Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722801-25.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANSELMO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado a partir das decisões de referência Ids nºs 213499589 e 228066606, em virtude de a parte autora não ter comparecido à audiência de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC, o feito foi chamado à ordem, a fim de que a parte autora apresentasse informações necessárias acerca da sua composição de renda, bem como promovesse a juntada de documentos adicionais com o escopo de aferir se todos os credores de dívidas de consumo foram devidamente incluídos no polo passivo. Apresentadas as informações e juntadas as documentações pelo autor, foi verificada a existência de dívida de empréstimo com outros bancos, sendo, então, novamente facultado ao autor a apresentação de emenda substitutiva à peça de ingresso, com a inclusão das referidas instituições financeiras no polo passivo, caso elas se enquadrem nos casos previstos no art. 54-A, do CDC. Em resposta, a parte autora juntou, ao ID nº 225309247, emenda substitutiva à peça de ingresso, com pedido de inclusão ao polo passivo das instituições financeiras BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ATIVOS S.A. SECURIT CRED GEST COBRANÇA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A e BANCO DIGIO S.A. No mesma oportunidade, requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a suspensão do feito em relação BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que apresentará pedido de extinção do Processo nº 0732231-06.2019.8.07.0001, que tramita na 2° Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília. Ao ID nº 228066606, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar o benefício da gratuidade de justiça requerido, esclarecer quanto à ausência de inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, bem como intimando o réu BANCO OLE acerca do pedido de suspensão da tramitação requerida pela parte autora. O réu BANCO OLE apresentou manifestação, ao ID nº 231089810, esclarecendo que a ação objeto do pedido de suspensão deduzido pela parte autora consiste na ação de execução ajuizada pela referida instituição financeira, distribuída sob o nº 032231-06.2019.8.07.0001. Aduz, ainda, que a dívida em comento consiste em operação de crédito consignado, não podendo ser ela abrangida pela ação de repactuação de dívidas, conforme fundamento no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto Lei nº 11.150/2022, razão pela qual sustenta a impossibilidade jurídica do pedido deduzido nos autos. A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 231255340, requerendo a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo. Quanto à ação de execução ajuizada pelo BANCO OLE, sustenta que, caso a audiência de conciliação a ser realizada no presente Juízo seja frutífera, a execução em comento deverá ser excluída. Por fim, a parte autora apresentou nova petição, requerendo a tramitação do feito em segredo de justiça, a fim de resguardar os dados pessoais das partes. É o relatório necessário. Decido. 1. Segredo de justiça
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro o pedido de segredo de justiça ao feito (ID 233189979), considerando que a publicidade é a regra nos procedimentos judiciais. O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No presente caso, a patrona da parte autora requereu o segredo de justiça ao processo em razão da aplicação de golpes por estelionatários que estão se passando pelo seu escritório de advocacia com o objetivo de auferirem lucro fácil dos clientes do escritório. No entanto, não há indícios de risco grave a quaisquer das partes ou advogados. Além disso, subentende-se que a advogada alertou todos seus clientes sobre o referido golpe. Ressalte-se que o tratamento de dados em processos judiciais é necessário em função de imposição legal, pois o CPC exige a qualificação das partes nos processos. Assim, não se vislumbra qualquer violação à LGPD. Do contrário, todo e qualquer processo teria que tramitar em segredo de justiça. Ademais, o art. 27 da Resolução CNJ n. 185 de 2013, que institui o PJe, dispõe que terceiros que não sejam advogados só podem visualizar o inteiro teor dos documentos juntados ao PJe nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, salvo os que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, e que para visualizarem os processos todos que podem ter acesso necessitam ser credenciados, com exceção do caso das consultas efetuadas nas secretarias dos órgãos julgadores. O credenciamento exigido no citado dispositivo normativo permite a criação de trilha de auditoria em relação a acessos ao sistema, o que é medida mais adequada do que o segredo de justiça para evitar a prática de crimes. Neste sentido, não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental da publicidade dos atos processuais, supracitado. Além do mais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Pedido de suspensão da tramitação Nada tenho a prover acerca do pedido de suspensão da tramitação da ação de execução ajuizada pelo réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., distribuída sob o nº 0732231-06.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que o pedido em comento deve ser apresentado perante o Juízo competente para processar e julgar a ação de execução, não cabendo ao presente Juízo deliberar acerca da pretensão deduzida pela parte autora. Ainda, a existência de ação de execução em curso em desfavor do consumidor devedor não obsta a o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas e, eventual homologação de plano de pagamento em audiência de conciliação, conforme disposto no art. 104-A, do CDC, ou mediante a homologação de plano de pagamento compulsório, previsto no art. 104-B, do CDC. 3. Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Pelas razões expostas, rejeito de pronto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido apresentada pela parte ré BANCO OLE. 4. Emenda à petição inicial Em que pese as manifestações apresentadas pela parte autora, entendo que essa não atendeu por completo às determinações proferida pelo Juízo. Veja-se que, apesar de a parte autora ter requerido a inclusão no polo passivo da instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., e ter informando na emenda substitutiva de ID nº 225309247 o valor do crédito obtido por ela junto às instituições financeiras, não foram apresentados elementos suficientes capazes para que o presente Juízo possa aferir, ao menos em sede sumária, a que título esses empréstimos foram contraídos e se não são provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no art. 104-A, §2º, do CPC. Cumpre esclarecer que essas informações podem e devem ser fornecidas pela parte autora para que se possa proceder com o regular processamento do feito. Ainda, tampouco se mostrou possível aferir quais dívidas são descontadas de forma consignada e quais são descontadas diretamente na conta bancária da parte autora ou se são cobradas por outro meio (como, por exemplo, por boleto bancário). Essas informações, de igual modo, são relevantes, inclusive para se aferir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, uma vez que a parte autora apresentou, tão somente, os seus últimos contracheques, a partir dos quais afere-se que a autora recebe um valor líquido superior a R$ 6.000,00, valor esse que, por si só, poderia afastar a hipossuficiência econômica declarada. Dessa forma, deverá a parte autora informar de forma detalhada os descontos realizados (oriundos dos contratos de empréstimos perante os quais pretende a repactuação das dívidas), a forma de desconto, a instituição financeira credora e o valor mensal descontado, conforme tabela abaixo sugerida. Data da contratação Nº do contrato Banco Modalidade empréstimo pessoal, consignado, cartão de crédito, etc) Forma de desconto (em folha, conta corrente, bolet) Valor contratado Número de parcelas Parcelas adimplidas Parcelas em atraso Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá, ainda, a parte autora promover a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Por fim, deverá a parte autora retificar as informações apresentadas no formulário socioeconômico, de acordo com as informações apresentadas nos autos, conforme já determinado ao ID nº 213499589, tendo em vista que o formulário apresentado em Juízo deixou de incluir todas as dívidas sobre as quais pretende o autor a repactuação. Para tanto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para a apresentação da documentação determinada, bem como para que apresente emenda substitutiva à peça de ingresso, contendo todas as informações mencionadas na presente decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o presente feito foi distribuído em 23 de junho de 2022, já foram proferidas ao menos 4 decisões determinando a emenda à inicial e, em um primeiro momento, quando oportunizada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, a parte autora sequer compareceu ao ato designado. (datado e assinado eletronicamente) 6