Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719550-49.2020.8.07.0007.
AUTOR: DANILO RODOLFO ALVES, DELCIMAR DA SILVA SANTOS, FRANQUICINALDO LEITE TAVARES, GABRIEL DE MATOS FRANCO, LEVY BARROS DE SOUZA, REINALDO BARBOSA LIMA, ZELIA APARECIDA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no pedido de cumprimento de sentença de id 235251161, o advogado exequente requer o pagamento de valores distintos em desfavor de cada um dos executados, em face da improcedência do pedido inicial no qual foram requeridas quantias diferentes, deverá o i. causídico proceder à distribuição de cumprimentos de sentença em autos apartados, a fim de evitar confusão processual. Com efeito, considerando que a obrigação não é solidária, pois cada autor, ora executado, é devedor de quantia sobre a própria sucumbência, o prosseguimento concomitante de cumprimentos de sentença nesses autos causaria inequívoco tumulto ao processo, razão da determinação de distribuição em autos apartados. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)