Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ata - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0002435-33.2018.8.07.0005, em que é vítima A.V.D.S. e acusados AFONSO CELSO DANTAS e CLÁUDIO DANTAS RODRIGUES, por infração ao art.147 do Código Penal. FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra. Maria Eduarda Mendonça de Freitas, Promotora de Justiça, o acusado Afonso assistido pelo Dr. Antônio Carlos Mesquita Filho, OAB/DF 27.880, o acusado Cláudio, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra. Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha comum Natália da Silva Pimentel. Ausentes as testemunhas Em segredo de justiça, haja vista a notícia de seu óbito (ID 206503689), Wislaneide Lima de Negreiros e Lorran Dias da Silva, uma vez que não houve o retorno dos mandados. Ausente, ainda, a advogada Dra. Camila Almeida Philadelpho, OAB/BA 47.667, apesar de devidamente intimada. As testemunhas de Defesa arroladas pelo réu Afonso não foram intimadas. Pela ordem, a representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos em relação ao réu Cláudio: “Ao Juízo, O réu CLÁUDIO DANTAS RODRIGUES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06. Consta dos autos que, no dia 06.03.2018, o acusado CLÁUDIO DANTAS RODRIGUES teria ameaçado, por palavras, a vítima ALCIRENE V. S. A denúncia foi recebida em 07.02.2019 (ID. 54244308). O acusado foi pessoalmente citado em 23.09.2021 (ID. 105127203 Pág. 4). O acusado não foi localizado para se intimado da audiência de SURSIS, realizada em 27.06.2022. Não constam causas de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional. Portanto, considerando que transcorreram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia em 07.02.2019 até a presente data, observa-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, requer seja declarada extinta a punibilidade do acusado CLÁUDIO DANTAS RODRIGUES, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.”, e nos seguintes termos em relação ao réu Afonso: “Ao Juízo, O réu AFONSO CELSO DANTAS RODRIGUES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, por 2 (duas) vezes. Consta dos autos que, nos dias 05 e 06.03.2018, o acusado AFONSO CELSO DANTAS RODRIGUES teria ameaçado, por palavras, a vítima ALCIRENE V. S. A denúncia foi recebida em 07.02.2019 (ID. 54244308). O acusado foi pessoalmente citado 28.07.2019 (ID. 54244316 Pág. 6). O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, que teve início no dia 27.06.2022, suspendendo-se assim a contagem do prazo prescricional pelo prazo de 2 (dois) anos (ID. 129322796). Em razão do descumprimento reiterado das condições, houve a revogação do SURSIS em 12.06.2024 (ID. 199924721). Portanto, considerando que, mesmo diante do prazo em que o processo ficou suspenso, transcorreram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, observa-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, requer seja declarada extinta a punibilidade do acusado AFONSO CELSO DANTAS RODRIGUES, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra AFONSO CELSO DANTAS RODRIGUES e CLAUDIO DANTAS RODRIGUES, imputando aos acusados a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006.Foram deferidas medidas protetivas de urgência, as quais foram posteriormente revogadas a pedido da vítima (ID 54244324).A exordial acusatória foi recebida em 7 de fevereiro de 2019, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação dos acusado (decisão de ID nº 54244308).O réu Afonso Celso Dantas Rodrigues foi pessoalmente citado (ID nº 54244316 - Pág. 6 e 7) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 54244318).O réu Cláudio Dantas Rodrigues foi pessoalmente citado (ID nº 105127203 - Pág. 4 e 5) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 105680720), na qual foram postuladas, em síntese: (i) o reconhecimento da prescrição e da ausência de condição de procedibilidade; e (ii) a absolvição sumária.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos defensivos (ID nº 105782729).Feito saneado e afastadas as preliminares, designou-se audiência de instrução. Nesta audiência, a representante do Ministério Público opinou pela decretação da extinção da punibilidade de ambos os denunciados pelo decurso do prazo da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c.c. art. 109, VI, ambos do CP. A Defesa foi ouvida e anuiu ao pedido. É o sucinto relatório. Decido. Assiste razão às partes, uma vez que já ocorrida a prescrição retroativa. A doutrina ensina que ocorre a prescrição retroativa quando entre a denúncia e a sentença há um lapso temporal maior do que aqueles previstos no art. 109 do Código Penal. O acusado CLÁUDIO DANTAS RODRIGUES foi pessoalmente citado em 23.09.2021 (ID. 105127203 Pág. 4). O acusado não foi localizado para se intimado da audiência de SURSIS, realizada em 27.06.2022.Não constam causas de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional. Portanto, considerando que transcorreram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia em 07.02.2019 até a presente data, observa-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal. Em relação ao acusado AFONSO CELSO DANTAS RODRIGUES, este foi pessoalmente citado 28.07.2019 (ID. 54244316 Pág. 6). O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, que teve início no dia 27.06.2022, suspendendo-se assim a contagem do prazo prescricional pelo prazo de 2 (dois) anos (ID. 129322796).Em razão do descumprimento reiterado das condições, houve a revogação do SURSIS em 12.06.2024 (ID. 199924721). Portanto, considerando que, mesmo diante do prazo em que o processo ficou suspenso, transcorreram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, observa-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA a punibilidade dos réus AFONSO CELSO DANTAS RODRIGUES e CLÁUDIO DANTAS RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Saem intimados os presentes desta decisão. Intime-se a advogada do réu Cláudio acerca desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Concedo a esta sentença força de mandado de intimação.” O Ministério Público, o réu Afonso e sua Defesa não manifestaram interesse em recorrer da sentença, razão pela qual a sentença transitou em julgado nesta data para as referidas partes. Intimados os presentes. Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata. A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital. Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h43. Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra. Maria Eduarda Mendonça de Freitas Defesa: Dr. Antônio Carlos Mesquita Filho, OAB/DF 27.880