Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712410-86.2024.8.07.0018.
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
requerente: Em síntese concluo que o senhor PEDRO JOSÉ DE AQUINO necessita de cuidados multidisciplinares de saúde em seu domicilio, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1). Paciente não preenche critérios para seguimento domiciliar de alta complexidade, conhecido popularmente pela expressão inglesa "Home Care". Por fim, a SES/DF pontuou, ID 21182369: (...) “Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. ” (NR)" Como se pode concluir das informações prestadas pela SES/DF, a autora não preenche os critérios clínicos para a admissão da modalidade AD 4 1, “(…) Recebe dieta via oral pastosa sem engasgos com boa aceitação, respiração por vias aéreas superiores em ar ambiente sem sinais de desconforto respiratório, sem necessidade de uso de oxigênio, diurese espontânea e evacuação preservadas em fraldas sem alterações.”, ID 221563555 Nesse contexto, considerando que a necessidade de tratamento de saúde da parte autora está sendo atual e regularmente atendida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dentro dos parâmetros legais e contratuais estabelecidos (modalidade AD1), entendo que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. No presente caso, não há como se falar em mora ou inércia administrativa para o atendimento do quadro clínico da parte autora no caso concreto, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, ID 215087674, ratificado pelo ID 221555319, "observa-se que a requerente se enquadra na modalidade AD1 da Atenção Domiciliar, não preenchendo os critérios clínicos para a admissão no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade ("home care")" Nesse sentido, destaca-se o previsto na Portaria nº 456 de 30 de setembro de 2024 da SES/DF, ID 218012484: Art. 8° Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). § 1º A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde, e as visitas domiciliares para a modalidade AD1 devem ocorrer com frequência mínima mensal § 2º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (grifo nosso) Do pedido de alternativo A parte autora requer o custeio da 1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados, conforme prescrição médica emitida pela médica assistente Dra. Beatriz Pires Paes no dia 09/10/2024 ID 215377237. Após melhora clínica, o Distrito Federal demonstrou que a parte autora é elegível para o Programa de Internação Domiciliar, haja vista a baixa complexidade da atenção domiciliar por si demandada, a saber, AD 1. Nesse sentido, em 11/11/2024, o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIASES, ID 218012484: (...) a assistência aos pacientes AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde - APS. No que tange o serviço da APS, com atenção à Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão das diretrizes para a organização da Atenção Básica, traz que é atribuição comum de todos os membros das Equipes que atuam na Atenção Básica realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas e realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde Diante da notícia de que a paciente já é assistida, inclusive, pela unidade básica de saúde local, desde 09 de maio de 2023, e que, conforme preconizado na Portaria nº 456 de 30 de setembro de 2024 da SES/DF e Portaria GM/MS nº 3005, de 02 de janeiro de 2024, é forçoso concluir que não há mora administrativa ou negativa arbitrária de acesso a saúde que justifique a procedência dos pedidos formulados, ID 218012486 Nesse sentido, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial. II _ DISPOSITIVO 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO JOSÉ DE AQUINO, representada por MARIA JANDIRA DE AQUINO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") ou custear 1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados, ID 202009689. Narra a parte autora, de 51 anos de idade, que (I) tem diagnóstico de retardo mental grave, (CID 10 F72. 1), deficiência visual, (CID H54), diabetes (CID E10); (II) necessita de assistência com cuidados pessoais e supervisão contínua (CID 10 - Z74); (III) no dia 24/04/2023, foi avaliado pela Unidade Básica de Saúde Nº 13 da Samambaia Norte, que conclui novamente pela necessidade de atendimento domiciliar; (IV) todavia, a unidade de saúde se encontra sem médico para prestar atendimento; (V) no dia 09/05/2023, foi admitido pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) de Samambaia no Programa de Internação Domiciliar do Distrito Federal (PID-DF); (VI) todavia, no dia 19/03/2024, o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) de Samambaia informou para a sua família que não iria mais atendê-lo, e a unidade Básica de Saúde Nº 13 da Samambaia Norte ficaria responsável pelo seu atendimento; (VII) contudo, a unidade Básica de Saúde Nº 13 da informou que não tem estrutura para acompanhá-lo, nem médico, tampouco carro para facilitar seu deslocamento. Acrescenta que devido ao seu quadro clínico, necessita de suporte domiciliar 24 horas (HOME CARE), técnico de enfermagem 24h/dia, visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, dentre outras especialidades. Sustenta que o quadro de ineficiência administrativa é o que fundamenta o presente pleito e justifica a intervenção judicial para realizar o controle jurisdicional principalmente, garantir a preservação do direito a saúde do Autor. