Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721872-26.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON ANTONIO RIBEIRO
EXECUTADO: BEATRIZ TAVARES CALAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documentação carreada à petição de ID 265850067, verifica-se a prolação de sentença de interdição, na qual foi declarada a incapacidade civil do exequente, Sr. Edson Antonio Ribeiro, sendo-lhe nomeada como curadora definitiva a Sra. Isabela Facundo Ribeiro. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema PJe para fazer constar a curadora como representante legal do exequente. Noutro giro, a decisão de ID 258740767 já havia indeferido o pedido de cominação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, ocasião em que a parte executada foi intimada a atualizar o seu endereço nos autos. A executada, assistida pela Defensoria Pública (Manifestação de ID 262267792), cumpriu a determinação e informou seu endereço atualizado. Na sequência, por meio da certidão de ID 265243931, o credor foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, o que ensejou a apresentação da petição de ID 265850067. Sendo assim, nada mais há a prover quanto ao pedido de penalidade por má-fé, porquanto a questão já se encontra superada. O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de cartões de crédito), com fulcro no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando como fundamento o esgotamento dos meios típicos e o retorno frustrado do mandado atrelado à Carta Precatória expedida para a Comarca de Padre Bernardo/GO (IDs 255821836 e 265850067). Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 267040797), argumentando que é pessoa hipossuficiente, depende do benefício do Bolsa Família e possui problemas psiquiátricos, além de ser responsável por um filho menor. Defendeu que a adoção de tais medidas atípicas, em seu caso, assumiria um caráter meramente punitivo, e não coercitivo, visto que a inadimplência decorre de efetiva ausência de recursos e não de ocultação patrimonial. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 exige que a adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, demandando indícios de que o devedor possui patrimônio oculto para cumprir a obrigação. O mero esgotamento infrutífero de vias típicas (como o SISBAJUD, RENAJUD e o insucesso da penhora na Carta Precatória) não autoriza, por si só, a restrição de direitos civis, especialmente quando a parte devedora é manifestamente hipossuficiente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito da executada. Diante da frustração das diligências anteriores e considerando que o credor já foi intimado via certidão de ID 265243931 para promover o andamento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos passíveis de penhora ou requeira as diligências típicas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15