Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS e LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ANTENDIMENTO MÉDICO S/A. Segundo o que se extrai do documento de ID. 204022775, foi depositada pela executada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$6.487,68 Após os exequentes, no ID. 204392673, indicaram os dados bancários para transferência. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Sem custas e sem honorários. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente PEDRO AMADO DOS SANTOS, no valor de R$6.487,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o referido credor, que também figura como procurador de MARTINIANO LINO DOS SANTOS, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 163982145. Destaco que no ID. 204392673 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS. Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS e LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ANTENDIMENTO MÉDICO S/A. Segundo o que se extrai do documento de ID. 204022775, foi depositada pela executada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$6.487,68 Após os exequentes, no ID. 204392673, indicaram os dados bancários para transferência. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Sem custas e sem honorários. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente PEDRO AMADO DOS SANTOS, no valor de R$6.487,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o referido credor, que também figura como procurador de MARTINIANO LINO DOS SANTOS, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 163982145. Destaco que no ID. 204392673 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS. Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 20:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS e LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ANTENDIMENTO MÉDICO S/A. Segundo o que se extrai do documento de ID. 204022775, foi depositada pela executada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$6.487,68 Após os exequentes, no ID. 204392673, indicaram os dados bancários para transferência. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Sem custas e sem honorários. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente PEDRO AMADO DOS SANTOS, no valor de R$6.487,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o referido credor, que também figura como procurador de MARTINIANO LINO DOS SANTOS, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 163982145. Destaco que no ID. 204392673 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS. Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS e LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ANTENDIMENTO MÉDICO S/A. Segundo o que se extrai do documento de ID. 204022775, foi depositada pela executada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$6.487,68 Após os exequentes, no ID. 204392673, indicaram os dados bancários para transferência. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Sem custas e sem honorários. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente PEDRO AMADO DOS SANTOS, no valor de R$6.487,68, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o referido credor, que também figura como procurador de MARTINIANO LINO DOS SANTOS, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 163982145. Destaco que no ID. 204392673 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS. Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 20:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2024, 20:27
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:42
Publicação
19/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. Ademais, consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:50
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a) em face da requerida SAMEDIL, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora, excluindo a requerida MEDSENIOR. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 198361760, qual seja, R$ 6.342,66. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a) em face da requerida SAMEDIL, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora, excluindo a requerida MEDSENIOR. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 198361760, qual seja, R$ 6.342,66. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 18:33
Retificação de Classe Processual
13/06/2024, 15:09
Recebimento
11/06/2024, 13:09
Outras Decisões
11/06/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:14
Desarquivamento
05/06/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 07:58
Definitivo
30/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:03
Publicação
27/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 17:59
Remessa
22/05/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 12:33
Documento (Certidão)
22/05/2024, 12:33
Recebimento
20/05/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A inexistência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou a apelação cível – providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorram vícios no julgado. 4. É desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil se o comportamento do recorrente/embargante não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, bem como se ausentes a má-fé em retardar a marcha do processo e/ou a intenção meramente protelatória, hipótese em que sua irresignação encontra amparo na garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários – contraditório e ampla defesa. 7. Recurso conhecido e desprovido.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 54916277. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA. NEGATIVA. INDEVIDA. LIMITAÇÃO. PRIMEIRAS DOZE HORAS. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 3. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde, limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência. Precedentes STJ e TJDFT. 5. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela segurada enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
25/09/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 12:01
Petição (Apelação)
18/09/2023, 11:05
Publicação
01/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em face da sentença de ID Num. 166923343, sob a alegação de omissão e contradição. Alega a parte embargante que sentença restou omissa ao deixar de analisar a previsão contida no art. 3º §1º da Resolução Consu n. 13 que trata exatamente da limitação de atendimento às primeiras doze horas no que diz respeito ao plano do segmento hospitalar. 0012. Ademais, ao se analisar citada omissão, restará afastado o dano moral, haja vista não ter ocorrido nenhum ato ilícito por parte da Embargante, haja vista ter agido em total consonância com as regras legais e contratuais, em pleno exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato prevê EXPRESSAMENTE as restrições aplicadas. Manifestação do(a) embargado(a) no ID Num. 169696451. É o relatório. DECIDO. Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023). No caso, os embargos são tempestivos, portanto deles conheço, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do CPC. Quanto à contradição, apesar o embargante ter feito referência à ela, não demostrou sua ocorrência. Não é demais lembrar que a contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei, jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 14.3.2014). (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.652/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim, sem a indicação de qual teria sido a contradição da sentença, o pedido não merece acolhimento neste ponto. Noutro lado, em relação à omissão, melhor sorte não socorre ao embargante. Nesse sentido, a questão da carência foi devidamente tratada, inclusive com a referência à jurisprudência do eg. TJDFT (Acórdão 1351848, 07120337720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, sob esse argumento também não vejo como acolher o pedido aclaratório. Com efeito, entendo que as razões lançadas no declaratório em muito desbordam de seus limites estando a desafiar recurso próprio, visto que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Dessa forma, deve o decisum ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Em outras palavras, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:55
Petição (Impugnação aos embargos)
24/08/2023, 12:07
Publicação
16/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERENTE para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 167792188, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 166923343.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Intime-se. Cumpra-se. Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
15/08/2023, 00:00
Recebimento
11/08/2023, 11:58
Outras Decisões
11/08/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 11:58
Publicação
02/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por MARTINIANO LINHO DOS SANTOS em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da parte requerida, deu entrada no Pronto-Socorro do Hospital São Francisco com sintomas graves. O médico responsável solicitou a internação em Unidade de Terapia Intensiva, mas o plano de saúde se negou devido à alegada carência. Esclarece que não possui o contrato em mãos e que o plano não disponibilizou no site, mas a negativa de atendimento não é por falta de cobertura, e sim pela carência. O plano de saúde deve ressarcir todas as despesas pagas pela parte autora durante a internação, inclusive honorários médicos e despesas hospitalares. A lei nº 9.656 estabelece que o prazo para atendimento de urgência e emergência deve ser de 24 horas a partir da assinatura do contrato. Pede indenização por danos morais devido ao descaso, constrangimento e dor psicológica gerados pela negativa de atendimento urgente e pelos procedimentos negados. Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: i) antecipação dos efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar a INTERNAÇÃO em UTI EM CARÁTER DE URGÊNCIA, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora; ii) confirmação da tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; iii) condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; iv) e arbitramento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas. Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 155599373. Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré autorize a internação do(a) autor(a) em leito de UTI, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º do CPC. (ID Num. 155368731). Contestação no ID Num. 162101322. Sustenta a parte ré, preliminarmente, que a empresa MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA, mencionada no polo passivo, é uma empresa diversa sem ligação com a SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A. Solicita-se a retificação do polo passivo, excluindo a empresa MEDSENIOR e mantendo apenas a SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO SA com o CNPJ n.º 31.466.949/0001-05. O requerente não comprovou a necessidade de gratuidade da justiça, apresentando documentos que atestem sua vulnerabilidade econômica. O pedido de curadoria provisória formulado pela filha do requerente foi deferido, mas não há comprovação da incapacidade do autor. A necessidade de reduzir o valor da causa para R$ 5.000,00, visto que valor atribuído pelo requerente não tem critério, R$ 25.000,00. Acrescenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é excepcional e subsidiária à legislação específica de planos de saúde (Lei 9.656/98). A Lei 9.656/98 trata especificamente dos contratos de plano de saúde, e a ANS é responsável por regular e fiscalizar esse setor. A aplicação subsidiária do CDC está prevista na Lei 9.656/98, mas não se aplica ao caso em questão, pois não há omissão ou ausência de previsão contratual sobre o assunto. A Lei 9.656/98 prevalece sobre o CDC, e não há cláusulas abusivas no contrato em questão. A inversão do ônus da prova não é aplicável ope legis, mas sim ope juris, e só deve ser concedida se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Não há impossibilidade de o requerente suportar o ônus probatório, pois possui acesso à documentação necessária. A demanda é pautada na discussão da aplicabilidade de cláusulas contratuais, não havendo necessidade de produção de provas além das documentais já apresentadas. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não há disparidade de força entre as partes e seria desnecessária e contrária à legislação. A inversão do ônus deve ser utilizada com cautela e só deve ocorrer se houver real desequilíbrio entre as partes, o que não é o caso. No mérito, defende seguir normativos de lei federal e regulamentos da ANS para adequar suas atividades e contratos de serviços aos beneficiários. A regulação busca assegurar o interesse público e estabelece obrigações gravosas às operadoras, especialmente quanto aos procedimentos que devem ser cobertos pelos planos. A ANS prevê normas específicas sobre o período de carência para internações em planos de saúde. A Operadora não pode ser compelida a arcar com procedimentos de beneficiários em período de carência, conforme disposições legais e contratuais. A aplicação do período de carência está prevista no contrato e respaldada na legislação do setor. A atividade da Operadora é complementar à saúde pública, e a cobertura durante o período de carência é limitada às primeiras 12 horas de atendimento de urgência/emergência. Impor obrigações estranhas ao contrato e à regulação da ANS causaria desequilíbrio econômico para a empresa. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois o Requerente possui acesso à documentação necessária. Não há ato ilícito por parte da Operadora em negar a autorização para cobertura de internação durante o período de carência. A responsabilidade civil requer a presença de ato ilícito, nexo causal e dano sofrido, o que não é demonstrado nos autos. A Operadora agiu em perfeita consonância com as normas legais e contratuais, não havendo ato ilícito e dano a ser indenizado. A pretensão de indenização por danos morais deve ser suficientemente provada, o que não ocorreu no caso em questão. Não há elementos fáticos ou probatórios que evidenciem ofensa à personalidade do beneficiário e justifiquem a indenização por danos morais. A pretensão do autor de indenização por danos morais não deve prosperar e deve ser julgada improcedente. Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede a extinção do feito com o acolhimento das preliminares ou, ao final, a improcedência do pedido e, em caso de condenação, requer a fixação de danos morais condizente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica no ID Num. 163084342. Decisão saneadora no ID Num. 164393878 com rejeição das preliminares suscitadas e determinação de conclusão do feito para julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. De início, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, conforme Súmula 608 do C. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes. Nesse trilhar, entre os direitos conferidos ao consumidor pelo CDC estão, entre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV), e a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV). I – Da obrigação de fazer: Com a presente ação a parte autora busca a condenação da requerida ao custeio das despesas com sua internação e indenização por dano moral, sob o argumento de que a negativa atendimento pela não expiração do prazo de carência se deu de forma indevida, porquanto se tratava de questão de emergência/urgência, o que afasta a limitação de cobertura. Pois bem. Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98 assim dispõe: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; Como se observa do comando legal acima, é possível a contratação de plano de saúde com fixação de período de carência. Contudo, mesmo nos contratos em que houve tal pactuação, ela não se aplica nas hipóteses de emergência/urgência, conforme prevê a própria lei, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Desta forma, resta evidente que de acordo com o comando legal, verificada situação de emergência conforme declaração médica, a cobertura de saúde pelo plano contratado é obrigatória. Sobre a limitação de 12 horas de cobertura prevista no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998, entendo que ela não pode ser aplicável ao caso em análise. Primeiro, porque ela se destina apenas ao “plano ambulatorial” e não hospitalar, vejamos: Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. (grifei). O plano do autor é Ambulatorial+Hospitalar, logo, não se submete à limitação (ID Num. 158754455 - Pág. 4). Segundo, porque, ainda que o plano do requerente fosse apenas Ambulatorial, a jurisprudência do E. TJDFT, seguindo orientação do C. STJ, da qual também partilho, entende que a limitação nestas hipóteses é abusiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS. TORACOSTOMIA. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa requerida que autorize a cirurgia prescrita (toracostomia) à paciente, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. 2. O quadro clínico da agravada demanda intervenção médica de urgência e, neste contexto, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" 3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que o plano de saúde não pode restringir o tratamento médico às primeiras 12 horas do atendimento: "(...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. [...] 3. Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: 'É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado'." (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/11/2017). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1351848, 07120337720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a abusividade da limitação do período de internação, vejamos: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula n. 302. Em suma, demonstrada situação de urgência, o plano de saúde não pode negar atendimento sob a alegação de necessidade de se aguardar o prazo de carência e, uma vez, atendido, não pode limitar a cobertura às primeiras 12 horas. No caso, como mencionado acima, o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida na modalidade “Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia”, conforme documento de ID Num. 158754455 - Pág. 4. Também observo que restou provada a negativa de cobertura contratual no dia 12/04/2023 por não cumprimento de prazo de carência (ID Num. 155370119 - Pág. 4). Ainda, igualmente reputo demonstrado que o atendimento negado era de emergência, conforme relato médico (ID Num. 155370119). Diante desse quadro, entendo que o pedido do autor quanto à condenação da requerida a autorizar a INTERNAÇÃO em UTI EM CARÁTER DE URGÊNCIA, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, merece acolhimento. II – Do dano moral: Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o Código Civil assenta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), bem como prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). O dano moral, como sabido, é aquele que viola os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com se depreende da previsão constitucional dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Não obstante seja difícil traçar os seus contornos, por faltar critérios objetivos para tanto, ensina Sérgio Cavalieri que somente deve ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010). No caso, o reputo configurado, porquanto a negativa de cobertura apresentada pela requerida se deu de forma indevida, representando verdadeira falha na prestação do serviço. Não se pode perder de vista que a negativa se deu no contexto de necessidade de internação em UTI de pessoa idosa totalmente vulnerável. Entendo que essa situação é daquelas que causam abalo emocional além de meros dissabores ou aborrecimentos, conforme inclusive já foi decidido no âmbito do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 608, DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 302, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. (...) 