Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0748985-18.2022.8.07.0001 EMBARGANTE(S) CECILIA GUEDES ESTRELA EMBARGADO(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1861501 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Recorrida, ora Agravante, em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo INAS DF, acolheu o pedido contraposto formulado pelo Recorrente na contestação e reiterado nas razões do Recurso Inominado, e reconheceu a obrigação da paciente, ora Recorrida, de arcar com o percentual previsto no regulamento para o tratamento médico objeto do pedido, em sistema de coparticipação. 2. A Embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, pois não teria enfrentado o argumento da intempestividade do recurso manejado. A seguir, a Embargante repete a argumentação já trazida nas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração manejados, bem como a atribuição de efeito infringente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A Douta Promotoria de Justiça apresentou a manifestação de Id 58714108, na qual se posiciona pela rejeição dos embargos de declaração manejados, realçando o fato de que o argumento da intempestividade do recurso manejado já foi expressamente enfrentado no acórdão. 4. Recurso próprio, regular e tempestivo. 5. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 6. No caso, inexistem omissões, contradições e obscuridades. Afinal, o argumento da intempestividade do Recurso Inominado manejado foi enfrentado no julgado, nos seguintes termos: “A Recorrida alega que o recurso manejado é intempestivo. Contudo, a tempestividade do recurso já foi certificada nos autos, não devendo prosperar a alegação apresentada pela Recorrida, nem mesmo sua tese a respeito da contagem do prazo recursal”, inexistindo a omissão ou a contradição apontada. 7. A irresignação apresentada pela Embargante reflete inconformismo, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites estreitos dispostos no art. 1022 do C.P.C. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Sem custas e sem honorários. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.