Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726241-58.2024.8.07.0001.
AUTOR: LUAN RODRIGUES RAMOS
REU: VELOX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUAN RODRIGUES RAMOS promoveu ação rescisão de contrato de licença comercial c/c indenização por danos em face VELOX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, AGILIZE BRASIL – CORRETORA DE SEGUROS E VELOX SOLAR. O narra que firmou contrato de franquia com a parte Ré em dezembro de 2022, motivado por propaganda que prometia risco zero, payback garantido e suporte qualificado. Pelo contrato de 60 meses, o autor pagaria R$ 14.900,00 de taxa de licenciamento, R$ 650,00 mensais de royalties, além de taxas pelo uso do software, no importe de R$129,90 à R$200,00 mensais ou R$390,00 por cada acesso. Aduz que o contrato previa transferência de know-how, treinamento e viabilização de operações financeiras, mas nada disso foi cumprido pela Ré. Diz que não recebeu treinamento nem conseguiu operar a plataforma, frustrando sua intenção de oferecer financiamento a seus próprios clientes. Assevera que ao solicitar a rescisão, foi informado que estaria em débito pelas taxas mensais e que a empresa tomaria medidas judiciais. Afirma que a ré fez propaganda enganosa descumprindo o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prometera garantias inexistentes. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A anulação do foro de eleição para que o processo tramite do local de domicilio do Requerente; b) A decretação da rescisão do contrato com a devolução do valor investido de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais) c) A aplicação da multa 10% do valor da taxa inicial do licenciamento pela quebra de contrato, o que equivale a R$1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais). d) Indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ter sido vítima de propaganda enganosa”. A ré foi citada em 04/09/2024 (id 210345963), e apresentou contestação c/c reconvenção (id 212465458) suscitando preliminar de incompetência de foro, ao argumento de existência de cláusula de eleição de foro no contrato, em que as partes elegeram o foro da comarca de São José do Rio Preto/SP, dirimir as controvérsias do contrato. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. De início, cumpre dizer que os contratos de franquias não se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor. O franqueado não é consumidor porquanto não se apresenta na relação contratual como destinatário final dos produtos e serviços a serem disponibilizados pela franqueadora. A respeito deste assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato de franquia não se sujeita à incidência da Lei n. 8.078/1990 (CDC), uma vez que o franqueado não é o destinatário final do produto comercializado pela franqueadora. Confira-se os julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. 4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.602.076/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA N. 284 DO STF - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA - FORO DE ELEIÇÃO - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO JULGADO - SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ - RECURSO DA RECORRENTE NÃO-PROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão vergastado o teria afrontado, sem contudo demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte incide na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. "O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais." (REsp 632958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010) 3. Ademais, "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295) 4. Desse modo, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.336.491/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 13/12/2012.) CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais. II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarca da sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Inaplicabilidade dos arts. 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra "d", do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil. V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso. VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (REsp n. 632.958/AL, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.) Com efeito, mesmo que o ajuste de franquia possa ser considerado como um contrato de adesão, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a cláusula contratual de eleição de foro, sem que tenha sido demonstrada a sua abusividade. E, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é o de que a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão de franquia é válida, quando não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 563.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, as questões acerca da validade de cláusulas contratuais, direito de rescisão do contrato, e invalidade da multa contratual são eminentemente jurídicas. Anote-se, ademais. que o autor não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica e financeira ou extrema vulnerabilidade. Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do aderente (autor), hipótese não verificada nos autos. Neste contexto, há que se reconhecer a inexistência de hipossuficiência do autor ou de dificuldade de seu acesso à justiça, de forma que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer. Assim sendo, a cláusula de eleição de foro, firmada pelas partes – cláusula 26.2, do contrato (id 202109041) – prevê, como competente para dirimir as questões relativas ao contrato, o foro da comarca de São José do Rio Preto - SP.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro válida a cláusula de eleição de foro inserta no contrato (cláusula 26.2 - id 202109041), e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da comarca de São José do Rio Preto – SP, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito