Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097979/DF (2025/0433419-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS
ADVOGADO: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
PEDRO CARLOS DE BULHÕES CARVALHO MAGALHÃES - RJ104746
MATEUS PALANDI DE SOUZA ALVES - RJ159207
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de apreciação de fundamento constitucional (fls. 465-467). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 401-402 - sic): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, pedindo sua nulidade, além de indenização por danos morais. I I. Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2. Duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; e (ii) o longo lapso temporal sem contestação dos descontos, associado à utilização dos valores depositados na conta de titularidade da parte autora reforça a validade do empréstimo consignado. I I I. R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3. Ausência de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é admitido quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado (art. 355, inc. I, CPC). A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos e extrato bancário que evidencia o crédito e m f a v o r d a p a r t e a p e l a n t e. 4. A parte apelante reconheceu ter utilizado os valores do empréstimo, o que compromete a narrativa de fraude. O longo lapso temporal sem contestação dos descontos reforça a validade da relação jurídica firmada. Não configurado, portanto, defeito na prestação de serviço que justifique a reparação moral ou material. I V. D I S P O S I T I V O E T E S E 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios são suficientes para a solução do mérito.”; “2. A utilização dos valores decorrentes de contrato impugnado por alegação de fraude, associada ao longo decurso de tempo sem contestação dos descontos, reforçam as provas de validade do empréstimo consignado, não havendo direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 370 e 373, inc. II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sumula 297; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; TJDFT, Acórdão 1749076, 0700115-96.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 04/09/2023; TJDFT, Acórdão 1757773, 0710788-64.2022.8.07.0010, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 27/09/2023. Nas razões do recurso especial (fls. 429-442), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 7º, 8º, 355, 370 e 371 do CPC, sob o argumento de que "a prova pericial grafotécnica seria, inequivocamente, a melhor forma de apurar as alegações de fraude no instrumento de contratação, assinado fisicamente, assegurando às partes envolvidas uma decisão isenta de presunções" (fl. 433); e (ii) art. 5º, LV, da CF, visto que o Tribunal de origem teria sido "negligente quanto à devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (fl. 432). No agravo (fls. 470-478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 486-494). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na ação em que a autora impugna empréstimo consignado por suposta fraude na contratação, postulando nulidade do contrato, inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que "os elementos probatórios são suficientes para a solução do mérito" (fl. 413), e manteve a improcedência, destacando o uso dos valores e a ausência de contestação por longo período de tempo. Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que "os elementos probatórios são suficientes para a solução do mérito" (fl. 413). Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à suficiência dos demais elementos probatórios, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA