Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706674-32.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, TELEFONICA BRASIL S.A., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de decisão de saneamento em ação de repactuação de dívidas após instaurado o processo por superendividamento. Com lastro no art. 104-B, § 3º, do CDC e diante do tipo de procedimento que corre em benefício da parte consumidora e exige a determinação precisa da dívida atual, sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia, cujo pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, já que o pagamento restaria a cargo da requerente. Fixo como ponto controvertido saber se a dívida total da parte autora perante os credores comporta a imposição de plano compulsório de pagamento que se enquadre nos ditames legais do § 4º do art. 104-B do CDC, ou seja, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento em oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Para tanto, nomeio como perita deste Juízo a Sra. KARITA DE ANDRADE SANTANA (CPF nº 015.565.311-33), economista e perita contábil, cadastrada no TJDFT, independentemente de termo de compromisso. Esclareço à i. perita que a Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, estabelece como valores mínimos a serem pagos a título de honorários periciais pelo Tribunal para este tipo de perícia a quantia de R$ 526,99 (até 4 contratos) e de R$ 897,31 (acima de 4 contratos), todavia com teto financeiro para o pagamento de honorários periciais de R$ 1.994,06, cuja fixação do valor final dependerá da complexidade da matéria e do grau de zelo do profissional, em decisão fundamentada no magistrado. Ao final, ficará a ilustre perita autorizada a providenciar o levantamento desta parte dos honorários periciais, por meio de processo administrativo competente, fixados em monta proporcional e razoável ao seu trabalho técnico, sendo que o montante que eventualmente ultrapassar o valor máximo acima informado poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, preclusa esta decisão, intime-se a i. perita para tomar ciência do encargo, em especial aos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, e no prazo de 5 dias apresente proposta de honorários, a qual deve ser pormenorizadamente justificada caso o valor pretendido ultrapasse o teto acima descrito. A i. perita deverá se basear na dívida descrita na exordial (contratos) e nos documentos acostados nos autos pelas partes, entre eles contratos, extratos bancários, contracheques etc. Responda a Senhora Perita os seguintes quesitos do Juízo: 1 - se é possível indicar precisamente a dívida atual do autor, contrato a contrato, réu a réu, corrigida monetariamente por índices oficiais de preço, sem a incidência de encargos moratórios, como juros e outros; 2 - se com a indicação da dívida é possível indicar o pagamento mensal, em parcelas iguais e sucessivas, para fins de quitação no prazo máximo de 5 anos, observando eventual período de carência (máximo de 180 dias), caso indicado pelo autor na exordial; 3 - se o valor indicado no item anterior é compatível (para fins de viabilidade de pagamento) com a renda mensal líquida da parte autora, observados os demonstrativos de extratos bancários e contracheques, após retiradas as parcelas de todos os contratos abordados, uma vez que estariam inclusos na repactuação. Responda a Senhora Perita eventuais quesitos formulados pelas partes no prazo legal. Por fim, vinda a proposta, tornem conclusos para decisão acerca da fixação dos honorários, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E