024, 00:00
Provimento
12/10/2024, 01:16
Mérito
11/10/2024, 22:36
Publicação
08/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
APELANTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
APELADO: MARIO GORINI DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 64699344. Mantenha-se o processo em pauta de julgamento. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:36
Mero expediente
02/10/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:04
Para julgamento de mérito
04/09/2024, 17:04
Recebimento
04/09/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:35
Recebimento
30/08/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 17:28
Recebimento
07/08/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 17:50
Distribuição (sorteio)
07/08/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720762-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO
REQUERIDO: MARIO GORINI DESPACHO A parte autora comunica a interposição de apelação, em face da sentença de ID. 198189455, que indeferiu a inicial. Mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regra do art. 331, § 1º, do CPC. Cumpridas as formalidades, remetam-se à 2ª instância para julgamento da apelação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO Diante do quadro, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, inciso III, ante a ausência do interesse de agir. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada nessa data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.