Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a conta informada na petição id. 253107941 informa CNPJ do réu (00.000.000/5084-97) diverso do cadastrado nos autos, o que impede a expedição do alvará via BANKJUS. De ordem do MM. Juiz, fica o réu intimado a informar número de conta vinculado ao CNPJ do requerido, conforme cadastrado nos autos (CNPJ 00.000.000/0001-91), a fim de possibilitar a expedição do alvará via BANKJUS. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 14:03:48. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a conta informada na petição id. 253107941 informa CNPJ do réu (00.000.000/5084-97) diverso do cadastrado nos autos, o que impede a expedição do alvará via BANKJUS. De ordem do MM. Juiz, fica o réu intimado a informar número de conta vinculado ao CNPJ do requerido, conforme cadastrado nos autos (CNPJ 00.000.000/0001-91), a fim de possibilitar a expedição do alvará via BANKJUS. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 14:03:48. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 14:09
Recebimento
14/10/2025, 17:58
deferimento
14/10/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:48
Desarquivamento
11/10/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:39
Definitivo
18/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:57
Publicação
12/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) JULIO GONCALVES DA SILVA (625.068.978-87) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:21:17. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:21
Remessa
09/09/2024, 23:51
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 15:36
Trânsito em julgado
06/09/2024, 15:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Publicação
12/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA JULIO GONCALVES DA SILVA requereu a desistência da ação proposta contra BANCO DO BRASIL S/A. Intimado, o Réu anuiu com o pleito. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da concordância expressa do réu, homologo o requerimento de desistência do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos ao artigo 85, §2° do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 16:58:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:21
Desistência
07/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:45
Publicação
30/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, tendo em vista a petição id. 205316283 fica o autor intimado a informar se persiste o interesse na desistência da demanda. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:43:09. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:37
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:48
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:21
Publicação
10/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de id. 203022095. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:03:13. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 12:51
Mero expediente
05/07/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:09
Publicação
02/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ordinária ajuizada por JULIO GONCALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. O Autor requereu a desistência da demanda. Decido. Considerando que a Ré já apresentou Contestação, é imprescindível sua intimação acerca do pleito de desistência formulado pelo Autor, nos termos do artigo 485, §4° do CPC. Assim, fica o requerido intimado a informar se consente ou não com o pedido de desistência do processo formulado pelo Autor, no prazo de 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:58:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:56
Mero expediente
27/06/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:40
Recebimento
03/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:18
Indeferimento
03/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:19
Publicação
25/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à petição de id. 194058680, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:15:10. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 00:29
Documento (Certidão)
11/04/2024, 00:28
Publicação
09/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Aguarde-se o prazo concedido através da decisão de id. 189100432 para o requerente apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Após, tendo em vista o depósito dos honorários periciais (id. 191905936),
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:04:14. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
08/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:18
Publicação
21/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 18:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:11
Publicação
12/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711570-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: JULIO GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por JULIO GONCALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital. Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo. A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei. Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes. Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial. Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ. O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador AMÉRICO DE OLIVEIRA NETO. Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido. Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:24:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 20:33
Recebimento
07/03/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:25
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 10:38
Documento (Certidão)
05/01/2023, 16:55
Documento (Certidão)
30/12/2021, 12:30
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:20
Recebimento
09/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente