Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724696-27.2023.8.07.0020.
Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É imperioso reconhecer que a legislação processual civil brasileira, em específico o Código de Processo Civil, preconiza uma sistemática processual que visa não somente a efetividade da justiça, mas também a celeridade e a economia processual. No entanto, há situações em que a rigidez dos procedimentos pode contrariar esses objetivos, demandando uma interpretação mais adequada ao caso concreto. A fase de cumprimento de sentença, conforme disciplinada pelo art. 531, §2º do CPC, geralmente ocorre nos mesmos autos em que se processou a cognição. Essa disposição visa facilitar a continuidade processual e evitar a multiplicidade de feitos sobre a mesma matéria. Contudo, esse procedimento pode não ser o mais eficiente em todas as situações. No caso em apreço, o cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida neste processo de interdição. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, o advogado, enquanto titular do direito aos honorários, deve figurar como parte no processo de execução. Ademais, ao se exigir que o cumprimento de sentença ocorra nos mesmos autos, enfrentamos problemas práticos significativos, como a necessidade de alteração da classe processual e do assunto, além da possível substituição das partes e de seus procuradores, o que implica uma readequação processual que pode ser complexa e demorada. Tal exigência burocrática contraria o princípio da celeridade e pode prejudicar o acesso ao direito. Por essas razões, a abertura de uma ação autônoma para o cumprimento de sentença não somente atende aos requisitos legais e à autonomia do direito aos honorários advocatícios, mas também promove a eficiência processual. A tramitação em autos independentes permite uma gestão processual mais ágil e focada, evitando confusões e atrasos que poderiam advir da modificação dos autos originais. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 235622765, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Em caso de recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)