Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ, FARIA & ROCHA CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA
REQUERIDO: DAISES JARDIM PINHEIRO, JARDIM E PINHEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORGE ANTONIO JARDIM PINHEIRO, LUTHERO PINHEIRO MARTINS FILHO, GIOVANNI JARDIM PINHEIRO, RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO, SERGIO GOMES SAMPAIO RÉU ESPÓLIO DE: LUTHERO PINHEIRO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: DAISES JARDIM PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703285-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de conhecimento, rito comum, a juizado por TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ e FARIA & ROCHA CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA contra DAISES JARDIM PINHEIRO, JARDIM E PINHEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORGE ANTONIO JARDIM PINHEIRO, LUTHERO PINHEIRO MARTINS FILHO, GIOVANNI JARDIM PINHEIRO, RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO, SERGIO GOMES SAMPAIO RÉU ESPÓLIO DE: LUTHERO PINHEIRO MARTINSREPRESENTANTE, partes qualificadas nos autos. Houve o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais (ID 243751550). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 246670600). Não houve pedido de tutela provisória recursa, sendo, ainda, dispensadas as informações (ID 258145400). Transcorreu o prazo, sem o recolhimento das custas. É a síntese. Fundamento e decido. O caso comporta a extinção do processo sem resolução do mérito. As custas processuais constituem pressuposto de validade do processo (art. 82 do CPC). No caso em apreço, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas. Transcorreu, contudo, prazo sem o recolhimento das custas processuais. Registre-se que, muito embora a parte tenha interposto recurso de agravo de instrumento, tal recurso não possui efeito suspensivo. Mister, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Será possível o ajuizamento de nova ação, desde que corrigido o vício e comprovado o pagamento das custas da presente demanda (art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC). Oficie-se ao e. TJDFT (1ª Turma Cível - Rel. Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES), comunicando a prolação da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.