Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726269-26.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA
EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de execução de título judicial que visa, em síntese, a desocupação do imóvel de matrícula 19.512 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 202120826). Decido. Conforme matrícula do imóvel ao ID 202120826 e a partilha registrada em 10/12/2012, são co-proprietários: 1. Maria Assunção Lopes Girão (50%) - meeira; 2. Maria Cristina Lopes Girão Moreira (12,5%), casada com Aureliano Diniz Moreira, em regime de comunhão parcial de bens; 3. José Ricardo Lopes Girão (12,5%), casado com Carmem Luiza da Silva Girão, em regime de comunhão parcial de bens; 4. Ana Lucia Lopes Girão Soares da Silva (12,5%), casada com Waltides Soares Silva, em regime de comunhão parcial de bens; 5. Luana Rita Lopes Girão (12,5%), separada judicialmente. Ao ID 272681980, comprova-se o óbito da coproprietária Ana Lucia Lopes Girão Soares da Silva em 20/10/2014, tendo como herdeiros necessários: Waltides Soares Silva (cônjuge); Renato Achiles (filho); e João Gabriel (filho). Em 31/05/2022 (ID 202120819), acordou-se a retirada do imóvel por Luana, Andre e Alexandre, além da venda em favor de Maria Assunção Lopes Girao. Na sequencia, pretendeu-se a execução do titulo quanto a obrigação de fazer de Luana, Andre e Alexandre desocuparem o imóvel, o que foi feito. No entanto, conforme, decisão de ID 271505191, verificou-se que o acordo ajustado, judicialmente homologado, em que pese o litisconsórcio necessário, não teve a participação de todos os proprietários, pois não se sabia se quem assinara por Ana (João Gabriel), pré-morta, tinha poderes para representar o espólio ou demais herdeiros. Foi, então, o feito chamado à ordem para comprovação da atuação de João Gabriel como representante legal de Waltides e Renato para o ato. Nos termos do artigo 105 do CPC, a representação processual exige forma escrita, por instrumento público ou particular, sendo que, para transigir, exige-se poderes especiais, com cláusula expressa. A validade da representação exige a forma prescrita em lei (art. 104, III, CC). Ao ID 272906287, João Gabriel afirma que não detinha poderes de representação para o ato, posto que mera "autorização verbal" não supre a forma exigida em lei, sendo a forma elemento essencial para a validade do ato. No entanto, todos os herdeiros/meeiro vieram aos autos demonstrando anuência com a venda em favor de Maria Assunção. Nada obstante, da parte de Renato, Waltides e João Gabriel
cuida-se de renuncia translativa (cessão de direitos hereditários), a qual para que possa produzir efeitos regulares precisa ter a sucessão tratada no inventário de Ana, com o pagamento dos impostos devidos, porque o objeto negociado é o quinhão hereditário, não um bem singularizado enquanto não houver partilha. Só após será possível qualquer venda. Neste contexto, a presente execução requerida inicialmente também para a venda do imóvel baseada em título nulo não poderia ter sequencia. Além disso, havendo co-proprietários há inadequação da via eleita, pois seja pela jurisdição voluntária ou pela ação de extinção condomínio todos os co-proprietários devem dela participar, não sendo possível mera escritura em razão do interesse de incapaz (artigos 1322, 1691 do CC e 719 do CPC) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de venda do imóvel e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC quanto a obrigação de fazer. Não obstante a execução ter sido requerida quando o título estava nulo e não convalidado (art. 803, I, CPC), os executados, voluntariamente, reconheceram a procedência da pretensão ao desocuparem voluntariamente o imóvel (ID 228228336). Diante disso, reconheço a concorrência das partes para o processo, razão pela qual as custas processuais deverão ser rateadas. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 17:48:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05