Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência. Sentença mantida. Arquivem-se os autos.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:47
Recebimento
27/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. AÇÕES COM PEDIDOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM DENÚNCIAS E OFENSAS EM REDE SOCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não se vislumbra a identidade de elementos que caracteriza a coisa julgada (337, §§ 1º e 2º, do CPC) em demandas com a mesma causa de pedir mas que possuem pedidos diferentes. 2. O compartilhamento de vídeo em rede social com a imputação de fatos graves e não comprovados em relação ao autor constitui uma ação desonrosa à sua imagem e honra, configurando ato ilícito, passível de indenização por danos morais. 3. No caso em análise, a corré, em que pese sua imagem não ter aparecido no vídeo vexatório, concorreu para a sua realização, pois tinha ciência das intenções do réu e, mesmo assim, o acompanhou e o assessorou nas gravações, motivo pelo qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de danos morais com base em sua conduta acessória. 4. Apelações conhecidas e não providas.
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:09
Publicação
16/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703066-80.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte ré NILCILENE ALVES. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência. Sentença mantida. Arquivem-se os autos.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:47
Recebimento
27/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. AÇÕES COM PEDIDOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM DENÚNCIAS E OFENSAS EM REDE SOCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não se vislumbra a identidade de elementos que caracteriza a coisa julgada (337, §§ 1º e 2º, do CPC) em demandas com a mesma causa de pedir mas que possuem pedidos diferentes. 2. O compartilhamento de vídeo em rede social com a imputação de fatos graves e não comprovados em relação ao autor constitui uma ação desonrosa à sua imagem e honra, configurando ato ilícito, passível de indenização por danos morais. 3. No caso em análise, a corré, em que pese sua imagem não ter aparecido no vídeo vexatório, concorreu para a sua realização, pois tinha ciência das intenções do réu e, mesmo assim, o acompanhou e o assessorou nas gravações, motivo pelo qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de danos morais com base em sua conduta acessória. 4. Apelações conhecidas e não providas.
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:09
Publicação
16/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703066-80.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte ré NILCILENE ALVES. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 17:52
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:43
Petição (Apelação)
07/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:59
Publicação
15/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703066-80.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA
REQUERIDO: ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, SANDRO GETULIO FACUNDES BONFIM BEZERRA SOARES SEGUNDO, NILCILENE ALVES SENTENÇA HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, SANDRO GETULIO FACUNDES BONFIM BEZERRA SOARES e NILCILENE ALVES, partes qualificadas nos autos. Afirma que desde agosto de 2016 o 1º requerido ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA iniciou verdadeira perseguição contra o requerente após sua família romper um contrato de arrendamento imobiliário de 10 anos com o mesmo, postando no Facebook, grupos de conversa do Facebook, YOUTUBE, etc. publicações difamatórias, pejorativas e caluniosas. Afirma que os réus criaram uma página fake no Facebook com o objetivo de denegrir a sua imagem e a de sua família. Conta que nos vídeos disseminados o primeiro réu aparece ao lado de Nilcilene realizando verdadeiro ataque ao autor e seus familiares e empresa. Sustenta que o segundo e terceiro requeridos realizaram várias publicações replicando as falácias do primeiro requerido. O réu Sandro Getúlio apresentou contestação no ID 94634358 defendendo não ter cometido qualquer ato ilícito contra o autor e não possuir qualquer responsabilidade em relação às publicações em questão. A ré Nilcilene apresentou contestação no ID 95171033 requerendo a gratuidade de justiça e aduzindo que o autor tem questões pessoais a serem devidamente esclarecidas apenas em face do primeiro réu e que ela não pode ser responsabilizada por declarações de terceiros. O réu Alessandro Facundes apresentou contestação em que arguiu preliminar de coisa julgada e defendeu que as postagens são informativas, de caráter nitidamente noticioso de cobertura de fatos ocorridos, cujas informações podem ser obtidas em portais de notícias ou mediante buscas em bancos de dados de órgãos públicos. Afirma que as postagens publicadas em rede social, que apenas expressam o inconformismo do réu com práticas criminosas reiteradas do autor não são capazes de ofender sua honra e imagem, sobretudo se considerado que o fato é verídico e foi objeto de investigação e indiciamento na esfera criminal. Defende o direito à liberdade de expressão e afirma não restar caracterizado o dano moral. Apresenta reconvenção, em que requer a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. A contestação veio acompanhada de documentos. Réplica juntada no ID 174134049. A gratuidade de justiça foi concedida ao primeiro réu no DI 177532095. As partes não manifestaram interesse na produção d enovas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. A terceira ré formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual ainda não foi apreciado, o que faço agora para deferir. Anote-se. A preliminar de coisa julgada no processo nº 0716691-21.2020.8.07.00020 não merece prosperar, pois o objeto da mencionada ação, movida em face de Google, Facebook e do primeiro réu, foi a retirada das publicações e ofensas disseminadas e publicadas nas redes sociais, sendo que a presente ação tem como pedido a reparação pelos danos morais que o autor alega ter sofrido. Assim, rejeito a preliminar. Verifico que o primeiro réu formulou pedido reconvencional, postulando indenização por danos morais em face do autor, sob o fundamento de que este utilizou suas redes sociais para chamá-lo de travesti e acusá-lo de criminoso e sequestrador, em face dos fatos descritos nos autos da ação penal 0004369-74.2018.8.05.0201, em que foi declarada extinta a punibilidade pela decadência. Ocorre que, conforme artigo 343 do CPC, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”, mas no presente caso a pretensão não é conexa com a ação principal, tratando-se de situações distintas, com diferentes causas de pedir. Assim, não conheço da reconvenção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão das postagens e vídeos veiculadas nas redes sociais com o intuito de acusar o autor de prática de crimes. O primeiro réu não nega a criação de perfil falso em nome do autor para disseminar as informações, que de acordo com ele seriam fatos veiculados em portais de notícias e cujo acesso pode ser obtido mediante consulta a órgãos públicos. Vale destacar aqui a ementa do acórdão publicado no processo nº 0716691-21.2020.8.07.00020, já transitado em julgado, cujo objeto era a retirada das postagens das redes sociais, pedido este que foi julgado procedente. Segue a ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. LEI 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. OFENSAS MORAIS QUE EXCEDEM A SIMPLES LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. PUBLICAÇÕES DANOSAS À IMAGEM. INTUITO DE DIFAMAR. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática:
Trata-se de ação na qual o autor requer condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente na retirada de publicações em rede social tidas por ofensivas à honra do demandante. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença para que as postagens efetivadas na internet permaneçam disponíveis. Sustenta que as informações veiculadas são de conhecimento público e de fácil acesso, limitando a livre manifestação do pensamento. 2. A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). 2.1. Assegurada também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e protege o amplo acesso à informação (art. 5º, IX e XIV). 2.2. No capítulo da Comunicação Social, o art. 220 complementa esse quadro normativo, ao dispor que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.” 2.3. Tal artigo veda toda e qualquer censura política, ideológica e artística, bem como proíbe que o domínio do meio de comunicação constitua monopólio ou oligopólio. 3. A Lei n. 12.965, de 23/4/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece que “a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão” (art. 2º). 3.1. A liberdade de expressão é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, a nível constitucional e legal, e significa o direito que cada um tem de manifestar seus pensamentos, opiniões e ideias. 3.2. A liberdade de expressão é um direito fundamental, porém, assim como os demais, não possui caráter absoluto na medida em que deve observar as demais disposições constitucionais de forma que nenhum direito fundamental pode ser suprimido (princípio da concordância prática ou da harmonização). 4. No caso presente, verifica-se que o perfil indicado no Facebook não foi criado pelo autor, em que pese constarem o seu nome e sua foto, há publicações nas quais o mesmo é acusado de ser estelionatário. 4.1. Resta claro que o perfil foi criado com o único intuito de denegrir a imagem do apelado. A exclusão do perfil, assim como ressaltado na sentença, é medida que se impõe. 5. No que tange às demais publicações, o juízo de primeiro grau não determinou a exclusão completa da página ou do perfil, apenas ordenou a retirada do conteúdo ofensivo ao autor da ação. 5.1. Note-se que as expressões utilizadas naqueles vídeos, tais quais “tortura funcionário”, “estelionatário” “casal 20 do crime” demonstram que as postagens não detêm conteúdo apenas informativo, mas denotam a intenção de difamar. 6. A determinação de exclusão do conteúdo exclusivamente lesivo à imagem do autor é medida acertada a fim de proteger a liberdade de expressão e, ao mesmo tempo, tutelar a honra objetiva do requerente. 7. Precedente: “(...) 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de bloqueio de perfil ou de remoção imediata de conteúdo, supostamente ofensivo ao demandante, ora recorrente, publicado na rede mundial de computadores por meio de página na plataforma "Facebook". 2. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é pré-concebida pela estrutura normativa vigente. É por meio do exame do caso concreto que deve ser procedido o estabelecimento do o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério de ponderação. 3. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa e dos demais elementos ínsitos à personalidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o decidido na ADPF nº 130. 4. A demonstração, no caso concreto, de que determinada publicação atinge a esfera da intimidade da pessoa prova a ocorrência de abuso do direito à liberdade de expressão, uma vez verificado, em concreto, que não existe interesse público a ser resguardado por meio da publicação aludida. Nessa situação deve prevalecer a preservação da esfera de intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4.1. O demandante demonstrou concretamente que as publicações promovidas por meio de perfil sediado no "Facebook", com a especificação dos respectivos URLs, veiculou seu nome de modo inadvertido, relacionando-o a eventos como a suposta prática de relações extraconjugais. Essa situação revela a exposição, de modo constrangedor, da vida íntima e privada do demandante, notadamente por meio do emprego de palavras e expressões ofensivas e grosseiras. 5. Recurso conhecido e provido.” (07356705720218070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 23/2/2022). 8. Apelo improvido. Conforme concluíram naqueles autos tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça, o caráter das postagens não é meramente informativo. Não se trata de mera veiculação de notícias, mas de nítido conteúdo de vingança do primeiro réu, tanto que este criou um perfil falso, com nome e foto do autor e fez a solicitação de convite a amigos dele, com a mensagem cujo print foi anexado ao corpo da petição inicial e cujo conteúdo é, além de acusá-lo de praticar crimes, dizer que ele se relaciona com travestis e garotas de programa. É evidente que a conduta afronta os limites do direito da liberdade de expressão e viola a honra e boa-fama do autor, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos morais sofridos, posto que o réu não se limitou a buscar seus direitos perante as autoridades competentes, tendo implementado uma vingança pessoal perante as redes sociais. Destaco que apenas a ré Nilcilene teve participação nos vídeos, não havendo prova nos autos de qualquer envolvimento do segundo requerido, seja na produção dos vídeos, criação do perfil ou compartilhamento. A participação da referida ré foi meramente acessória, mas não exclui sua responsabilidade, posto que se verifica que o conteúdo turístico, político e cômico produzido ao longo dos vídeos tinha como objetivo, ao final, “denunciar” o autor e sua família, de modo que era da ciência dela o objetivo final dos vídeos. Assim, o pedido de danos morais é procedente apenas em face dos réus Alessandro e Nilcilene e, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, o primeiro réu será condenado a pagar indenização no valor de 7 mil reais e a segunda ré ao pagamento de 2 mil reais. Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu Alessandro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a ré Nilcilene ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segundo réu, este fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC. Condeno os demais réus a arcarem com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 11:32:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 05:57
Recebimento
12/12/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:48
Procedência em Parte
12/12/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:37
Publicação
14/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-80.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA
REQUERIDO: ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, SANDRO GETULIO FACUNDES BONFIM BEZERRA SOARES SEGUNDO, NILCILENE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao 1º Réu. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:03
Gratuidade da Justiça
09/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:13
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:52
Publicação
10/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-80.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA
REQUERIDO: ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA, SANDRO GETULIO FACUNDES BONFIM BEZERRA SOARES SEGUNDO, NILCILENE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os Réus deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de outubro de 2023 10:13:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 20:30
Outras Decisões
05/10/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:09
Petição (Replica)
03/10/2023, 19:57
Publicação
12/09/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703066-80.2021.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 12:55
Petição (Contestação)
06/09/2023, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:38
Publicação
03/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:49
Recebimento
28/06/2023, 21:36
deferimento
28/06/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 09:39
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:32
Publicação
28/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:48
Recebimento
25/04/2023, 18:14
Outras Decisões
25/04/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 19:52
Publicação
11/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:31
Publicação
23/02/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:42
Documento (Certidão)
15/02/2023, 18:46
Documento (Certidão)
26/10/2022, 18:19
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:33
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 11:28
Publicação
14/09/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:37
Recebimento
12/09/2022, 14:45
deferimento
12/09/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:21
Publicação
01/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:22
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Recebimento
21/08/2022, 17:50
Indeferimento
21/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:02
Publicação
06/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 09:13
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Publicação
21/03/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:01
Recebimento
16/03/2022, 21:00
Mero expediente
16/03/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:55
Publicação
09/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2022, 09:24
deferimento
30/01/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 09:37
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:03
Documento (Certidão)
26/11/2021, 13:21
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:51
Documento (Certidão)
08/09/2021, 22:41
Expedição de documento (Carta)
03/09/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:16
Publicação
25/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:47
Recebimento
20/08/2021, 17:46
Mero expediente
20/08/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:13
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:38
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 14:38
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:53
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 15:12
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:28
Publicação
30/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:31
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 16:45
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:45
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 17:58
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2021, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2021, 17:55
Documento (Certidão)
21/06/2021, 20:45
Petição (Contestação)
20/06/2021, 19:28
Documento (Certidão)
16/06/2021, 19:33
Petição (Contestação)
15/06/2021, 10:46
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))