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: a) Seja deferida ao autor a gratuidade de justiça, uma vez que, recebe pensão no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, conforme anexos, o que não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, na forma do art. 98 do CPC; b) Seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o réu providencie/reestabeleça a assistência domiciliar ou, que custeie, ( 1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá o paciente em domicílio), todo o suporte de internação domiciliar; c) Seja o réu citado para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de responder pelos efeitos da revelia; d) Seja o membro do Ministério Público regularmente intimado; e) Seja o pedido da autora julgado procedente, para, que o réu faça assistência domiciliar HOME CARE da autora ou, que, custeie, ( 1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá o paciente em domicílio), todo o suporte de internação domiciliar, seja confirmada a tutela de urgência deferida de item IV; f) Protesta a autora provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em Direito, em especial pela prova documental; e g) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (iniciais, intermediárias e finais) e honorários de sucumbência, fixados por Vossa Excelência, nos moldes previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 202094830, de 27/06/2024, a análise do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergada, tendo este Juízo (I) determinado a expedição de ofício à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD/DF) para esclarecer, em 30 dias, se a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no serviço, se está inscrita no programa e qual a sua posição na lista de espera; (II) aguardar a manifestação do Ministério Público. Foram intimados em 27/06/2024 a GESAD e o Distrito Federal, ID 202260536 e 202261387. Certificado o decurso do prazo da GESAD, ocorrido em 08/08/24, ID 208159016. O Ministério Público oficiou pela intimação da parte para provar a inscrição no programa de atenção domiciliar e pela intimação do Diretor da GESAD e do NRAD, ID 208343697. Em contestação ID 206358490, o Distrito Federal aduziu que “mostra-se fundamental que a equipe responsável pela atenção domiciliar no âmbito do SUS/DF seja instada a se manifestar sobre o preenchimento ou não, pela parte autora, dos critérios clínicos para deferimento do serviço de saúde pretendido”. Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, afirmando que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga. Decisão ID 208415381 (I) determinou nova intimação da GESAD para responder aos questionamentos do Juízo e do Ministério Público; (II) intimou a parte autora a juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”). O Distrito Federal, ID 211182368, anexou a resposta da GESAD, ID 211182369. Na cota ID 211394597, o Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a inserção da parte na modalidade AD1 (ID: 211182368-anexo), e, visando perquirir se a referida modalidade atende as necessidades do sr. Pedro, oficia pela intimação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para categorizar/discriminar em pontos o serviço dispensado, considerando os itens elencados na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, anexada a esta manifestação. A decisão ID 211569187 intimou a GESAD a se manifestar O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a intimação do NRAD para comprovar a prestação dos cuidados cuidados s multidisciplinares de saúde no domicílio da parte autora, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1), nos termos como sugeridos na parecer da GESAD ( ID 211182369)., ID 206527521. Em 22/10/2024 a parte autora se manifestou em réplica pela total procedência da demanda e formulou pedidos, ID 215377236: (I) solicitou a juntada dos relatórios médicos IDs 215377237, 215377239 e 215377240; (II) requereu seja o feito remetido ao Ministério Público para, caso entenda, reconsiderar sua manifestação pela improcedência, em virtude dos novos elementos ora apresentados; (III) e, ainda: Caso Vossa Excelência entenda que não estão presentes os requisitos para a concessão do serviço de Home CARE, requer-se, alternativamente, que o Governo do Distrito Federal (GDF) seja obrigado a fornecer o atendimento médico adequado por meio do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD). Tal medida visa garantir que o autor receba os cuidados médicos contínuos e necessários para a preservação de sua saúde, evitando assim o agravamento de seu quadro clínico e o risco de desamparo completo. O Ministério Público requereu, ID 215952749, esclarecer a modalidade de atenção/assistência domiciliar da parte demandante, as necessidades e a possibilidade de fornecimento dos serviços discriminados no relatório médico de ID 215377237. Assim, o Ministério Público oficia pela intimação dos(as) Diretores(as) da GESAD e do NRAD de referência para esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita. Após, pugna-se por nova vista dos autos para manifestação, nos termos do artigo 179 do Código de Processo Civil - CPC. A decisão ID 216078100, de 29/10/24, intimou a GESAD/SES e o NRAD/SES a esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita. Em resposta, a SES anexou ofício ID 218012483. Referido documento não esclareceu o determinado. O Ministério Público consignou, ID 