Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717966-33.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: JUAN GONCALVES DIAS, L. G. D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida. Sustenta a executada, em síntese, a inexistência de descumprimento da decisão judicial. Acrescenta que a tutela de urgência não abrangia o fornecimento do serviço de home care, além da inexigibilidade ou redução das astreintes em razão da alegada desproporcionalidade da multa. Ademais, alega a vedação ao enriquecimento sem causa e a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa cominatória, diante do excesso de execução. Os exequentes apresentaram manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, não prospera a tese de inexistência de descumprimento da ordem judicial. A decisão de tutela de urgência deferida nos autos determinou que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde dos autores, mantendo-o nas mesmas condições contratadas, mediante emissão dos boletos mensais e fornecimento integral dos serviços originalmente contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Posteriormente, a sentença julgou procedente o pedido e confirmou integralmente a tutela anteriormente concedida. A executada sustenta que o serviço de home care não integrava a cobertura contratual e, por essa razão, não poderia ser considerado para fins de caracterização do descumprimento. Todavia, tal argumentação não afasta a incidência das astreintes. Isso porque a finalidade da presente fase executiva não é rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no processo de conhecimento, tampouco reinterpretar os limites da decisão judicial transitada em julgado. Eventuais insurgências quanto ao conteúdo da ordem judicial deveriam ter sido deduzidas pelos meios processuais adequados e no momento oportuno. A multa cominatória foi regularmente fixada para assegurar o cumprimento da determinação judicial e decorre da constatação do descumprimento da obrigação imposta. Uma vez configurada a inobservância da ordem, mostra-se legítima sua exigibilidade. Também não merece acolhimento o pedido de redução ou afastamento das astreintes. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a revisão da multa somente é admitida quando verificada manifesta insuficiência ou excessividade. No presente caso, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 30.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a relevância do bem jurídico tutelado, consistente na manutenção de cobertura assistencial de saúde de beneficiária portadora de grave condição clínica. Além disso, a multa alcançou exatamente o teto previamente estabelecido pelo Juízo, inexistindo demonstração concreta de circunstância superveniente capaz de justificar sua redução. Não procede, igualmente, a alegação de enriquecimento sem causa. A multa cominatória constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo consequência direta do descumprimento da obrigação imposta à própria executada. Sua cobrança, portanto, decorre de expressa previsão legal e judicial, não configurando vantagem indevida aos exequentes. Por fim, assiste parcial razão à executada quanto à insurgência relacionada à incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória possui natureza processual coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual sobre seu valor incide apenas correção monetária, sendo descabida a incidência cumulativa de juros moratórios, sob pena de caracterização de bis in idem. Desse modo, verifica-se a necessidade de adequação da memória de cálculo apresentada pelos exequentes, para exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes, mantendo-se, contudo, a correção monetária sobre o valor devido.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, exclusivamente para determinar a exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes, mantendo-se hígidos os demais critérios de cálculo e rejeitando-se todas as demais alegações deduzidas na impugnação. Determino à parte exequente que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada, observando a exclusão dos juros de mora sobre a multa cominatória. Com a manifestação, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos, devendo ser considerado o depósito judicial realizado pela requerida. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -