Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706930-04.2022.8.07.0017.
AUTOR: GUTEMBERG NOBRE DOS SANTOS
REU: GLAYCE FABIANE SIEBRA DE OLIVEIRA SENTENÇA GLAYCE FABIANE SIEBRA DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração em desfavor de GUTEMBERG NOBRE DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, em 02/02/2026, em face da sentença de ID 244216416, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado pelo embargado para constituir título executivo judicial no importe de R$ 6.500,00, corrigido pela taxa SELIC a contar de 10/10/2017. A embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento do dobro da quantia indevidamente cobrada, formulado expressamente na contestação com fundamento no art. 940 do Código Civil. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 30/01/2026 e publicada em 02/02/2026, data em que os embargos foram opostos, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Na contestação de ID 227160608, a embargante apresentou pedido expresso de condenação do embargado ao pagamento do dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, formulado tanto na fundamentação quanto no rol de pedidos da peça. Na sentença embargada, contudo, o juízo não apreciou esse pedido em nenhum de seus fundamentos ou em seu dispositivo, nem para acolhê-lo nem para rejeitá-lo. A omissão é real e configura o vício previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos embargos. O art. 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. A aplicação dessa sanção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 622 (REsp 1.111.270/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015), prescinde de reconvenção ou de ação autônoma, podendo ser postulada pelo réu na própria defesa. É imprescindível, contudo, a demonstração de má-fé do credor, em consonância com a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a má-fé do embargado está evidenciada pelos próprios fundamentos da sentença embargada. Conforme ali assentado, os pagamentos realizados pela embargante, no total de R$ 11.500,00, foram efetuados mensalmente com a anuência do autor, o que demonstra que o embargado tinha plena ciência do adimplemento parcial da obrigação. Não obstante, ajuizou a presente ação monitória cobrando a integralidade do valor constante da nota promissória — R$ 18.000,00, atualizado para R$ 38.143,34 —, sem ressalvar qualquer das parcelas recebidas. A ciência do pagamento parcial aliada à cobrança integral, sem qualquer ressalva, afasta a hipótese de equívoco ou desconhecimento e configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, na modalidade de abuso do direito de ação, que é exatamente a conduta que o art. 940 do Código Civil visa coibir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos para sanar a omissão condenar o embargado GUTEMBERG NOBRE DOS SANTOS ao pagamento do dobro da quantia paga pela embargante sem a devida ressalva, no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente ao dobro da quantia paga pela embargante, e cobrada pelo embargado, sem ressalvas, nos termos do art. 940 do CC. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, ambos a partir da citação. Em razão do resultado do recurso, redistribuo a sucumbência, notadamente para condenar a ré ao pagamento das custas no percentual de 25% e o autor no percentual de 75%. A condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência fica mantido. Por outro lado, adequo a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em face da patrona da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (R$ 23.000,00), nos termos do § 2º do art. 523 do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Operado o trânsito em julgado, sem outros pedidos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6