Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-20.2020.8.07.0018.
APELANTE: IRAI GOMES ABADIA
APELADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Cuida-se de apelação interposta por Irai Gomes Abadia em face de sentença proferida no Processo nº 0706888-20.2020.8.07.0018, na qual o Distrito Federal figura como apelado. A d. Procuradoria de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja oficiada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH para prestar esclarecimentos acerca da eventual incidência da Lei Complementar nº 1.065/2026 sobre a área objeto da controvérsia (Id. 84128281). Alega a ocorrência de fato superveniente, consistente na edição do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, o qual, em tese, pode alterar o enquadramento jurídico da lide, especialmente no que se refere à possibilidade de regularização fundiária da área questionada e à validade da ordem demolitória impugnada. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, é possível a conversão do julgamento em diligência quando necessária à elucidação de questão relevante para o deslinde da controvérsia. No caso, a superveniência da Lei Complementar nº 1.065/2026 revela-se potencialmente apta a influenciar o resultado do julgamento, uma vez que introduz novo regime jurídico de ordenamento territorial e de regularização fundiária urbana no Distrito Federal. A controvérsia posta nos autos envolve a validade de ato administrativo demolitório, cuja manutenção ou invalidação pode estar diretamente condicionada à possibilidade de regularização da área à luz da legislação superveniente. Assim, a obtenção de informações técnicas oficiais junto ao órgão competente mostra-se adequada e necessária para evitar decisões incompatíveis com o atual quadro normativo ou, ainda, a prática de atos irreversíveis em área possivelmente regularizável. Dessa forma, a diligência requerida pelo Ministério Público revela-se pertinente e útil à formação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, ou órgão equivalente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: (I) Se o imóvel localizado na Chácara 59, Gleba 03, Reserva G, INCRA 07, Brazlândia/DF encontra-se incluído em projeto, poligonal ou estratégia de regularização fundiária urbana (Reurb-S ou Reurb-E) prevista na Lei Complementar nº 1.065/2026; (II) Se há processo administrativo instaurado ou estudo técnico em andamento visando ao reconhecimento da área como Núcleo Urbano Informal (NUI), nos termos do art. 174, IV, do referido diploma legal; e (III) Se a localização do imóvel em Área de Proteção de Manancial (APM) e em Zona Rural de Uso Controlado III constitui óbice à regularização, à luz dos critérios estabelecidos pela legislação superveniente. Prestadas as informações, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Brasília, 29 de maio de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora