Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707691-35.2022.8.07.0017.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA
REU: PAULO HENRIQUE GONCALVES CAMPOS SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de PAULO HENRIQUE GONCALVES CAMPOS, em 02/11/2022 20:37:25, partes qualificadas. Narra o autor que o réu é possuidor do lote D-18, na Granja Modelo Gleba 34, Chácara 38B, Br-060, KM 3.2, Riacho Fundo I /DF, CEP 71828-050, e está inadimplente em relação às taxas condominiais no valor de R$9.141,91, atualizada até 20/09/2022 (ID 141397187). Afirma que o réu detém a posse do imóvel D - 18 e está inadimplente em relação ao pagamento dos encargos condominiais no total de R$9.141,91, descritos na planilha que acompanha a inicial (ID 141397168). Junta procuração e os documentos de ID 141397172 a ID 141397189. Citado no ID 162846968 (101 CONJ 17 CASA, 18, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF, 72600- 121), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 174337917). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 174465080). Foi decretada a revelia no ID 202180780 e determinada a comprovação pela autora das taxas extraordinárias. Manifestação da autora no ID 204660382 e ID 231463068. É o relatório do necessário, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, relacionadas ao condomínio de fato situado na Granja Modelo Gleba 34 - Chácara 38B, lote D - 18, Br-060, KM 3.2, Riacho Fundo I - DF, CEP 71828- 050. Embora não tenha sido carreada aos autos a cópia da cessão de direitos do imóvel, a autora carreou aos autos notificação extrajudicial recebida pelo proprietário no ID 231463070. Ademais, como não houve contestação, presume-se verdadeira a alegação de que o réu é o possuidor do lote D - 18 do condomínio, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. As taxas estão discriminadas na planilha de ID 141397187, sendo comprovada a sua instituição nos documentos de ID 231463074 a ID 231463082. Assim, reputo demonstrada a existência da relação obrigacional entre as partes, bem como a instituição das taxas condominiais. Quanto ao fato de se tratar de um condomínio de fato, também conhecido como “condomínio irregular”, o tema foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral por ocasião do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492), no qual foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. Como destacado no acórdão, a Lei 13.465/2017, a Lei 13.465/2017 incluiu o art. 36-A na Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), cujo teor transcrevo: Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. A Lei 13.465/17 também alterou o Código Civil, ao inserir o art. 1.358-A, posteriormente alterado parcialmente pela Lei 14.382/2022, sendo a redação atual com o seguinte teor: Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. E o relator faz a seguinte observação sobre as alterações trazidas pela Lei 13.465/17: Vê-se, portanto, que a Lei nº 13.465/2017 trouxe duas importantes equiparações: a) equiparou a associação (de proprietários de imóveis, titulares de direitos sobre os lotes ou moradores de loteamento) ou qualquer entidade civil organizada com os mesmos fins à administradora de imóveis; e b) equiparou os loteamentos de acesso controlado (loteamentos regulares) a condomínios edilícios. (grifo nosso). Não desconheço que o julgado trata de loteamento regular, enquanto o caso em análise se trata de um condomínio de fato, também conhecido como condomínio irregular. Entretanto, as premissas são as mesmas, pois o art. 1.358-A do Código Civil veio para solucionar o problema da obrigatoriedade do pagamento de contribuições no condomínio com loteamento horizontal. Como citado pelo relator, este é o posicionamento de Flávio Tartuce no artigo “A lei da regularização fundiária (Lei 13.465/2017): análise inicial de suas principais repercussões para o direito de propriedade”. Vale a transcrição do trecho mencionado pelo Ministro Dias Toffoli no seu voto: “(...) como avanço, preceitua o novo § 2º do art. 1.358-A do CC/2002 que se aplica, no que couber, ao condomínio de lotes, o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. Assim, entendo que se resolve o problema anterior respeito da obrigatoriedade do pagamento das contribuições no condomínio de lotes. Com a aplicação das regras gerais do condomínio edilício, cada condômino do loteamento de casas estará sujeito aos deveres previstos no art. 1.336 do Código Civil e às penalidades ali consagradas, inclusive para os casos de condômino nocivo ou antissocial, tratado no comando seguinte” (A lei da regularização fundiária (Lei 13.465/2017): análise inicial de suas principais repercussões para o direito de propriedade. https://periodicos.unifor.br/rpen/article/viewFile/7800/pdf - Acesso em 29/9/2020). Nessa toada, até o advento da referida lei, prevalece o princípio constitucional da liberdade de associação, de modo que a cobrança de taxas não pode ser imposta coercitivamente a quem não deseja se associar. Lado outro, a partir da vigência da lei em 12/7/2017, as taxas condominiais são devidas, por força de determinação legal. Procede, pois, o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias no montante de R$8.119,25 descritas na planilha de ID 141397168, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar de 20/09/2022, data da atualização do débito pelo autor, ao fim de evitar o bis in idem. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após setembro de 2022 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas da multa de 2% prevista no § 1º do art. 16 da Convenção (ID 141397161 - Pág. 3, fl. 38). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto 5