218346762 que (I): as informações prestadas pelo requerido não atendem ao determinado na decisão de ID 216078100, especialmente porque não esclarecem o quadro de saúde atual do requerente e os motivos pelos quais ele foi enquadrado na modalidade AD 1 de atendimento domiciliar; (II) o Distrito Federal afirmou que a parte foi avaliada pelo NRAD do Hospital Regional de Samambaia e, após melhora clínica, foi encaminhado para a Unidade Básica de Saúde para continuidade da assistência, mas não anexou qualquer documento médico comprobatório de suas alegações (ID 211182369); (III) Por outro lado, o relatório médico mais atual, datado de 09/10/2024, consignou que o paciente se encontrava internado do HRSam (ID 215377240). Por fim. solicitou o preenchimento da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, a fim de auxiliar na categorização do serviço necessário ao adequado atendimento do autor (ID 211394597). No entanto, tal diligência não foi cumprida. Parecer final do Ministério Público pela improcedência, ID 215087674. O NCONCILIA anexou informações prestadas pela GESAD, IDs 218012483 e 221562320. O Ministério Público reiterou o parecer pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em complemento, oficiou pela expedição de ofício ao NRAD a comprovar a a prestação dos cuidados multidisciplinares de saúde no domicílio da parte autora, em frequência maior que semanal e com baixa complexidade (Modalidade AD1), ID 221620246. A decisão ID 222935315 indeferiu o pedido ministerial (ID 221620246) de expedição de ofício ao NRAD para comprovar a prestação de cuidados na Modalidade AD1. Indefiro, ainda, o pedido alternativo da parte autora (ID 215377236) para que o réu seja obrigado a fornecer atendimento médico adequado por meio do NRAD. Tais pleitos extrapolam o objeto da presente ação, que tem por finalidade obter o Serviço de Assistência Domiciliar “Home Care”, podendo a parte autora, caso queira, demandar em ação própria. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. I _ DO MÉRITO Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer serviço SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") ou custear 1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados,, nos termos da orientação médica ID 202012414 A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Do pedido de home care De modo a instruir seu pedido, a parte autora juntou relatório emitido pelo enfermeiro da estratégia de Saúde da família Anderson Silva dos Santos prescrevendo alta hospitalar aos cuidados de Home Care, ID 152597963. A assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. X A AD será organizada em quatro modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais". Os critérios para inclusão na modalidade AD 4 ("home care") estão previstos no artigo 10 da citada Lei (grifos nosso): "Art. 10 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade da EMAD e EMAP. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3. Considera-se elegível, na modalidade AD 4, os usuários que: I - Forem traqueostomizados e dependentes de ventilação mecânica invasiva em equipamento microprocessado, com necessidade de cuidados contínuos de enfermagem; II - apresentarem adequada adaptação ao ventilador pulmonar microprocessado portátil sem necessidade de intervenções nos parâmetros ventilatórios; III - possuírem traqueostomia, gastrostomia ou jejunostomia instaladas e funcionantes de forma a garantir a desospitalização segura. Art. 11 O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 4 poderá ser realizado por empresa prestadora de serviço especializado, contratada para esse fim nos termos da lei, com monitorização da EMAC. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução de determinados procedimentos da modalidade AD 3". Todavia, consultada, a Secretaria de Estado de Saúde prestou as seguintes informações, ID 221563554: “3. Em resposta ao Despacho 157052155, onde solicita que seja realizada nova avaliação pelo NRAD, informamos que tal demanda foi encaminhada ao NRAD/HRSAM responsável pela assistência domiciliar da região de domicílio do Requerente, que apresentou o Documento SEI Relatório (158426897) e suas deliberações em Despacho 158426952, onde destacamos o seguinte ponto: (...) Foi preenchida Tabela de avaliação de complexidade assistencial ABEMID e paciente pontuou igual a 2 (paciente parcialmente dependente relacionado a cuidados técnicos), sendo assim, não é elegível para internação domiciliar." Esclareceu ainda, ID 221563554: 4. Vale ressaltar manifestação deste mesmo Núcleo, no Despacho 146597097 que já trazia informações acerca da complexidade assistencial apresentada pelo Ante o exposto: 1.1 _ JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO NO TOCANTE AO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") E O PEDIDO DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, ID 215377237. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Em face do princípio da casualidade e considerando que (I) quanto ao pedido de 1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banho diários, até com 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados, a demanda foi solucionada administrativamente, conforme necessidade indicada pela prescrição médica ID 215377237, e (II) quanto ao Home Care, o pedido foi julgado improcedente, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 700,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito