Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DESENTRANHAMENTO RELATÓRIO DE ALTA E INDEFERIMENTO LAUDO SUMPLEMANTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NO DIAGNÓSTICO INICIAL. AUSÊNCIA PESQUISA DIAGNÓSTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Hospital São Mateus contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil por falha no atendimento médico de urgência prestado ao paciente Umberto Pereira Martins Júnior em 2/1/2022, cujo diagnóstico inicial equivocado e ausência de investigação adequada do quadro teriam contribuído para o agravamento do estado clínico e posterior óbito em 5/1/2022, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o desentranhamento do relatório de alta médica, juntado posteriormente, e o indeferimento do laudo complementar, que respondeu aos quesitos suplementares com base no referido documento, acarretou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar no, apta a caracterizar responsabilidade pelo óbito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indubitável que há momento próprio para a juntada de documentos, contudo, é necessário, em alguns casos, flexibilizar o excessivo formalismo, para se buscar a verdade real e a efetividade da Justiça do processo, notadamente quando a prova é indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Ademais, é conferido poderes instrutórios ao magistrado para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). O STJ, portanto, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. O relatório de alta e o laudo complementar, com respostas aos quesitos suplementares, deveriam ter sido considerados e analisados pelo Juízo de origem, evidenciando claro cerceamento de defesa. 5. Considerando que já houve manifestação da perícia acerca do documento e dos quesitos, com a devida manifestação das partes, não há necessidade de retorno dos autos à origem. Assim, como os autos se encontram devidamente instruídos, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se a Teoria da causa madura, para o julgamento do mérito. 6. Na primeira avaliação, o paciente reportou tosse seca constante, dor torácica, febre, vômitos e diarreia, momento em que foi diagnosticado com GECA (Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível), após exame físico, mesmo após o relato e apresentar saturação baixa, sem adoção de procedimentos complementares. Recebeu alta no mesmo dia, com prescrição de antibiótico (Azitromicina) para tratamento da infecção subjacente sem, contudo, realizar pesquisa de sua origem. 7. No segundo atendimento, em 4/1/2022, o paciente deu entrada no hospital, em grave estado geral, proveniente pronto-socorro da unidade do apelante, dessaturando e respirando com auxílio de máscara- não reinalante e seguiu aos cuidados da equipe de enfermagem, só sendo direcionado à sala vermelha após piora com entubação, 3, com óbito, em 05/1/2022, em razão do choque séptico secundário à pneumonia, conforme consta da Declaração de Óbito, ID 76003402. 8. No Laudo Complementar, em que o perito responde afirmativamente ao quesito de que o paciente recebeu alta em condições estáveis, sem evidência de complicações graves relacionadas ao seu estado de saúde naquele momento e com remissão total dos sintomas que o levaram ao PS, não é afastada a necessidade de investigação dos sintomas relatados pelo paciente no primeiro paciente e descritos pela perícia no laudo inicial, que se realizados teriam identificado o quadro de pneumonia do paciente e possivelmente evitado o óbito, sobretudo porque a pneumonia é um processo infeccioso e inflamatório que pode apresentar uma evolução oscilante. Do mesmo modo, a resposta de que o paciente estava coberto, para além do diagnóstico de GECA, também para pneumonia, não infirmam a conclusão de falha do hospital, uma vez que há vários tipos de pneumonia, que exigem igualmente uma resposta terapêutica diferente para cada uma delas, como relatado no primeiro laudo pericial. 9. O fato de paciente ter ingerido bebida alcóolica durante o tratamento não afasta a conclusão de falha na prestação do serviço; a uma, porque o próprio perito dispôs em seu laudo que “a literatura médica pesquisada para elaboração desta perícia, e constante no corpo da mesma, é clara no sentido de que alguns medicamentos podem ter sua eficácia diminuída ou apresentar reações adversas. Não sendo o caso da Azitromicina conforme já discutido; a duas, o paciente não saiu do hospital com o diagnóstico de pneumonia, sem consciência, portanto, da gravidade do seu quadro, tampouco com a orientação de que o consumo de bebida poderia reduzir o efeito da medicação; a três, não é possível concluir que a azitromicina seria o antibiótico prescrito para o tratamento da pneumonia que acometia o paciente, assim como a dosagem. 10. Assim, constatada a ocorrência da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, deve ser confirmada a responsabilidade do apelante e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, conforme determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido em parte. Mantida a condenação fixada na sentença. Tese de julgamento: 1. É necessário, em alguns casos, flexibilizar o excessivo formalismo, para se buscar a verdade real e a efetividade da Justiça do processo, notadamente quando a prova é indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 2. Há falha na prestação do serviço médico-hospitalar quando, diante de sinais objetivos de gravidade, deixa-se de realizar investigação adequada e monitorização contínua, contribuindo para o agravamento do quadro clínico do paciente.