4. A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimentos médico-hospitalares necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Apelo não provido. (Acórdão 1711936, 07180091020228070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, configurado o dano e o dever de indenizá-lo, razão pela qual passo agora a me debruçar no quantum indenizatório. Nesse trilhar, é consenso que em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido. No que tange ao valor da indenização pleiteada (R$ 5.000,00), atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, o reputo razoável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, CONDENAR a requerida a: a) AUTORIZAR e CUSTEAR a INTERNAÇÃO em UTI EM CARÁTER DE URGÊNCIA, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora; b) PAGAR indenizar por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 20:42
Procedência
28/07/2023, 19:11
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 20:51
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 16:09
Recebimento
27/07/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 23:10
Documento (Certidão)
26/07/2023, 23:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:06
Publicação
19/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705574-61.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARTINIANO LINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARTINIANO LINHO DOS SANTOS, neste ato representado por ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, objetivando que a parte requerida MEDSÊNIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA., proceda a sua internação em leito de UTI do Hospital São Francisco, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Aduz que aderiu ao Plano de Saúde operado pela empresa ré, com cobertura em rede nacional. O autor foi internado em regime de urgência no Hospital São Francisco, em estado grave. Após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, conforme relatório, no qual o médico responsável relata grave estado de saúde do autor. Afirma que o plano de saúde se nega a internar o paciente, em virtude de alegada carência. A tutela foi deferida. Em contestação, a parte ré requereu a retificação do polo passivo, impugnou a gratuidade de justiça concedida, afirmou irregularidade de representação, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que existe previsão contratual que versa acerca da carência para internações, que a Operadora deverá garantir cobertura de urgência/emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. A responsabilidade financeira a partir da necessidade de eventual internação, inclusive cirúrgica, passará a ser do beneficiário, ou este poderá optar pela remoção (custeada pela Operadora) ao hospital credenciado ao SUS. Afirma que não há elementos que configurem danos morais. Foram juntados novos documentos pela parte autora. Foi facultada apresentação de nova contestação, o que foi feito ao ID. 162101322, sem alterações significativas, alegando as mesmas preliminares e no mérito, a mesma matéria de defesa. Em réplica, a parte autora informou não se opor à retificação do polo passivo, bem como reafirmou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, quanto às preliminares alegadas, passo à análise da retificação do polo passivo. Em contestação apresentada pela empresa SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A (ID. 162101322), a empresa alegou ilegitimidade passiva do réu MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, apontando como parte legítima para figurar no polo passivo SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.466.949/0001-05. Alegou que a empresa MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.7664.024/0001-69, indicado nos autos para figurar no polo passivo,
trata-se de empresa diversa, sem qualquer ligação, com a SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.466.949/0001-05. Em réplica, a parte autora informou que não se opõe à alteração do polo passivo, vez que o contrato firmado pelo autor foi com SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A. Assim, tendo em vista que a própria SAMEDIL apresentou contestação, cumpriu a liminar, bem como figura como contratada no contrato realizado com a parte autora, a preliminar de ilegitimidade passiva de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA merece acolhimento, devendo figurar "SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A" no polo passivo. À Secretaria, para que proceda à alteração do polo passivo, devendo excluir MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA e incluir SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A. Ademais, quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida por este juízo, a parte requerida argumenta que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ainda, quanto à alegação da irregularidade de representação, afirma o requerido que há nos autos pedido de deferimento de curadoria provisória, formulado pela filha do Requerente, o que foi deferida. Afirma que, apesar de o requerente não se encontrar apto para se apresentar no feito no atual momento, o deferimento de tal pedido se mostra juridicamente inviável, uma vez que não há comprovação nos autos da existência de qualquer declaração de incapacidade relativa ao autor. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque ao ID. 155370119, pode-se verificar que, ao tempo do ajuizamento da ação, o autor estava em estado grave no hospital, tendo sido corretamente deferida a curadoria provisória. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, alegando ser este excessivo, a preliminar igualmente não merece prosperar. Verifica-se da inicial que o valor de R$ 25.000,00 corresponde à soma dos dois pedidos, quais sejam, pretenso valor do procedimento que o autor pretende que seja pago, e a indenização por danos morais. Não foram alegadas mais preliminares, estando o processo em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido nos autos é apenas de direito, quanto à aplicação da carência ou não ao caso em tela. Assim, após a retificação dos autos para que conste “SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICOS/A”, bem como após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -