Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, combinado com o art. 513, do Código de Processo Civil. Os Executados arcarão com as custas finais do processo, caso haja. Os honorários advocatícios já estão inclusos no montante adimplido. Proceda-se à transferência do valor depositado em Juízo, independentemente do trânsito em julgado, em favor de RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO, CPF nº 037.077.661-52, Conta Corrente nº 21425614-8, Agência 0001, Nu Pagamentos S. A. (0260). A advogada dos Exequentes possui procuração com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 117676687 e ID 117678404). Remetam-se os autos à Secretaria para a expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, combinado com o art. 513, do Código de Processo Civil. Os Executados arcarão com as custas finais do processo, caso haja. Os honorários advocatícios já estão inclusos no montante adimplido. Proceda-se à transferência do valor depositado em Juízo, independentemente do trânsito em julgado, em favor de RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO, CPF nº 037.077.661-52, Conta Corrente nº 21425614-8, Agência 0001, Nu Pagamentos S. A. (0260). A advogada dos Exequentes possui procuração com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 117676687 e ID 117678404). Remetam-se os autos à Secretaria para a expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:12
Publicação
04/11/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, intimem-se os Exequentes para requerer o que entender cabível para a satisfação de seu crédito, devendo se manifestar sobre os valores que já foram objeto de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:52
Mero expediente
29/10/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 07:31
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Documento (Certidão)
02/10/2024, 18:31
Publicação
02/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11º, e 917, §1º, do CPC. Caso os Devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Tendo em conta que a quantia bloqueada é suficiente para quitação do débito, deixo de consultar o sistema RENAJUD, bem como o sistema INFOJUD. I.
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:58
Outras Decisões
27/09/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:26
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, recebo a planilha atualizada de ID 210737617 e, considerando que a execução se realiza de acordo com os interesses do credor, determino a realização de pesquisa de bens do executado, perante os sistemas disponíveis ao Juízo. Remetam-se os autos à Secretaria para a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa ao SISBAJUD será feita na modalidade simples por se tratar da primeira tentativa e em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Deixo de apreciar os demais pedidos no presente momento processual, devendo o requerimento ser reiterado em caso de necessidade. Com a juntada dos resultados, intimem-se os exequentes para requerer o que entenderem de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso haja bloqueio de ativos financeiros dos executados ou a penhora de veículos, intimem-se os executados para se manifestar sobre o ato de constrição patrimonial. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:14
Deferimento em Parte
16/09/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:05
Publicação
22/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732925-04.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, SANTA MARIA SPE LTDA
EXECUTADO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Ficam as Exequentes intimadas nos termos da Decisão de ID n. 205101087, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 20 de agosto de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:42
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Publicação
26/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intimem-se os executados para providenciar o deposito judicial do mês de maio de 2022, que deixou de ser pago em decorrência do adiantamento do pagamento dos meses seguintes. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, intimem-se os exequentes para requerer o que entender de direito para obter a satisfação de seu crédito, juntando aos autos planilha atualizada do valor ainda não pago. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para extinção e liberação dos valores depositados em Juízo em favor dos credores ou prosseguimento do litígio quanto aos atos de constrição patrimonial dos devedores.
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 18:03
deferimento
23/07/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:08
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:10
Publicação
02/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732925-04.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, SANTA MARIA SPE LTDA
EXECUTADO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão ID nº 202045484. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:02
Remessa
26/06/2024, 18:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:25
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:59
Publicação
29/05/2024, 02:57
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a discussão já se arrasta por meses e que o grau de litigiosidade entre as partes não é amenizado, DEFIRO o pedido dos executados de ID 196924155. Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de analisar os anexos da petição de ID 182190715 e da petição de ID 182190715, devendo listar quais os valores foram recolhidos pelos devedores e apontar os comprovantes de pagamento correspondentes a cada uma das parcelas, com suas respectivas datas de recolhimento. Ao ensejo, a Contadoria também deve examinar o comparativo trazido pelos credores no ID 187997870, devendo dizer se ele está de acordo com os pagamentos efetuados nos autos e, em caso negativo, deve esclarecer onde está o engano. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o parecer técnico da Contadoria, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. I.
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:05
deferimento
24/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:31
Publicação
30/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, com o objetivo de colocar fim a controvérsia, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes e da primazia da decisão de mérito justa e efetiva, tendo em vista que este Juízo autorizou a consignação em pagamento dos aluguéis, intimem-se os executados para providenciar o depósito judicial do mês de maio de 2022, que deixou de ser pago em decorrência do adiantamento do pagamento dos meses seguintes (executados pagaram mês de junho em maio e assim sucessivamente). Prazo: 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para extinção e liberação dos valores depositados em Juízo em favor dos exequentes.
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:13
Outras Decisões
25/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:45
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:25
Publicação
12/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732925-04.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, SANTA MARIA SPE LTDA
EXECUTADO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pagamento. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 15:06:43. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:39
Publicação
02/04/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pleito de ID 190402214 e concedo aos executados o prazo adicional de 05 (cinco) dias para atender ao comando de ID 188994353, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição judicial. I.
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:29
Mero expediente
26/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:24
Publicação
11/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:01
Recebimento
06/03/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:53
Mero expediente
06/03/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, intime-se as exequentes para esclarecerem o interesse no prosseguimento do presente feito, devendo, para tanto, informar se concedem aos executados quitação do débito objeto de cumprimento de sentença, diante dos comprovantes anexados à petição de ID 182190715. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia recolhida à conta bancária vinculada ao Juízo não seja suficiente para a quitação, caberá às credoras trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, com a indicação dos períodos devidos, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, com reiteração do pedido de atos de constrição judicial, se for o caso. Advirto que a cobrança de dívida já paga em sede judicial pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se os executados para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos, em especial para possível extinção do cumprimento de sentença.
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 19:23
Recebimento
16/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:11
Outras Decisões
16/02/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732925-04.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, SANTA MARIA SPE LTDA
EXECUTADO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de da parte autora ID 185244071. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:09:28. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732925-04.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, SANTA MARIA SPE LTDA
EXECUTADO: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD, JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº 182190715. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 12:27:14. APOHENNA ROSA TAVARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:28
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:27
Publicação
19/12/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifico a classe processual. Intimem-se os executados pelo DJ (art. 513, § 2º, inc. I, CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelos credores para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelos exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 21:05
Recebimento
14/12/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:47
Outras Decisões
14/12/2023, 18:47
Evolução da Classe Processual
14/12/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 09:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:08
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:06
Publicação
27/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A advogada da parte autora pediu a suspensão dos prazos em virtude do nascimento de seu filho. Como a advogada é a única que representa a parte autora neste processo, tendo em vista a comprovação de licença maternidade da advogada constituída, consoante juntada de certidão de nascimento, seria possível, em tese, a suspensão. Contudo, INDEFIRO o pedido, pois a suspensão deve ser contada da data do nascimento do filho da patrona da parte autora, isto é, 15/10/2023, já tendo sido superado o prazo de 30 dias estabelecido (com fundamento nos artigos 7º-A, IV, da lei 8.906/94 c/c art. 313, IX e §6º, do CPC). No mais, não há prazo em curso para a parte autora. Intimem-se as partes para ciência. Depois, anote-se conclusão para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. I.
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:12
Outras Decisões
22/11/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:06
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:02
Publicação
05/10/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Emende-se a inicial referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, para promover a exclusão da cobrança dos aluguéis no valor de R$ 28.073,19 (Id 173038798) eis que o título judicial é claro na condenação dos reconvindos a pagarem o valor atualizado apenas do mês de dezembro de 2020, conforme Id 146530568, devendo as demais cobranças serem aviadas em ação própria, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:06
Recebimento
02/10/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:16
Outras Decisões
02/10/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:08
Publicação
25/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732925-04.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANNA THAIS SALES PEIXOTO DA COSTA, GUILHERME DE SOUSA SANGLARD RECONVINTE: SANTA MARIA SPE LTDA, BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA
REU: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, SANTA MARIA SPE LTDA RECONVINDO: JULIANA COSTA SOUZA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:10:45. ARTHUR SEVERO BARBOSA MEDEIROS Estagiário Contadoria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:25
Remessa
20/09/2023, 16:23
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 10:28
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:51
Publicação
28/08/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:47
Trânsito em julgado
23/08/2023, 19:46
Recebimento
23/08/2023, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:01
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 19:26
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:43
Publicação
17/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 20:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:17
Petição (Apelação)
13/02/2023, 22:52
Petição (Apelação)
13/02/2023, 20:21
Publicação
24/01/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:24
Recebimento
11/01/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:44
Procedência em Parte
11/01/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 08:55
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:50
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:27
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 14:54
Recebimento
07/07/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:32
Mero expediente
07/07/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 07:38
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:44
Petição (Replica)
21/06/2022, 20:32
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 15:43
Petição (Replica)
23/05/2022, 20:57
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:25
Recebimento
27/04/2022, 18:49
Outras Decisões
27/04/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:34
Petição (Reconvenção)
30/03/2022, 16:04
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 18:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
09/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 00:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 19:34
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:02
Publicação
03/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:38
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 17:42
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
30/11/2021, 17:40
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
30/11/2021, 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2021, 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação