Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703726-05.2024.8.07.0009.
AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MANOEL VIANA DA SILVA JUNIOR em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 188976690), que foi surpreendida por cobrança de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, referente aos contratos n.º 1300555498-AMD e 0365322057, nos valores de R$ 378,22 e R$ 381,01, vencido em 17/01/2018 e 25/02/2019. Alega que as referidas dívidas estão prescritas. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela parte ré, referente ao contrato indicado, com exclusão das anotações em cadastros de proteção ao crédito; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração (ID. 188976692), declaração de hipossuficiência e documentos. Foi determinada a juntada de documentos e esclarecimentos sobre o débito (ID. 189090972). A autora peticionou (ID. 189973236), juntando documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente (ID. 190651078). A requerida compareceu nos autos e apresentou contestação (ID. 192663855). Na ocasião, suscitou a ausência de interesse processual, invalidade da procuração outorgada pela autora e impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à requerente. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. A requerida juntou procuração (ID. 192663852) e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 193721850), refutando as preliminares, os fatos e os argumentos expostos na contestação, reiterando, ao final, o pedido inicial. As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 194000246). Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 194678168). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. Nada a prover quanto à procuração, eis que a assinatura eletrônica nela aposta atende aos requisitos mínimos de segurança, sendo passível de verificação e validação. Observe-se que a procuração é ato entre as partes, não sendo exigível a certificação na forma da ICP-Brasil. Portanto, REJEITO a alegação de ausência de pressuposto processual. Finalmente, quanto à alegação de preliminar de ausência de interesse processual, nada a prover, eis que persiste a existência de anotação da dívida em plataforma de negociação de débitos, indicando a requerida como credora. Assim, sua eventual responsabilidade por danos causados é matéria atinente ao mérito, aplicando-se aqui a teoria da asserção ante os fatos afirmados na inicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. No mais, não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria discutida é meramente de direito. No caso, as anotações trazidas são de aplicativo / portal de negociação de débitos, sem natureza pública. Assim, a controvérsia consiste na possibilidade ou não de inclusão de dívida em plataformas como SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO e de sua cobrança administrativa após o advento da prescrição. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão parcial ao autor. Inicialmente, observe-se que os débitos questionado estão incluso em uma destas plataformas – SERASA LIMPA NOME -, e constam de ID. 188978449. O débito constituído em 17/11/2018, com a incidência da suspensão promovida pelo artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, a prescrição somente seria alcançada em 07/04/2024. Já quanto ao débito constituído em 25/02/2019, com a incidência da suspensão promovida pelo artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, a prescrição somente seria alcançada em 16/07/2024. Assim, não há que se falar em inexigibilidade dos referidos débitos em razão da prescrição, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2010, pois a ação foi ajuizada em 07/03/2024 - interrompendo a prescrição -, antes do decurso do prazo prescricional referente aos débitos questionados. Portanto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em quantificados em R$ 410,42 (1/30 avos das 35 URH’s da OAB/DF), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observando que a utilização do parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC deve ser mitigada pela proporcionalidade e pela apreciação equitativa do § 8º, ante a simplicidade do processo e da própria natureza da demanda – sequer tendo conteúdo econômico ou prático relevante (já que a disponibilização em plataformas de acordo é meramente privada, sem afetar direitos da parte). Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -